Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998
Para os fins da presente Convenção:
comete um crime nos termos da presente Convenção.
A presente Convenção não será aplicável nos casos em que o crime for cometido no território de um só Estado, o presumível autor e as vítimas forem nacionais desse Estado, o presumível autor for encontrado no território desse Estado e nenhum outro Estado tiver motivos para, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 ou 2, da presente Convenção, exercer a sua competência; contudo, os artigos 10.º a 15.º serão aplicáveis a tais casos, conforme se mostrar apropriado.
Cada Estado Parte adoptará as medidas que entenda necessárias para:
Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção, em particular os que foram concebidos ou calculados para provocar um sentimento de terror na população, num grupo de pessoas ou em determinadas pessoas, não possam, em circunstância alguma, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar, e que tais actos sejam punidos com penas adequadas à sua gravidade.
Nenhum dos crimes previstos no artigo 2.º será considerado, para fins de extradição ou de cooperação judiciária mútua, como crime político ou crime conexo a crime político, ou ainda como crime inspirado em motivos políticos. Consequentemente, nenhum pedido de extradição ou de cooperação judiciária mútua baseado em tal crime poderá ser recusado com o fundamento de que se reporta a um crime político ou a um crime conexo a um crime político, ou ainda a um crime inspirado por motivos políticos.
Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como impondo uma obrigação de extraditar ou de conceder cooperação judiciária mútua, se o Estado Parte requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição por crimes previstos no artigo 2.º, ou o pedido de cooperação judiciária mútua relativa a tais crimes, foi formulado com o propósito de exercer a acção penal ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou tiver razões para crer que a satisfação do pedido poderá prejudicar a situação da pessoa em causa por qualquer uma destas razões.
Será garantido tratamento justo a qualquer pessoa detida, ou contra a qual foram tomadas quaisquer outras medidas ou instaurados processos em conformidade com a presente Convenção, incluindo o reconhecimento de todos os direitos e garantias conformes com o direito interno do Estado em cujo território se encontre, bem como das disposições aplicáveis no âmbito do direito internacional, incluindo o dos direitos humanos.
Os Estados Partes cooperarão entre si na prevenção dos crimes previstos no artigo 2.º, em particular:
O Estado Parte no qual foi instaurado um procedimento criminal contra o presumível autor do crime comunicará, em conformidade com o seu direito interno ou com os procedimentos aplicáveis, o resultado final ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá a informação aos restantes Estados Partes.
Os Estados Partes cumprirão as suas obrigações nos termos da presente Convenção, no respeito pelos princípios de soberania, igualdade e integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados.
Nada na presente Convenção autorizará um Estado Parte a assumir, no território de outro Estado Parte, o exercício de jurisdição e a execução de funções que estejam exclusivamente reservadas às autoridades desse outro Estado Parte pelo seu direito interno.
O original da presente Convenção, de que os textos em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998.