Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia em 23 de Novembro de 2005
Aprovar a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Declarar, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, que a República Portuguesa aceita a via de transmissão e de recepção dos pedidos de auxílio contemplada na alínea b): «comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre autoridades centrais».
Declarar, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Convenção, que a autoridade da República Portuguesa central para efeitos da aplicação da Convenção é a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, doravante denominados «Estados Contratantes»:
Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional; e
Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e de garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia;
acordam o seguinte:
Âmbito do auxílio
Dupla incriminação
Recusa de auxílio
Direito aplicável
Confidencialidade
Execução do auxílio
Transmissão dos pedidos de auxílio
Intercâmbio espontâneo de informações
Requisitos do pedido de auxílio
Despesas
Notificação de actos e entrega de documentos
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
Entrega temporária de detidos ou presos
Salvo-conduto
Envio de objectos, documentos ou processos
Objectos, produtos e instrumentos do crime
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
Resolução de dúvidas
Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.
Assinatura e entrada em vigor
Conexão com outras convenções e acordos
Denúncia
Notificações
O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes qualquer assinatura, o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.
Pela República de Angola:
(ver documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República de Cabo-Verde:
(ver documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver documento original)
Pela República Democrática de Timor-Leste:
(ver documento original)