Aprova, para ratificação, o Acordo de Sede entre o Grupo Internacional de Estudos do Cobre e a República Portuguesa
Definições
Para os fins deste Acordo entende-se que:
Objectivos
Este Acordo tem por finalidade proporcionar ao Grupo as condições necessárias ao cumprimento integral e eficiente dos seus objectivos, funções e obrigações na sua sede em Portugal, devendo, como tal, ser interpretado.
Personalidade jurídica
O Grupo tem personalidade jurídica internacional e goza, em particular, da capacidade de contratar, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis, bem como de intentar acções judiciais.
Bandeira e símbolo
O Grupo terá o direito de utilizar a sua bandeira e símbolo nas instalações e meios de transporte do Grupo e do secretário-geral.
Instalações
Inviolabilidade das instalações e arquivos do Grupo
Instalações
O andar acima referido terá:
Uma zona de recepção;
Área, para instalação de gabinetes para 8 a 10 pessoas, englobando secretariado;
Uma sala de reuniões;
Espaço para arquivo e biblioteca;
e inclui a utilização de serviços comuns do Instituto Geológico e Mineiro, designadamente:
Espaço de reunião para 120 pessoas;
Instalação para telefones, fax, telex e computadores;
Espaço de estacionamento para duas viaturas;
Segurança contra intrusão e incêndio.
Imunidades e privilégios do Grupo
Imunidade de jurisdição
Comunicações
O Grupo beneficiará, nas suas comunicações oficiais, em todo o território português, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo estrangeiro, incluindo a respectiva representação diplomática, no que respeita às prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis a cabogramas, telegramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações.
Circulação de publicações
A circulação de publicações e outros materiais de informação emitidos pelo Grupo ou enviados para o Grupo, no âmbito das suas actividades oficiais, não sofrerá qualquer tipo de restrição.
Isenção de impostos directos
No âmbito das suas actividades oficiais, os bens e rendimentos do Grupo estão isentos de todos os impostos directos, incluindo nomeadamente o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a sisa e a contribuição autárquica relativas às instalações do Grupo, com excepção da parte correspondente ao pagamento de serviços especiais prestados.
Isenção de impostos indirectos
Isenções na importação
As mercadorias adquiridas pelo Grupo, cuja importação ou exportação é necessária para o exercício das suas actividades oficiais, estarão isentas de direitos de importação e de direitos de exportação, IVA, impostos especiais estabelecidos no artigo 11.º e de outros encargos, excepto os que se destinarem ao pagamento de serviços, nos termos previstos pelas disposições comunitárias.
Alienação a terceiros
As mercadorias adquiridas ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º ou importadas ao abrigo do artigo 12.º deste Acordo não poderão ser doadas, vendidas, alugadas ou transaccionadas antes de decorridos cinco anos. Se este prazo não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos e direitos de importação.
Fundos, divisas e títulos
O Grupo poderá deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;
O Grupo poderá transferir livremente, de um país para outro e de um local para outro dentro de qualquer país, os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter em qualquer moeda as divisas que detenha.
Imunidades e privilégios dos representantes, funcionários e peritos
Representantes
Funcionários do Secretariado
Os funcionários do Secretariado do Grupo serão titulares dos seguintes direitos:
Peritos
No exercício de funções, ou em missão do Grupo, será aplicável aos peritos que não sejam funcionários do Secretariado do Grupo o disposto no artigo 15.º, alíneas a), b) e c).
Notificação de nomeação e cartões de identificação
Objectivo dos privilégios e imunidades e renúncia dos mesmos
Cooperação entre o Grupo e o Governo
O Grupo cooperará sempre com as autoridades competentes para evitar qualquer abuso dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas por este Acordo. O direito de o Governo tomar todas as medidas preventivas necessárias para garantir a segurança nacional não será prejudicado por qualquer disposição deste Acordo.
Resolução de conflitos
Arbitragem
Os contratos celebrados pelo Grupo com qualquer pessoa singular com residência permanente ou sociedade com escritório ou sede em Portugal, excepto os contratos de trabalho estabelecidos ao abrigo de regulamentação própria, deverão incluir, sempre que tenham carácter formal, uma cláusula de arbitragem mediante a qual os conflitos emergentes de dificuldades de interpretação ou execução do contrato possam ser submetidos, por iniciativa de qualquer das partes, a arbitragem.
Submissão a Tribunal Internacional de Arbitragem
A pedido do Governo, o Grupo terá de submeter a um tribunal internacional de arbitragem qualquer disputa que:
Resolução de conflitos entre o Grupo e o Governo
Qualquer conflito entre o Grupo e o Governo sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo ou qualquer questão que afecte as relações entre o Grupo e o Governo, que não diga respeito a matéria fiscal, e cuja resolução não seja possível através de negociações, terá de ser submetida a um tribunal arbitral constituído por três árbitros para uma decisão fiscal. Um dos árbitros será designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, outro pelo secretário-geral do Grupo, devendo o terceiro, que será o presidente, ser escolhido pelos outros dois árbitros. Se os dois árbitros designados, respectivamente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo secretário-geral do Grupo não chegarem a acordo em relação à escolha do terceiro no prazo de seis meses após as suas nomeações, este último será escolhido pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido do Grupo ou do Governo.
Disposições finais e transitórias
Entrada em vigor
Este Acordo produzirá efeitos a partir da data da instalação do Grupo e entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pelo estatuto do Grupo e pela ordem jurídica portuguesa.
Modificação e resolução
Disposição transitória
Em matéria de benefícios fiscais, o Acordo produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, data da entrada em funcionamento, em Lisboa, do Grupo Internacional de Estudos do Cobre.