Aprova para ratificação o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em Matéria de Proteção de Testemunhas, assinado em Lisboa, em 22 de abril de 2023
Objeto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável à cooperação entre as Partes em matéria de proteção de testemunhas em processo penal, em conformidade com o direito vigente aplicável.
Âmbito
As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da proteção de testemunhas em processo penal, mediante a cooperação direta entre as autoridades competentes de cada uma das Partes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade de meios.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, considera-se:
Autoridades competentes
As autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pedido para recolocação internacional
Obrigações da Parte requerida
Recusa do pedido
Duração da recolocação internacional
Confidencialidade do pedido
Despesas
Outras modalidades de cooperação
A cooperação entre as Partes implementar-se-á, nomeadamente:
Informações confidenciais, documentos e dados pessoais
Utilização e transferência de dados pessoais
Consultas
As autoridades competentes de ambas as Partes efetuarão consultas regulares para avaliar o grau de cumprimento do presente Acordo.
Relação com outras convenções internacionais
As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras convenções internacionais, nas quais ambas as Partes sejam parte.
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Registo
Após a sua entrada em vigor, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, o mais rapidamente possível, para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A outra Parte será notificada do cumprimento deste procedimento e do número de registo que lhe foi atribuído.
Feito em Lisboa, em 22 de abril de 2023, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos autênticos.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República Federativa do Brasil:
Silvio Luiz de Almeida, Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
117178613