Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo em 16 de Setembro de 2006
Objecto
O presente Tratado estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo direito internacional e pelo direito interno de ambas as Partes.
Modalidades
Fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana
Participação da Parte Portuguesa
Participação da Parte Cabo-Verdiana
Acções específicas de fiscalização
Responsabilidade pelas acções de fiscalização
Cada Parte responde, na medida das suas responsabilidades, pelos actos praticados nas missões de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.
Ilícitos praticados por navios de Estados terceiros
Sempre que esteja em causa um ilícito, praticado por um navio com pavilhão de um Estado terceiro num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, será a equipa desta última, sempre que possível, a efectuar a fiscalização e as consequentes acções, devidamente apoiada pela unidade naval da Marinha Portuguesa.
Direito de visita
Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o direito internacional, para a unidade naval da Marinha Portuguesa actuar, designadamente nas situações estabelecidas no artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portuguesa poderão visitar e fiscalizar o navio suspeito, devendo o apresamento ser efectuado pela equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, de forma a que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais.
Informação operacional
Reserva de informação
Protecção de matéria classificada
A protecção de matéria classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído entre as Partes.
Encargos financeiros
Facilidades
Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros, da União Europeia ou de outros organismos internacionais
Pontos de contacto
Os contactos necessários para o desenvolvimento das actividades que decorrem do presente Tratado far-se-ão através de interlocutores designados para o efeito pelo comandante naval da Marinha Portuguesa e pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas de Cabo Verde, sendo tais designações comunicadas por escrito.
Afectação de outros meios
As Partes poderão, mediante protocolo adicional ao presente Tratado, acordar na afectação de outros meios adequados de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.
Respeito pelos compromissos internacionais
Nenhuma disposição do presente Tratado poderá prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras convenções internacionais.
Responsabilidade civil
As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente Tratado.
Solução de controvérsias
Vigência e denúncia
Revisão
Entrada em vigor
O presente Tratado entra em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Feito na Cidade do Mindelo, aos 16 de Setembro de 2006, em dois exemplares em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa Nacional.
Pela República de Cabo Verde:
Maria Cristina Fontes Lima, Ministra da Presidência do Conselho de Ministros, da Reforma do Estado e da Defesa Nacional.