Primeira alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio
Objeto
A presente resolução procede à primeira alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR), aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio.
Alteração ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Reconhecer o desempenho excecional e desenvolver competências no caso de desempenho insuficiente.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;
- c)Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A Comissão Paritária;
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os superiores hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.
- 4 -No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de contacto funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.
- 5 -Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão do avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas no n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da avaliação relativamente às avaliações referidas no n.º 4.
- 6 -A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.
- 7 -Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a designação do avaliador compete ao CCA.
- 8 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos do Secretário-Geral, pelos diretores, pelo responsável pela área de recursos humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
- 2 -...
- a)...
- b)Emitir parecer favorável relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores ou iguais ou inferiores a 4,5 valores e quanto às avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;
- c)Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, designando, para tal, os respetivos avaliadores;
- d)Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho, nos termos do artigo 16.º-A;
- e)Designar novo avaliador no caso de não homologação da avaliação pelo Secretário-Geral.
- 3 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A avaliação ordinária deve incluir:
- a)A autoavaliação, que compreende a referência aos objetivos fixados, competências e trabalhos desenvolvidos;
- b)A avaliação da concretização dos objetivos fixados, das competências demonstradas e da integridade profissional, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;
- c)A realização de entrevista, tendo por objetivo a análise do período objeto de avaliação, definição bilateral dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da respetiva unidade orgânica e as necessidades de formação;
- d)(Revogada.)
- 2 -Nos casos em que o resultado global das avaliações ordinárias e extraordinárias é igual ou superior a 9 valores ou igual ou inferior a 4,5 valores, o avaliador fundamenta, de forma detalhada, a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.
- 3 -...
- 4 -Se o avaliado não quiser ou não puder assinar o relatório da avaliação, deve ser notificado por correio eletrónico ou por outra forma de notificação prevista no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...:
- a)...
- b)Sempre que não estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º e nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º;
- c)Quando a especificidade das funções ou a forma como sejam exercidas impeçam o respetivo superior hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;
- d)(Revogada.)
- e)Nos casos em que o funcionário parlamentar esteja a desempenhar funções fora da Assembleia da República, em condições que não permitam ser avaliado.
- 2 -A avaliação extraordinária é determinada pelo CCA e realizada por avaliador ou avaliadores por aquele designados na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A avaliação extraordinária efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular.
- 4 -A análise curricular a realizar assenta na ponderação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações técnico-profissionais e das competências comportamentais e funcionais, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.
- 5 -A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até 15 de março seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:
- a)Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, do trabalho desempenhado no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;
- b)Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 4;
- c)Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, devendo, sempre que possível, juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.
- 6 -A unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos fornece aos avaliadores os elementos solicitados e necessários para realizar a avaliação extraordinária.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Secretário-Geral até 30 de março.
Artigo 16.º
Resultado global da avaliação
- 1 -O resultado global das avaliações ordinária e extraordinária é fixado entre 1 e 10 valores, correspondendo às seguintes menções qualitativas:
- a)De 9 a 10 valores, Muito Bom;
- b)De 6 a 8,9 valores, Bom;
- c)De 4,6 a 5,9 valores, Suficiente;
- d)De 1 a 4,5 valores, Insuficiente.
- 2 -O resultado global é apurado através da aplicação de fórmula constante do respetivo relatório de avaliação, sendo expresso até às centésimas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As avaliações iguais ou superiores a 9 valores devem corresponder ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho relevante.
- 7 -As avaliações entre 6 e 8,9 valores devem corresponder ao cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e seja demonstrável um desempenho adequado, responsável e diligente.
- 8 -As avaliações entre 4,6 e 5,9 valores devem corresponder ao cumprimento de alguns objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e o desempenho seja adequado.
- 9 -As avaliações iguais ou inferiores a 4,5 valores devem corresponder ao não cumprimento da maioria dos objetivos estabelecidos para o período de avaliação em causa e a um desempenho inadequado, deficiente ou desinteressado.
Artigo 17.º
Efeitos da menção de mérito excecional
- 1 -A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional, assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.
- 2 -A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional adequada à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou outra entidade relevante, no âmbito das funções desempenhadas.
- 5 -A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral, tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.
- 3 -A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos n.os 7 e 8.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação extraordinária, com as devidas adaptações.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de origem.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três avaliadores para proceder à avaliação.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.
- 3 -No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisão é precedida de parecer favorável do CCA.
- 4 -O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes, bem como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.
- 5 -A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A decisão é proferida no prazo de 20 dias úteis contados da data de interposição do recurso.
Aditamento ao Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
São aditados ao Regulamento da GEDAR os artigos 5.º-A, 6.º-A, 12.º-A, 16.º-A e 25.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Publicidade
- 1 -A deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação relativa à seletividade da GEDAR e à fixação anual de critérios prévios à avaliação é publicitada na página da intranet da Assembleia da República pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
- 2 -Após a conclusão do processo, a unidade orgânica responsável pelos recursos humanos divulga ainda, na página da intranet da Assembleia da República, os resultados globais da avaliação, através da publicitação do número de menções qualitativas atribuídas por serviço e por carreira.
Artigo 6.º-A
Suprimento da avaliação
Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de Avaliação.
Artigo 12.º-A
Comissão Paritária
- 1 -A Comissão Paritária é constituída anualmente, competindo-lhe dar parecer sobre reclamações apresentadas pelos avaliados relativas a avaliações efetuadas nesse ano.
- 2 -A Comissão Paritária é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelo Secretário-Geral e dois representam os funcionários parlamentares, sendo um o representante dos funcionários parlamentares junto do Conselho de Administração e outro indicado pelo Sindicato dos Funcionários Parlamentares.
- 3 -Os trabalhos da comissão são presididos por um dos membros designados pelo Secretário-Geral.
- 4 -O Secretário-Geral nomeia a Comissão Paritária até 15 de abril de cada ano.
- 5 -O despacho de nomeação previsto no número anterior é publicitado na página da intranet da Assembleia da República.
Artigo 16.º-A
Medidas decorrentes das avaliações
- 1 -A avaliação igual ou inferior a 4,5 valores deve contemplar medidas concretas de acompanhamento, que podem passar pela definição de um plano de formação específico, tendo em vista a melhoria do desempenho profissional, podendo ainda incluir proposta de mobilidade interna.
- 2 -No quarto ano consecutivo em que o avaliado obtenha avaliação igual ou superior a 6 valores e inferior ou igual a 8,9 valores, o avaliador pode propor medidas concretas de reconhecimento do desempenho, que podem contemplar a participação em ações de formação no âmbito das suas funções.
- 3 -Nos casos de avaliação igual ou superior a 9 valores, pode o avaliador ou o CCA propor a atribuição de uma menção de mérito excecional, acompanhada de uma proposta concreta de reconhecimento de tal mérito, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -As medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem ter em consideração o plano anual de formação e os limites orçamentais da Assembleia da República.
Artigo 25.º-A
Revisão do Regulamento
- 1 -O Regulamento da GEDAR pode ser ordinariamente revisto decorridos quatro anos sobre a data da publicação da última revisão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a revisão da GEDAR na eventualidade de circunstância superveniente e excecional.
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 16.º e os artigos 24.º e 25.º do Regulamento da GEDAR.
Republicação
É republicado no anexo II da presente resolução, da qual faz parte integrante, o Regulamento da GEDAR e respetivos anexos, com as alterações introduzidas e demais correções materiais.
Disposição transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo considerada para as avaliações relativas aos anos de 2018 e seguintes.
Aprovada em 21 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Alteração aos anexos I e II da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2015, de 8 de maio
ANEXO I
Relatório de Avaliação Ordinária
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
ANEXO I
Guião para a gestão da avaliação
A avaliação deverá ter em conta o seguinte:
- I)Objetivos e metas
Definição de objetivos
Devem ser previstos objetivos específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com os objetivos estabelecidos no Plano de Atividades da unidade orgânica e acordados com o funcionário parlamentar. O objetivo deve descrever o resultado final que se pretende atingir.
Definição de metas
Para cada objetivo deve ser determinada uma meta, a qual deve permitir aferir se o objetivo foi atingido, superado ou não atingido. A meta pode ser definida, por exemplo, em quantidade, pela realização em prazo definido ou por grau de execução.
- II)Parâmetros de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de Avaliação Extraordinária
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
ANEXO I
Guião para a gestão da avaliação extraordinária
A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:
(ver documento original)
ANEXO II
Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República
Âmbito de aplicação
Efeitos
A avaliação de desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
Princípios
A GEDAR assenta nos seguintes princípios:
Objetivos
São objetivos da GEDAR:
Confidencialidade
Publicidade
Tipos de avaliação
Suprimento da avaliação
Não há lugar ao suprimento da avaliação por referência a avaliações de anos anteriores, salvo em casos devidamente fundamentados e mediante deliberação, por unanimidade, do Conselho Coordenador de Avaliação.
Relatórios
Periodicidade e prazos
Intervenientes
Intervêm na GEDAR:
Avaliadores
Avaliados
Conselho Coordenador de Avaliação
Comissão Paritária
Secretário-Geral
No âmbito da GEDAR, compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:
Avaliação ordinária
Avaliação extraordinária
Resultado global da avaliação
Medidas decorrentes das avaliações
Efeitos da menção de mérito excecional
Princípios
Avaliados e avaliadores
Procedimento
Reclamação
Recurso
Entrada em vigor e produção de efeitos
Desmaterialização
(Revogado.)
Revisão
(Revogado.)
Revisão do Regulamento
Revogação
A presente Resolução revoga a Resolução da Assembleia da República n.º 83/2004, de 29 de dezembro.
ANEXO I
Relatório de Avaliação Ordinária
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
ANEXO I
Guião para a gestão da avaliação
A avaliação deverá ter em conta o seguinte:
Definição de objetivos
Devem ser previstos objetivos específicos, mensuráveis e alcançáveis, alinhados com os objetivos estabelecidos no Plano de Atividades da unidade orgânica e acordados com o funcionário parlamentar. O objetivo deve descrever o resultado final que se pretende atingir.
Definição de metas
Para cada objetivo deve ser determinada uma meta, a qual deve permitir aferir se o objetivo foi atingido, superado ou não atingido. A meta pode ser definida, por exemplo, em quantidade, pela realização em prazo definido ou por grau de execução.
(ver documento original)
ANEXO II
Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação
(ver documento original)
ANEXO II
Relatório de Avaliação Extraordinária
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
ANEXO I
Guião para a gestão da avaliação extraordinária
A avaliação extraordinária deverá ter em conta o seguinte:
(ver documento original)
ANEXO II
Caraterização das competências de acordo com a tabela de avaliação
(ver documento original)
ANEXO III
Relatório de Avaliação de Dirigentes
GESTÃO DO DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(ver documento original)
ANEXO I
Caraterização das menções qualitativas
(ver documento original)
112178378