Aprova o Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Bruxelas, em 5 de maio de 2020
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Tratado Bilateral de Investimento» qualquer tratado de investimento enumerado no anexo A ou no anexo B;
2) «Processo de Arbitragem» qualquer processo num tribunal arbitral criado para dirimir um litígio entre um investidor de um Estado-Membro da União Europeia e outro Estado-Membro da União Europeia, em conformidade com um tratado bilateral de investimento;
3) «Cláusula de Arbitragem» uma cláusula de arbitragem entre investidores e Estados constante de um tratado bilateral de investimento que preveja o recurso a um processo de arbitragem;
4) «Processo de Arbitragem Concluído» qualquer processo de arbitragem que tenha resultado num acordo ou numa sentença definitiva proferida antes de 6 de março de 2018, em que:
5) «Processo de Arbitragem Pendente» qualquer processo de arbitragem iniciado antes de 6 de março de 2018 e que não seja considerado processo de arbitragem concluído, independentemente da fase em que se encontre na data da entrada em vigor do presente Acordo;
6) «Novo Processo de Arbitragem» qualquer processo de arbitragem iniciado no dia 6 de março de 2018, ou após essa data;
7) «Cláusula de Caducidade» qualquer disposição de um tratado bilateral de investimento que prolongue a proteção dos investimentos realizados antes da data de cessação da vigência do referido tratado por um período adicional.
Cessação da vigência dos tratados bilaterais de investimento
Cessação da vigência dos eventuais efeitos das cláusulas de caducidade
As cláusulas de caducidade dos tratados bilaterais de investimento enumerados no anexo B cessam a sua vigência pelo presente Acordo e não produzem efeitos jurídicos, nos termos definidos pelo presente Acordo.
Disposições comuns
Novo processo de arbitragem
As cláusulas de arbitragem não servem de base jurídica para um novo processo de arbitragem.
Processo de arbitragem concluído
Obrigações das Partes Contratantes no que respeita aos processos de arbitragem pendentes e aos novos processos de arbitragem
Caso as Partes Contratantes sejam partes em tratados bilaterais de investimento, com base nos quais tenham sido iniciados processos de arbitragem pendentes ou novos processos de arbitragem, devem:
Medidas transitórias respeitantes a processos de arbitragem pendentes
Diálogo estruturado aplicável aos processos de arbitragem pendentes
A Parte Contratante em questão deve responder, por escrito, no prazo de dois meses, em conformidade com os n.os 2 a 4.
Uma Parte Contratante pode igualmente solicitar a um investidor envolvido num processo de arbitragem pendente que aceite um processo de resolução nos termos do presente artigo. O investidor pode aceitá-lo, por escrito, no prazo de dois meses, desde que estejam reunidas as condições enunciadas no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).
A resposta da Parte Contratante em questão ou a aceitação pelo investidor devem indicar, se for caso disso, que é assim iniciado o processo de resolução.
Acesso aos tribunais nacionais
Depositário
Anexos
Reservas
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente Acordo.
Resolução de diferendos
Ratificação, aprovação ou aceitação
O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação.
As Partes Contratantes depositam os seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação junto do depositário.
Entrada em vigor
Aplicação provisória
Textos que fazem fé
O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e romena, fazendo igualmente fé em qualquer das línguas supramencionadas, é depositado nos arquivos do depositário.
(ver documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
ANEXO A (1)
Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessam a sua vigência pelo presente Acordo
(ver documento original)
(1) A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
ANEXO B (1)
Lista dos tratados bilaterais de investimento que cessaram a sua vigência e que poderão conter uma cláusula de caducidade
(ver documento original)
(1) A fim de evitar dúvidas, é de referir que os tratados bilaterais de investimento enumerados no presente anexo englobam, consoante o caso, todas as alterações, protocolos, anexos ou trocas de cartas de que foram objeto.
ANEXO C
Declaração
(referida no artigo 7.º)
No que respeita ao processo supramencionado, [nome do Estado-Membro de acolhimento], em que o Requerente está estabelecido, e [nome do Estado-Membro demandado] informam o Tribunal Arbitral de que as partes dos Tratados da UE e dos tratados bilaterais de investimento intra-UE partilham a seguinte interpretação comum, expressa no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia:
«As Partes Contratantes confirmam que as Cláusulas de Arbitragem são contrárias aos Tratados da UE e, por conseguinte, inaplicáveis. Em virtude desta incompatibilidade entre as Cláusulas de Arbitragem e os Tratados da UE, a partir da data em que a última das partes num Tratado Bilateral de Investimento se tornou um Estado-Membro da União Europeia, a Cláusula de Arbitragem prevista nesse Tratado Bilateral de Investimento não pode servir de base jurídica para um Processo de Arbitragem.»
Relativamente aos termos com maiúsculas iniciais, ver as definições contidas no artigo 1.º do Acordo Relativo à Cessação da Vigência de Tratados Bilaterais de Investimento entre os Estados-Membros da União Europeia.
ANEXO D
Tabela indicativa de comissões para o facilitador
(nos termos do artigo 9.º, n.º 8, última frase)
(ver documento original)
115591264