Aprova o Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional, adoptado no Mónaco em 14 de Abril de 2005
«Os Estados Partes na presente Convenção».
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional competente, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que coordena, à escala mundial, o estabelecimento de normas para a produção de dados hidrográficos e a prestação de serviços hidrográficos e que facilita o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos nacionais;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional visa ser a autoridade hidrográfica mundial que exorta activamente todos os Estados costeiros e demais Estados interessados a impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo e que presta apoio à protecção e à utilização sustentável do meio marinho;
Considerando que a Organização Hidrográfica internacional tem por missão criar um ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados, produtos e serviços hidrográficos apropriados, em tempo oportuno, assegurando a mais ampla utilização possível dos mesmos; e
O artigo ii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
A Organização tem um carácter consultivo e técnico. Tem por finalidade:
- a)Promover a utilização da hidrografia para a segurança da navegação e para qualquer outra actividade marítima e aumentar o nível de consciencialização global para a importância da hidrografia;
- b)Melhorar, a nível mundial, a disponibilidade e a qualidade dos dados, das informações, dos produtos e dos serviços hidrográficos, bem como facilitar o acesso aos mesmos;
- c)Melhorar, a nível mundial, as capacidades, os meios, a formação, as ciências e as técnicas hidrográficas;
- d)Organizar e melhorar o desenvolvimento das normas internacionais para os dados, as informações, os produtos, os serviços e as técnicas hidrográficos, bem como alcançar a maior uniformidade possível na utilização de tais normas;
- e)Dotar os Estados e as organizações internacionais de orientações oficiais, em tempo útil, sobre todas as matérias relacionadas com a hidrografia;
- f)Facilitar a coordenação das actividades hidrográficas dos Estados membros; e
- g)Reforçar a cooperação em matéria de actividades hidrográficas entre os Estados, numa base regional.
O artigo iii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«São Estados membros da Organização os Estados Partes na presente Convenção».
O artigo iv da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
A Organização compreende:
- a)A Assembleia;
- b)O Conselho;
- c)A Comissão de Finanças;
- d)O Secretariado; e
- e)Quaisquer órgãos subsidiários.
O artigo v da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)A Assembleia é órgão máximo da Organização e tem plenas competências, salvo disposição em contrário da Convenção ou delegação de algumas das suas competências a outros órgãos.
- b)A Assembleia é constituída por todos os Estados membros.
- c)A Assembleia reúne-se em sessão ordinária de três em três anos, podendo reunir-se em sessões extraordinárias a pedido de um Estado membro, do Conselho ou do Secretário-Geral, sujeito a aprovação pela maioria dos Estados membros.
- d)O quórum para as reuniões da Assembleia é constituído pela maioria dos Estados membros.
- e)A Assembleia tem por atribuições:
- i)Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente;
- ii)Estabelecer as suas regras de procedimento, bem como as do Conselho, da Comissão de Finanças e de qualquer órgão subsidiário da Organização;
- iii)Em conformidade com o Regulamento Geral, proceder à eleição do Secretário-Geral e dos directores e estabelecer as suas condições de emprego;
- iv)Criar órgãos subsidiários;
- v)Estabelecer o programa de acção geral, a estratégia e o programa de trabalho da Organização;
- vi)Examinar os relatórios que lhe são apresentados pelo Conselho;
- vii)Examinar as observações e as recomendações que lhe são apresentadas por qualquer Estado membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
- viii)Deliberar sobre quaisquer propostas que lhe forem apresentadas por qualquer Estado membro, pelo Conselho ou pelo Secretário-Geral;
- ix)Fiscalizar as despesas, aprovar as contas e deliberar sobre as disposições financeiras da Organização;
- x)Aprovar o orçamento trienal da Organização;
- xi)Deliberar sobre os serviços operacionais;
- xii)Deliberar sobre quaisquer outras matérias no âmbito da Organização; e
- xiii)Delegar competências ao Conselho nos casos em que se afigure necessário e justificado.
O artigo vi da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)Tem assento no Conselho um quarto dos Estados membros, mas nunca inferior a 30, dois terços dos quais têm assento numa base de representação regional e a terça parte restante na base dos interesses hidrográficos conforme for definido no Regulamento Geral.
- b)Os princípios que regem a composição do Conselho são estabelecidos no Regulamento Geral.
- c)Os membros do Conselho devem manter-se em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia.
- d)O quórum do Conselho é constituído por dois terços dos seus membros.
- e)O Conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.
- f)Os Estados membros que não sejam membros do Conselho podem participar nas deliberações do Conselho, sem direito a voto.
- g)O Conselho tem por atribuições:
- i)Eleger os seus Presidente e Vice-Presidente, mantendo-se cada um deles em funções até ao final da próxima sessão ordinária da Assembleia;
- ii)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Assembleia;
- iii)Coordenar, no período que medeia as reuniões da Assembleia, as actividades da Organização no quadro da estratégia, do programa de trabalho e das disposições financeiras decididos pela Assembleia;
- iv)Apresentar relatórios à Assembleia, em cada uma das sessões ordinárias, sobre o trabalho realizado pela Organização;
- v)Preparar, com o apoio do Secretário-Geral, as propostas relativas à estratégia global e ao programa de trabalho que serão adoptados pela Assembleia;
- vi)Examinar os relatórios de contas e as previsões orçamentais preparados pelo Secretário-Geral e submetê-los à aprovação da Assembleia, acompanhados das suas observações e recomendações relativamente à dotação das previsões orçamentais;
- vii)Examinar as propostas que lhe são submetidas por órgãos subsidiários e:
Submetê-las à Assembleia relativamente a todas as questões que carecem de deliberação desta;
Reenviá-las ao órgão subsidiário, se tal for julgado necessário pelo Conselho; ou
Endereçá-las por correspondência aos Estados membros para adopção;
- viii)Propor à Assembleia a criação de órgãos subsidiários; e
- ix)Examinar os projectos de acordos entre a Organização e outras organizações e submetê-los à aprovação da Assembleia.
O artigo vii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)A Comissão de Finanças é composta por todos os Estados membros. Cada Estado membro dispõe de um voto.
- b)A Comissão de Finanças reúne-se normalmente em simultâneo com cada sessão ordinária da Assembleia, podendo ser convocadas reuniões suplementares, se necessário.
- c)A Comissão de Finanças compete examinar os relatórios de contas, as previsões orçamentais e os relatórios sobre questões administrativas preparados pelo Secretário-Geral, submetendo à Assembleia as respectivas observações e recomendações.
- d)A Comissão de Finanças elege os seus Presidente e Vice-Presidente.
O artigo viii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)O Secretariado compreende um Secretário-Geral e directores, bem como todo o pessoal de que a Organização possa necessitar.
- b)O Secretário-Geral deve manter devidamente actualizados todos os registos necessários ao desempenho do trabalho da Organização e preparar, recolher e distribuir toda a informação solicitada.
- c)O Secretário-Geral é o mais alto funcionário da Organização.
- d)O Secretário-Geral:
- i)Prepara e submete à Comissão de Finanças e ao Conselho os relatórios anuais de contas, bem como um orçamento trienal, indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano; e
- ii)É responsável por manter os Estados membros informados sobre as actividades da Organização.
- e)O Secretário-Geral desempenha outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho.
- f)No cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral, os directores e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de qualquer Estado membro ou de qualquer autoridade exterior à Organização, abstendo-se de qualquer acto que possa ser incompatível com a sua condição de funcionários internacionais. Cada Estado membro compromete-se, por sua vez, a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Secretário-Geral, dos directores e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.
O artigo ix da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
Sempre que as decisões não possam ser tomadas por consenso, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Salvo disposição em contrário da presente Convenção, cada Estado membro dispõe de um voto;
- b)Para a eleição do Secretário-Geral e dos directores, cada Estado membro dispõe de um número de votos determinado por um coeficiente estabelecido em função da tonelagem das suas frotas;
- c)Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as deliberações são adoptadas por uma maioria simples dos Estados membros presentes e votantes. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade;
- d)As deliberações sobre questões relacionadas com o programa de acção ou com as finanças da Organização, incluindo alterações ao Regulamento Geral e ao Regulamento Financeiro, são tomadas por uma maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes;
- e)Em relação às alíneas c) e d) do presente artigo e à alínea b) do artigo xxi desta Convenção, a expressão «Estados membros presentes e votantes» designa os Estados membros presentes e que expressem um voto positivo ou negativo. Os Estados membros que se abstenham de votar são considerados como não votantes;
- f)No caso de uma proposta submetida aos Estados membros em conformidade com o disposto no artigo vi, alínea g), subalínea viii), da presente Convenção, as decisões devem ser tomadas por uma maioria de Estados membros votantes, devendo o número mínimo de votos positivos representar, pelo menos, um terço de todos os Estados membros.
O artigo x da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«No que diz respeito a questões da sua competência, a Organização pode cooperar com organizações internacionais cujos interesses e actividades estejam relacionados com os fins da Organização.»
O artigo xi da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«O funcionamento da Organização é definido em pormenor no Regulamento Geral e no Regulamento Financeiro anexos à presente Convenção, embora não fazendo parte integrante da mesma. Em caso de divergência entre a presente Convenção e o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro, prevalece a presente Convenção.»
O artigo xiii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«A Organização possui personalidade jurídica. Usufrui no território de cada um dos seus Estados membros, e sob reserva de acordo do Estado membro interessado, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e para a prossecução dos seus objectivos.»
O artigo xv da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«Todos os Estados membros que registem atrasos de dois anos no pagamento das suas contribuições ficam privados dos direitos de voto, dos benefícios e das prerrogativas concedidos aos Estados membros pela Convenção e pelos Regulamentos, até ao pagamento das contribuições em atraso.»
O artigo xvi da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)O Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco é designado Depositário.
- b)O original da Convenção é depositado nos arquivos do Depositário, que transmitirá cópias certificadas da presente Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido.
- c)O Depositário:
- i)Informa o Secretário-Geral e todos os Estados membros de qualquer pedido de adesão que lhe seja feito pelos Estados mencionados no artigo xx, alínea b); e
- ii)Informa o Secretário-Geral e todos os Estados membros que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido:
De cada nova assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;
Da data de entrada em vigor da presente Convenção ou do texto de qualquer alteração à mesma; e
Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como da data em que tenha sido recebido e da data a partir da qual a denúncia produz efeitos.
Qualquer alteração â presente Convenção é publicada pelo Depositário e registada junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor.
No artigo xvii da Convenção, a expressão «Comité de Direcção» é substituída pela expressão «Secretário-Geral da Organização».
O artigo xx da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que este tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário-Geral e todos os Estados membros.
- b)Um Estado que não seja membro da Organização das Nações Unidas só pode aderir à presente Convenção mediante pedido feito ao Depositário nesse sentido e se o seu pedido for aprovado por dois terços dos Estados membros. A Convenção entra em vigor para tal Estado na data em que tenha depositado o seu instrumento de adesão junto do Depositário, o qual informará o Secretário-Geral e todos os Estados membros.
O artigo xxi da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
- a)Qualquer Estado membro pode propor alterações à presente Convenção. As propostas de alteração são transmitidas ao Secretário-Geral pelo menos seis meses antes da sessão seguinte da Assembleia.
- b)As propostas de alteração são examinadas pela Assembleia, que se pronuncia por uma maioria de dois terços dos Estados membros presentes e votantes. Após a aprovação de uma proposta de alteração pela Assembleia, o Secretário-Geral da Organização solicita ao Depositário que a submeta a todos os Estados membros.
- c)A alteração entra em vigor relativamente a todos os Estados membros três meses após a recepção, pelo Depositário, das notificações de aprovação de dois terços dos Estados membros.
O artigo xxii da Convenção passa a ter a seguinte redacção:
«Decorridos cinco anos desde a data da sua entrada em vigor, a presente Convenção pode ser denunciada por qualquer uma das Partes Contratantes através de pré-aviso de, pelo menos, um ano, mediante notificação dirigida ao Depositário. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês de Janeiro seguinte ao termo do prazo do pré-aviso e implica a renúncia do Estado interessado aos direitos e benefícios conferidos pela qualidade de membro da Organização.»
As alterações adoptadas nas XIII e XV Conferências que não tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo xxi, n.º 3, da Convenção, são consideradas nulas e sem efeito após a entrada em vigor das presentes alterações.
Em conformidade com o artigo xxi, n.º 3, da Convenção relativa à OHI, as alterações introduzidas nos artigos 1.º a 20.º da presente Convenção, acima mencionadas, entram em vigor relativamente a todas as Partes Contratantes três meses após a recepção, pelo Depositário, das notificações de aprovação de dois terços dos Estados membros.
VERSÃO CONSOLIDADA DA CONVENÇÃO RELATIVA À ORGANIZAÇÃO HIDROGRÁFICA INTERNACIONAL
(conforme Protocolo de Emendas à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional)
Os Estados Partes na presente Convenção:
Considerando que o Bureau Hidrográfico Internacional foi criado em Junho de 1921, a fim de contribuir para tornar a navegação mais fácil e mais segura no Mundo pelo aperfeiçoamento das cartas marítimas e dos documentos náuticos;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional é uma organização internacional competente, mencionada enquanto tal na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que coordena, à escala mundial, o estabelecimento de normas para a produção de dados hidrográficos e a prestação de serviços hidrográficos e que facilita o reforço das capacidades dos serviços hidrográficos nacionais;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional visa ser a autoridade hidrográfica mundial que exorta activamente todos os Estados costeiros e demais Estados interessados a impulsionar a segurança e o bom funcionamento do sector marítimo e que presta apoio à protecção e à utilização sustentável do meio marinho;
Considerando que a Organização Hidrográfica Internacional tem por missão criar um ambiente global no seio do qual os Estados disponibilizem dados, produtos e serviços hidrográficos apropriados, em tempo oportuno, assegurando a mais ampla utilização possível dos mesmos; e
Desejosos de prosseguir, numa base intergovernamental, a sua colaboração em matéria de hidrografia;
acordam no seguinte:
Artigo I
É criada, pela presente Convenção, uma Organização Hidrográfica Internacional, doravante designada por Organização, com sede no Mónaco.
Artigo II
A Organização tem um carácter consultivo e técnico. Tem por finalidade:
Artigo III
São Estados membros da Organização os Estados Partes na presente Convenção.
Artigo IV
A Organização compreende:
Artigo V
Artigo VI
Submetê-las à Assembleia relativamente a todas as questões que carecem de deliberação desta;
Reenviá-las ao órgão subsidiário, se tal for julgado necessário pelo Conselho; ou
Endereçá-las por correspondência aos Estados membros para adopção;
Artigo VII
Artigo VIII
Artigo IX
Sempre que as decisões não possam ser tomadas por consenso, aplicam-se as seguintes disposições:
Artigo X
No que diz respeito a questões da sua competência, a Organização pode cooperar com organizações internacionais cujos interesses e actividades estejam relacionados com os fins da Organização.
Artigo XI
O funcionamento da Organização é definido em pormenor no Regulamento Geral e no Regulamento Financeiro anexos à presente Convenção, embora não fazendo parte integrante da mesma. Em caso de divergência entre a presente Convenção e o Regulamento Geral e o Regulamento Financeiro, prevalece a presente Convenção.
Artigo XII
As línguas oficiais da Organização são o francês e o inglês.
Artigo XIII
A Organização possui personalidade jurídica. Usufrui no território de cada um dos seus Estados membros, e sob reserva de acordo do Estado membro interessado, dos privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções e para a prossecução dos seus objectivos.
Artigo XIV
As despesas necessárias ao funcionamento da Organização são cobertas:
Artigo XV
Todos os Estados membros que registem atrasos de dois anos no pagamento das suas contribuições ficam privados dos direitos de voto, dos benefícios e das prerrogativas concedidas aos Estados membros pela Convenção e pelos Regulamentos, até ao pagamento das contribuições em atraso.
Artigo XVI
De cada nova assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;
Da data de entrada em vigor da presente Convenção ou do texto de qualquer alteração à mesma; e
Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como da data em que tenha sido recebido e da data a partir da qual a denúncia produz efeitos.
Qualquer alteração à presente Convenção é publicada pelo Depositário e registada junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, conforme o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor.
Artigo XVII
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não seja regulado por negociação ou pelos bons ofícios do Secretário-Geral da Organização será, a pedido de uma das partes no litígio, submetido a um árbitro designado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo XVIII
Artigo XIX
Artigo XX
Artigo XXI
Artigo XXII
Decorridos cinco anos desde a data da sua entrada em vigor, a presente Convenção pode ser denunciada por qualquer uma das Partes Contratantes através de pré-aviso de, pelo menos, um ano, mediante notificação dirigida ao Depositário. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês de Janeiro seguinte ao termo do prazo do pré-aviso e implica a renúncia do Estado interessado aos direitos e benefícios conferidos pela qualidade de membro da Organização.
Artigo XXIII
Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção será registada pelo Governo do Principado de Mónaco junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Nota. - V. anexo A.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o fim, assinaram a presente Convenção.
Concluída no Mónaco, em três de Maio de 1967, num só exemplar em línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. O referido exemplar fica depositado nos arquivos do Governo do Principado de Mónaco, o qual transmitirá cópias certificadas a todos os Governos signatários e aderentes, bem como ao Presidente do Comité de Direcção.
ANEXO A
(à Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional)
Certificado de registo da Convenção e Regulamento Geral da OHI junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas
Certificado de registo n.º 16427
O Secretário-Geral das Nações Unidas certifica, pelo presente, que o Governo do Principado de Mónaco registou junto do Secretariado, em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a Convenção Relativa à Organização Hidrográfica Internacional (com o Regulamento Geral).
Assinada no Mónaco em 3 de Maio de 1967.
O registo foi efectuado em 22 de Setembro de 1970, sob o n.º 10764.
Feito em Nova Iorque em 25 de Janeiro de 1971.
Ao Governo do Principado do Mónaco.
Pelo Secretário-Geral, (Assinatura ilegível.)
Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas