Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996
Âmbito e objeto da Convenção
Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
A. Direitos processuais de uma criança
Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos
À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
Direito de solicitar a designação de um representante especial
Outros direitos processuais possíveis
Nos processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a crianças, as Partes deverão considerar a possibilidade de lhes conceder direitos processuais adicionais, em especial:
B. Papel das autoridades judiciais
O processo de tomada de decisão
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
- Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
- Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança;
- Permitir que a criança exprima a sua opinião;
Dever de agir de forma expedita
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá agir de forma expedita a fim de evitar qualquer atraso desnecessário. Deverá haver procedimentos que permitam executar rapidamente as suas decisões. Em caso de urgência, a autoridade judicial deverá, se for caso disso, ter a competência de tomar decisões que sejam imediatamente exequíveis.
Ação por iniciativa própria
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá poder agir por iniciativa própria nos casos, definidos pelo direito interno, em que o bem-estar da criança esteja seriamente comprometido.
Designação de um representante
C. Papel dos representantes
D. Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições
As Partes deverão ponderar estender o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 9.º aos processos perante outros órgãos que digam respeito a crianças, bem como às questões respeitantes a crianças, que não sejam objeto de um processo.
E. Órgãos nacionais
F. Outros assuntos
Mediação ou outros meios de resolução de conflitos
A fim de prevenir ou de resolver conflitos e de evitar processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, as Partes deverão, nos casos apropriados por elas definidos, encorajar o recurso à mediação ou a qualquer outro meio de resolução de conflitos, bem como a sua utilização para chegar a um acordo.
Apoio judiciário e aconselhamento jurídico
Sempre que no direito interno esteja prevista a concessão de apoio judiciário e a prestação de aconselhamento jurídico para efeitos de representação das crianças nos processos que lhes digam respeito, perante uma autoridade judicial, essas disposições deverão aplicar-se aos assuntos abrangidos pelos artigos 4.º e 9.º
Relações com outros instrumentos internacionais
A presente Convenção não afeta a aplicação de outros instrumentos internacionais que tratem de questões específicas no âmbito da proteção das crianças e das famílias e dos quais as Partes nesta Convenção são ou se tornem Parte.
Constituição e funções do Comité Permanente
Composição
- Qualquer Estado que não conste do n.º 2 do presente artigo;
- O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas;
- A Comunidade Europeia;
- Qualquer organismo governamental internacional;
- Qualquer organismo internacional não-governamental que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º;
- Qualquer organismo nacional, governamental ou não-governamental, que desempenhe uma ou mais das funções referidas no n.º 2 do artigo 12.º
Reuniões
Relatórios do Comité Permanente
Após cada reunião, o Comité Permanente deverá transmitir às Partes e ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre as suas discussões e quaisquer decisões tomadas.
Assinatura, ratificação e entrada em vigor
Estados não-membros e Comunidade Europeia
Aplicação territorial
Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção.
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-membros do Conselho, todos os signatários, todas as Partes e qualquer outro Estado ou a Comunidade Europeia convidados a aderir a ela:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo, a 25 de janeiro de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção, à Comunidade Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a ela.
Pelo Governo da República da Albânia:
Pelo Governo do Principado de Andorra:
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República da Bulgária:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo da República Checa:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República da Estónia:
Pelo Governo da República da Finlândia:
Tom Grönberg.
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo República Helénica:
Antonios Exarchos.
Pelo Governo da República da Hungria:
Pelo Governo da República Islandesa:
Sverrir Haukur Gunnlaugsson.
Pelo Governo da Irlanda:
John Bruton.
Pelo Governo da República Italiana:
Paolo Pucci di Benisichi.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Governo do Principado do Liechtenstein:
Pelo Governo da República da Lituânia:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Arlette Conzemius-Paccoud.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo da República da Moldova:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República da Polónia:
Pelo Governo da República Portuguesa:
Pelo Governo da Roménia:
Pelo Governo da República de São Marino:
Pelo Governo da República da Eslováquia:
Pelo Governo República da Eslovénia:
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Henrik Amneus.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo da Ucrânia:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelo Governo da Croácia:
Pela Santa Sé:
Pelo Governo da Federação da Rússia: