Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Envolvidos Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
Quem for funcionário ou agente admitido mediante contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
Quem estiver colocado à disposição das Comunidades Europeias pelos Estados-Membros ou por um organismo público ou privado a exercer funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias.
São equiparados a funcionários comunitários os membros de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como o pessoal desses organismos, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;
Não obstante, em caso de acção penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-Membro instaurada por outro Estado-Membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional.
Corrupção passiva
Corrupção activa
Equiparação
Sanções
Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas
Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exerçam poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, em conformidade com os princípios definidos no respectivo direito nacional, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos de corrupção, tal como referidos no artigo 3.º
Competência
Extradição e procedimento penal
Cooperação
Ne bis in idem
Disposições de direito interno
Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que os Estados-Membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas do que as que decorrem da presente Convenção.
Tribunal de Justiça
Entrada em vigor
Adesão de novos Estados-Membros
Reservas
Depositário
(ver fecho e assinaturas no documento original)