Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas
Definições
Para os fins da presente Convenção, a expressão:
Princípios gerais
Condições da transferência
Obrigação de fornecer informações
Pedidos e respostas
Documentos de apoio
Consentimento e verificação
Efeitos da transferência para o Estado da condenação
Efeitos da transferência para o Estado da execução
Continuação da execução
Conversão da condenação
Perdão, amnistia, comutação
Cada uma das Partes pode conceder o perdão, a amnistia ou a comutação da pena, em conformidade com a sua Constituição ou outra legislação.
Revisão da sentença
Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
Cessação da execução
O Estado da execução deve cessar a execução da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Informações relativas à execução
O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação:
Trânsito
Línguas e encargos
Assinatura e entrada em vigor
Adesão dos Estados não membros
Aplicação territorial
Aplicação no tempo
A presente Convenção aplicar-se-á à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada em vigor.
Conexão com outras convenções e acordos
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais manter-se-á informado da aplicação da presente Convenção e tomará as medidas necessárias para facilitar a resolução amigável de qualquer dificuldade que possa resultar da sua aplicação.
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados que a ela tenham aderido:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram na elaboração da presente Convenção e a todos os Estados convidados a aderir à Convenção.
Pelo Governo da República da Áustria:
D. Bukowski.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
A. J. Vranken.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Kjeld Willumsen.
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Karl-Alexander Hampe.
Pelo Governo da República Helénica:
N. Diamantopoulos.
Pelo Governo da República da Islândia:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Principado do Listenstaina:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jean Hostert.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino da Holanda:
C. Schneider.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
J. P. Bastos.
Pelo Governo do Reino da Espanha:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bertil Arvidson.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
I. Apelbaum.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pelo Governo do Canadá:
J.-Y. Grenon.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
Robert O. Homme.