A sociedade adopta a firma NAPVEN - Representações SA, e durará por tempo indeterminado.
A sociedade tem por objecto a importação e exportação de produtos para pintura e repintura automóvel bem como produtos similares; e representações.
Compete ao conselho de administração, de entre as atribuições legais e estatutárias, assegurar a gestão dos negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes, nomeadamente:
Todos os documentos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários, terão validade quando assinados por:
Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
A remuneração dos administradores pode ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de, exercício, percentagem que na globalidade não poderá ultrapassar vinte por cento dos lucros distribuídos.
Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer administrador, o conselho de administração providenciará à sua substituição.
A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único, revisor oficial de contas, o qual designará um suplente igualmente revisor oficial de contas.
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral.
A assembleia geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgue conveniente ou quando requerido por accionistas que representem pelo menos o mínimo de capital social imposto por lei para este efeito.
A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de vencimento fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas nalguma dessas modalidades.
A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, sendo permitida a sua reeleição por iguais e sucessivos períodos.
Sempre que o conselho de administração entenda constituir mandatário para a prática de determinada categoria de acto ou actos, fixará os moldes e âmbito do exercício do mandato em acta do conselho de administração para o efeito.
Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, devidamente assinadas por todos os membros presentes, excepto as da assembleia geral, que deverão ser assinadas apenas pelo presidente e secretário, e das quais constarão obrigatoriamente, além das deliberações tomadas, as declarações de voto discordantes.
Constituem justa causa de perda do mandato dos membros dos órgãos sociais o não início do exercício de funções, por facto imputável à pessoa eleita, nos 30 dias subsequentes à respectiva eleição, ou a falta injustificada a mais de três reuniões seguidas ou cinco interpoladas no mesmo ano.
A sociedade, mediante deliberação do conselho de administração, poderá adquirir participações em sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especial e em agrupamentos complementares de empresas.
Fica desde já autorizado o conselho de administração a levantar o capital social para assegurar e providenciar as despesas de constituição e início de actividade.
Até à primeira assembleia geral que para o efeito se vier a realizar, são eleitos para exercer cargos nos órgãos sociais os seguintes titulares:
Está conforme.
6 de Outubro de 2000. - A Primeira-Ajudante, Ana Mafalda Magalhães Basto.
3000219276