I- A falta de coincidencia entre o objecto do recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão [artigo 668, n. 1, al. a), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno se tiver sido arguida perante a Secção.
II- Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento derivado de erro de percepção da petição do recurso contencioso, ha que conhecer da alegação.
III- O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na Secção.
IV- O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum, ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal.
V- Havendo, porem, um comportamento da Administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia (ou de nulidade), e admissivel que o lesado solicite ao tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente. Nesse caso, o recurso não sera rejeitado.
VI- Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto tem de declarar a inexistencia (ou a nulidade).
VII- Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos, em principio) não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso.