O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.
Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.
Os valores da tabela (anexos I e II) são fixados em unidades de estudos (PTE) e euros (EUR).
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.
Na falta de regulamento próprio ou, existindo, na falta de previsão da coima a aplicar, as infracções ao preceituado neste Regulamento e tabelas anexas constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 750$00 e o máximo de 750 000$00, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo da coima aplicável às pessoas colectivas de 9 000 000$00, cujo produto reverte integralmente para o município.
Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
(Aprovado pela Assembleia Municipal em 15 de Dezembro de 2000, mediante proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 29 de Novembro de 2000.)
Tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal para 2001
Loteamentos urbanos: ... Escudos (Euros)
1) Petições sobre viabilidade, cada ... 2630,00 (13,12)
2) Petições de loteamento e ou reapreciações: a) Cada ... 2100,00 (10,47)
b) Número de fogos e ou fracções previstas a acumular ... 530,00 (2,64)
3) Por alvará: a) Cada ... 5250,00 (26,19)
b) Por cada lote, a acrescer à taxa anterior ... 2100,00 (10,47)
Inscrição de técnicos:
1) Para assinar projectos e dirigir obras ... 12600,00 (62,85)
2) Renovações ... 6300,00 (31,42)
Registo de declaração de responsabilidades de técnicos, por técnico e por cada obra ... 1580,00 (7,88)
Artigo 57.º Taxa geral a aplicar em todas as licenças, por cada mês ou fracção ... 1050,00 (5,24)
Taxas especiais a acumular com as do artigo anterior, quando devidas:
1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 320,00 (1,60)
2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção ... 160,00 (0,80)
3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, serrações, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção ... 160,00 (0,80)
4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção ... 160,00 (0,80)
5) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 160,00 (0,80)
6) Obras de construção nova de ampliação, de reconstrução ou de modificação: a) Construções novas ou ampliações de moradias unifamiliares por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos:
Área global inferior a 120 m 2 ... 320,00 (1,60)
Área global superior a 120 m 2 ... 530,00 (2,64)
Edifício até 4 pisos, inclusive ... 530,00 (2,64)
Edifício de 5 a 8 pisos, inclusive ... 740,00(3,69)
Edifício de 9 a 10 pisos ... 950,00 (4,74)
7) Adicional, relativo a prorrogação de prazo de licença concedida nos termos do n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, ou outra legislação que vigore à data, por cada mês ou fracção - 10% da taxa paga e actualizada.
8) Licenciamento parcial:
Por cada piso até 150 m2 de área ... 10 000,00 (49,88)
Por cada piso com área superior a 150 m2 ... 15 000,00 (74,82)
Instalações destinadas a indústria e ou comércio e serviços ... 100 000,00 (498,80)
Outras ... 20 000,00 (99,76)
9) Demolições:
10) Terraplenagens e outras alterações da topografia local, por cada 100 m3 ou fracção ... 5 250,00 (26,19)
Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos - taxa a acumular com as dos artigos 57.º e 58.º por piso e por metro quadrado ou fracção:
1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes quando o avanço sobre a via pública exceder 80 cm ... 2 100,00 (10,47)
2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 6 300,00 (31,42)
Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte em que cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas;
2) O constante do n.º 5 do artigo 58.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados;
3) Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie;
4) O artigo 59.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, ou outra legislação que vigore à data;
5) A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 5, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, ou outra legislação que vigore à data;
6) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, o preço da licença a conceder para a respectiva legalização será o quíntuplo do valor das taxas normais, excepto nos loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento ser a de acordo com o regulamento específico com o respectivo loteamento;
7) O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação;
8) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo, nos seguintes casos:
9) Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data do deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento;
10) Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida;
11) Quando em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período solicitado. No caso de a concessão de nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço de licença de obra será a correspondente à do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado;
12) Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Consultar capítulo X, "Ocupação da via pública".
Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:
Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:
1) Estabelecimentos de restauração ... 32 410,00 (161,66)
2) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 36 820,00 (183,66)
3) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 36 820,00 (183,66)
4) Estabelecimentos de bebidas ... 22 090,00 (110,18)
5) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 53 010,00 (264,41)
6) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 29 450,00 (146,90)
Averbamentos e licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:
1) Estabelecimentos de restauração ... 8 840,00 (44,09)
2) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 10 100,00 (50,38)
3) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 10 100,00 (50,38)
4) Estabelecimentos de bebidas ... 6 320,00 (31,52)
5) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 15 150,00 (75,57)
6) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto ... 8 210,00 (40,95)
Licença de utilização turística:
1) Hotéis:
2) Hotéis-apartamentos:
3) Pensões:
4) Estalagens:
5) Motéis:
6) Pousadas:
7) Aldeamentos turísticos:
8) Apartamentos turísticos:
9) Moradias turísticas:
10) Parques de campismo:
Averbamento de licenças de utilização turística:
1) Hotéis:
2) Hotéis-apartamentos:
3) Pensões:
4) Estalagens:
5) Motéis:
6) Pousadas:
7) Aldeamentos turísticos:
8) Apartamentos turísticos:
9) Moradias turísticas:
10) Parques de campismo:
Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro:
1) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 50 000,00 (249,40)
2) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 50 000,00 (249,40)
3) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 40 000,00 (199,52)
4) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 60 000,00 (299,28)
5) Armazéns de produtos alimentares ... 50 000,00 (249,40)
6) Comércio por grosso de produtos alimentares ... 60 000,00 (299,28)
7) Comércio a retalho de produtos alimentares ... 40 000,00 (199,52)
8) Serviços ... 30 000,00 (149,64)
Averbamento de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro:
1) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 10 000,00 (49,88)
2) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 10 000,00 (49,88)
3) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 8 000,00 (39,90)
4) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 12 000,00 (59,86)
5) Armazéns de produtos alimentares ... 10 000,00 (49,88)
6) Comércio por grosso de produtos alimentares ... 12 000,00 (59,86)
7) Comércio a retalho de produtos alimentares ... 8 000,00 (39,90)
8) Serviços ... 6 000,00 (29,93)
Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso ... 1 260,00 (6,28)
Licenças para mudança de finalidade de utilização, para fracção do edifício e seus anexos:
Para efeitos desta subsecção, considera-se que:
1) As taxas serão do triplo das taxas normais, quando as edificações forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar, excepto nas edificações situadas em loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento em reconversão;
2) Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 68.º conta-se relativamente a cada edifício;
3) As taxas base estabelecidas no artigo 64.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento em causa;
4) As taxas base estabelecidas no artigo 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 1000$00 por cada quarto de dormir, quando se verifique ampliação do número de quatros do estabelecimento de alojamento em causa;
5) As taxas base dos parques de campismo estabelecidas nos artigos 64.º e 65.º serão acrescidas de uma taxa adicional de 4000$00 por hectare da área ocupada com o empreendimento, ou da área ampliada quando se trate de averbamento da licença respectiva;
6) As taxas a cobrar na emissão de licenças no âmbito da alínea b) do artigo 61.º, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas pela alínea a).
Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral:
1) De edifícios, por cada 30 dias ou fracção e por piso ... 150,00 (0,75)
2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... 150,00 (0,75)
3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um e por cada 30 dias ou fracção ... 300,00 (1,50)
4) De outras construções, incluindo telheiros e similares, por 30 dias ou fracção e por cada um ... 150,00 (0,75)
Para outras obras intimadas pela Câmara, pelo período de 30 dias ou fracção ... 150,00 (0,75)
Pela realização de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município, que se denomina de "Taxa de urbanização".
Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deve ser feito pelos promotores da construção;
2) No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento;
3) A taxa de urbanização é agravada para o triplo, em todos os casos em que por alterações devidamente aprovadas às urbanizações ou às construções resulte uma área de construção superior à anteriormente licenciada;
4) A taxa de urbanização será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento;
5) Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida;
6) Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização;
7) Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.
Por dia ... 1 580,00 (7,88)
Por mês ou fracção ... 5 250,00 (26,19)
Por ano ... 63 000,00 (314,24)
Por cada sessão ... 5 250,00 (26,19)
Por dia ou fracção ... 530,00 (2,64)
Por cada perito ... 2 100,00 (10,47)
Por cada perito ... 5 250,00 (26,19)
Vistorias e serviços diversos:
1) Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:
2) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... 1 580,00 (7,88)
3) Vistorias no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção ... 2 000,00 (9,98)
4) Outras vistorias:
Serviços diversos:
1) Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio ... 5 000,00 (24,94)
2) Averbamento em processo de loteamento e respectivo alvará em nome do novo proprietário ... 10 000,00 (49,88)
Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos Serviços do Município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem elas próprias à reposição, por metro quadrado ou fracção:
1) Macadame ... 860,00 (4,29)
2) Agregado britado de granulometria extensa ... 1 160,00 (5,79)
3) Betão betuminoso ... 1 280,00 (6,38)
4) Revestimento superficial betuminoso com gravilha basáltica ... 970,00 (4,84)
5) Camada de regularização betuminosa ... 1 090,00 (5,44)
6) Calçada em paralelepípedos de granito ... 10 220,00 (50,98)
7) Calçada em paralelepípedos de calcário ... 5 120,00 (25,54)
8) Calçada de vidraço em passeios ... 4 220,00 (21,05)
9) Betonilhas sobre leito de brita ... 3 320,00 (16,56)
10) Valetas em betão ... 3 830,00 (19,10)
11) Valetas em paralelepípedos de calcário ... 5 350,00 (26,69)
12) Lancil de cantaria, por metro linear ou fracção ... 4 390,00 (21,90)
13) Fiada de cubos, por metro linear ou fracção ... 8 040,00 (40,10)
Para efeitos desta subsecção considera-se que:
1) Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara;
2) Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas. Pela intervenção de peritos do Estado pagará a Câmara a este a quantia de 50$00 por cada um, salvo se por ela for devida ao Estado taxa que engloba a respectiva remuneração;
3) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas;
4) Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas;
5) Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.
[...]
Licenças
Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 480,00 (2,39)
2) Amassadouros, depósitos de entulhos de materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 1 085,00 (5,41)
Para efeitos desta secção considera-se que:
1) As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis;
2) Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas;
3) É aplicável, às licenças previstas nesta secção, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 60.º