Define o regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime de autorização prévia e de licenciamento a que se encontram sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante, adiante designadas por unidades comerciais.
Objecto
O regime objecto do presente diploma visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação e salvaguardar as condições que facultem aos consumidores um equipamento comercial diversificado.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Entidade coordenadora
Autorização prévia
Para efeitos do presente diploma, está sujeita a autorização prévia a instalação ou alteração de estabelecimentos:
Interdição
Cadastro
Requerimento
Tramitação
Critérios de decisão
Após as consultas efectuadas, a DRCI emitirá parecer, que deve basear-se na análise do impacte efectivo e potencial da unidade comercial, relativamente:
Decisão
A decisão exarada pelo secretário regional que tutela o sector do comércio será comunicada ao requerente e à câmara municipal da área de implantação do empreendimento.
Caducidade da autorização
Modificações posteriores à decisão de autorização
Pedido de vistoria
Auto de vistoria
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DRCI, bem como a instrução de procedimentos à Inspecção Regional das Actividades Económicas e às câmaras municipais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Pedidos de informação
A DRCI, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente diploma, pode solicitar informações a quaisquer entidades públicas e ou privadas, fixando para o efeito os prazos que entenda razoáveis e convenientes.
Infracções
Sanção acessória
No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Embargo, demolição da obra e reposição do terreno
A câmara municipal, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto nos artigos 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/M, de 12 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Elementos que devem acompanhar o requerimento para a instalação ou alteração de uma unidade comercial de dimensão relevante, conforme previsto no artigo 8.º:
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Nome ou denominação social completos;
Endereço da sede;
Telefone, fax e indicação da pessoa a contactar;
Número de estabelecimentos que detém, referindo as respectivas áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura;
Insígnia/designação;
Número de pisos;
Área de venda contínua;
Área de armazéns, de serviços de apoio e de escritórios;
Ramo de actividade e respectivo ramo de comércio exercido;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público;
Número de postos de trabalho estimados;
ANEXO II
Elementos referidos no artigo 8.º: