Aplica na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental
Objeto
As medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020, de 16 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, e ainda alterado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira, designadamente aos organismos da Administração Pública regional e ao setor empresarial regional, ressalvadas as adaptações orgânicas e funcionais e as derrogações constantes dos artigos seguintes.
Referências orgânicas e funcionais
Autorização excecional de despesa ao IASAÚDE, IP-RAM
Regime excecional de contratação pública e autorização administrativa
Reequilíbrio financeiro de contratos
São integralmente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira as disposições do Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário de reequilíbrio financeiro de contratos administrativos, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, ficando abrangidos por tal regime todos os contratos de execução continuada qualificáveis como contratos administrativos celebrados pelo Governo Regional ou por entidades regionais, nomeadamente contratos de concessão de serviço público, de concessão de obra pública e de empreitada de obra pública.
Transferência de verbas excecionais decorrentes do estado de emergência
O Governo Regional fica autorizado, a título excecional, a proceder às transferências de verbas entre programas, durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e exclusivamente para despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19.
Atividades letivas e não letivas e formativas
Isolamento profilático e quarentena
Sem prejuízo no estabelecido no artigo 1.º, aos cidadãos, trabalhadores por conta de outrem, que tenham regressado à Região Autónoma da Madeira por via área desde a data de produção de efeitos do presente diploma são aplicadas as regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, mediante a exibição do respetivo cartão de embarque.
Regime especial de funcionamento da Administração Pública
Limitação de acesso a espaços frequentados pelo público
Na Região Autónoma da Madeira, as decisões e outras medidas de mitigação, contenção e combate da epidemia SARS-CoV-2, relativas, designadamente, a medidas de confinamento e desconfinamento, a limitação de acesso a espaços frequentados pelo público, a condicionamentos de horário de funcionamento de estabelecimentos, restrições de acessos ou redução da capacidade de carga são tomadas pelo Conselho de Governo Regional, de acordo com as recomendações da Autoridade de Saúde Regional.
Prorrogação administrativa de prazos
Alterações legislativas
Artigo 21.º
[...]
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- 4 -...
- a)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e do COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço.
- b)...
Artigo 51.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
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Extensão de âmbito de aplicação
Derrogação e prevalência
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com exceção:
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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