Objecto
O presente diploma define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a seguir designado por regime geral.
Objecto
O presente diploma define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a seguir designado por regime geral.
Taxa contributiva global
Valor da taxa contributiva global
Doença profissional
Princípio geral de adequação
As taxas contributivas aplicáveis a situações que, futuramente, sejam determinantes de esquemas contributivos especiais são fixadas em função do disposto no artigo 2.º
Taxas contributivas mais favoráveis
Isenções contributivas temporárias
Taxas contributivas acrescidas
Às taxas contributivas previstas neste diploma podem acrescer:
Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis
A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes quer às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores quer a estes não podem dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo, nestes casos, ser praticada a taxa que, no seu montante total, se apresente mais favorável.
Pagamento de contribuições
Disposição geral
As taxas aplicáveis às situações determinantes de esquemas contributivos especiais, em vigor à data da publicação do presente diploma, são fixadas nas secções seguintes.
Disposição geral
A redução do âmbito material do regime geral, estabelecida, em lei própria, por referência a determinadas actividades, trabalhadores ou situações, determina, de acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, diminuição da taxa contributiva global.
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, é de 31,25%, sendo, respectivamente, de 21,25% e de 10,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Trabalhadores no domicílio
Jogadores profissionais de futebol e de basquetebol
A taxa contributiva relativa aos jogadores profissionais de futebol e de basquetebol é de 28,50%, sendo, respectivamente, de 17,50% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Trabalhadores activos em condições de acesso à pensão completa
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores activos com, pelo menos, 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos é de 26,20%, sendo, respectivamente, de 17,90% e de 8,30% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Pensionistas em actividade
Militares em regime de voluntariado ou de contrato
A taxa contributiva relativa aos militares, em regime de voluntariado ou de contrato é de 3,00%, a cargo da respectiva entidade empregadora.
Docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo
Docentes de nacionalidade estrangeira que optem pela não inscrição na CGA
A taxa contributiva aplicável aos docentes de nacionalidade estrangeira dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Outubro de 1997, tenham optado pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações é fixada em 10,00%, a cargo da respectiva entidade empregadora.
Trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi é de 7,00%, sendo, respectivamente, de 4,00% e de 3,00% para a entidade empregadora e para os trabalhadores.
Trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas ao serviço da LUSOPONTE
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas ao serviço da LUSOPONTE é de 10,60%, a cargo da entidade empregadora.
Bonificação do tempo de serviço
Disposição geral
Entidades sem fins lucrativos
Para efeito do presente diploma, consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:
Condições para a redução da taxa contributiva
Taxa contributiva
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos é, quando referente a todas as eventualidades, de 31,60%, sendo, respectivamente, de 20,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Profissionais de serviço doméstico
Membros das igrejas, associações e confissões religiosas
A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas legalmente reconhecidas é de 12,00%, sendo, respectivamente, de 8,00% e de 4,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Pessoal das instituições particulares de solidariedade social
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é de 30,60%, sendo, respectivamente, de 19,60% e de 11,00% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações
Disposição geral
A redução da taxa contributiva em função de actividades economicamente débeis respeita aos sectores da agricultura e da pesca local e efectua-se nos termos dos artigos seguintes.
Trabalhadores agrícolas
Trabalhadores da pesca local
Disposição geral
A taxa contributiva relativa a certas faixas de trabalhadores, em relação aos quais se verifique menor procura no mercado de trabalho, é determinada, ressalvada a situação regulada no artigo seguinte, pela dedução ao valor da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora das percentagens correspondentes às parcelas da solidariedade laboral e das políticas activas de emprego e valorização profissional incluídas no respectivo âmbito material.
Trabalhadores deficientes
Jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração
Situações de catástrofe e calamidade pública
Nas situações excepcionais de catástrofe e de calamidade pública a que se refere a alínea c) do artigo 7.º, a isenção contributiva total ou parcial respeita às entidades empregadoras e tem a duração mínima de três meses e máxima de três anos, de acordo com a natureza e efeitos da situação em causa.
Situações abrangidas
Taxa contributiva
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma é feita por decreto regulamentar.
Revogação
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 25 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.