Capítulo I - Inspecção-Geral do Trabalho
Inspecção-Geral do Trabalho
1 -A Inspecção-Geral do Trabalho é um serviço administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
2 -A Inspecção-Geral do Trabalho desenvolve a sua acção no âmbito de poderes de autoridade pública, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de trabalho, de acordo com os princípios das Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho.
3 -A Inspecção-Geral do Trabalho está sujeita à tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Âmbito
1 -A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a sua acção no continente, em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como quaisquer locais em que se verifica a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
2 -A Inspecção-Geral do Trabalho é competente para promover e controlar o cumprimento da legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho nos serviços e organismos da administração pública central, directa e indirecta, e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Competências da Inspecção-Geral do Trabalho
1 -Compete à Inspecção-Geral do Trabalho:
a)Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, designadamente as relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho;
b)Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares.
2 -Compete ainda à Inspecção-Geral do Trabalho:
c)Emitir carteiras profissionais, ao abrigo dos respectivos regulamentos;
d)Proceder ao depósito de contratos de trabalho de estrangeiros e registar as comunicações previstas na lei respeitantes aos mesmos;
e)Promover acções e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, relativamente à interpretação e à observância eficaz das normas aplicáveis, incluindo as relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho e à organização das actividades de prevenção;
f)Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei;
g)Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
3 -Nos serviços regionais, deve funcionar um serviço informativo incumbido de prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas competências.
Inspector-geral do Trabalho
1 -A Inspecção-Geral do Trabalho é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cabendo ao inspector-geral designar aquele que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 -É da competência exclusiva do inspector-geral:
a)Assegurar a elaboração do programa anual de acção inspectiva;
b)Superintender em toda a actividade inspectiva, incluindo a confirmação ou não confirmação de autos de notícia, bem como na área das contra-ordenações;
c)Aplicar as coimas e multas, bem como sanções acessórias, correspondentes às contra-ordenações e contravenções laborais;
d)Avaliar os resultados da acção inspectiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
e)Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
f)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
g)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
h)Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação, necessários ao desenvolvimento da acção inspectiva;
j)Proceder à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção;
k)Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da Inspecção-Geral do Trabalho.
3 -O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como, salvo no que respeita à alínea b) do número anterior, autorizá-los a subdelegar.
4 -Estão na dependência do inspector-geral os serviços da Inspecção-Geral do Trabalho existentes nos serviços regionais.
5 -Na dependência do inspector-geral existirá um gabinete de apoio técnico à gestão.
Capítulo II - Da acção inspectiva
Secção I - Natureza da acção
Acção de informação e orientação
1 -A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições.
2 -Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
3 -O inspector do trabalho deve controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.
Acção sancionatória
1 -Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.
2 -Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho só poderá promover acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas.
Auto de notícia
1 -Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
2 -Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
3 -Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.
4 -Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea l).
5 -Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas à segurança social, será dado conhecimento à respectiva instituição, podendo ser apurado o seu montante, o qual constitui título executivo.
6 -Sem prejuízo da colaboração com os serviços competentes da segurança social, o apuramento referido no número anterior é obrigatório se a infracção resultar de situações de falso trabalho independente, de falta de comunicação obrigatória à segurança social ou de prestação de trabalho não declarado, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea l).
7 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao inquérito prévio previsto no regime geral de processamento das contravenções.
Participação
1 -O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2 -Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Verbetes
1 -Os autos de notícia e os inquéritos prévios remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e o outro sobre o seu resultado.
2 -Os verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à Inspecção-Geral do Trabalho no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitem.
Secção II - Actividades e poderes do inspector do trabalho
Actividades
1 -O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da Inspecção-Geral do Trabalho, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
a)Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
b)Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;
c)Notificar para que, dentro de um prazo fixado, sejam realizadas nos locais de trabalho as modificações necessárias para assegurar a aplicação das disposições relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
d)Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
e)Realizar inquéritos em casos de acidentes de trabalho mortais ou que evidenciem situações particularmente graves, ou de doenças profissionais que provoquem lesões graves, sem prejuízo, neste caso, das competências de outras entidades, com vista ao desenvolvimento de medidas de prevenção adequadas nos locais de trabalho;
f)Promover processos de contra-ordenação ou contravenção, levantando autos de notícia, elaborando participação ou procedendo a inquérito prévio;
g)Realizar vistorias conjuntas e dar pareceres no âmbito de processos de licenciamento relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos, tendo em vista a prevenção de riscos profissionais;
h)Promover a colaboração de outras entidades com competência no âmbito das condições de trabalho;
2 -Se for determinada a suspensão de trabalhos em curso, nos termos da alínea d) do número anterior, os mesmos só podem continuar com autorização expressa do inspector do trabalho.
Poderes
1 -No exercício da sua actividade, o inspector do trabalho pode:
a)Visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária;
b)Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações sindicais e patronais, habilitados com credencial emitida pelos serviços de inspecção, da qual conste a entidade a visitar e o serviço a efectuar;
c)Interrogar o empregador, trabalhadores e qualquer outra pessoa que se encontre nos locais de trabalho sobre quaisquer questões relativas à aplicação de disposições legais, regulamentares ou convencionais, a sós ou perante testemunhas, com a faculdade de reduzir a escrito as declarações, sem prejuízo do direito de ser assistido por advogado, bem como do disposto no direito processual penal quanto aos arguidos;
d)Solicitar a identificação das pessoas referidas na alínea anterior, a efectuar nos termos previstos na lei geral;
e)Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho, nomeadamente da avaliação dos riscos profissionais, do planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social;
f)Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva;
g)Solicitar informação sobre a composição de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, bem como recolher e levar para análise amostras dos mesmos, quando sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante;
h)Determinar a demonstração de processos de trabalho adoptados nos locais de trabalho;
j)Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
k)Notificar testemunhas, peritos ou outras pessoas que possam dispor de informações úteis sobre a matéria do processo para comparência nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local;
l)Notificar o empregador para que proceda ao apuramento das quantias em dívida aos trabalhadores ou à segurança social;
m)Solicitar a colaboração de autoridades policiais, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva, ou se for previsível a sua verificação.
2 -No exercício das suas funções, o inspector do trabalho pode efectuar a detenção em flagrante delito, nos termos da lei.
3 -Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação das alíneas a), c) ou d) do artigo 381.º e dos artigos 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
4 -Findo o prazo concedido no auto referido no número anterior sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a Autoridade para as Condições do Trabalho remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Visitas de inspecção
1 -Ao efectuar acções de inspecção, o inspector do trabalho deve informar da sua presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa prejudicar a eficácia da intervenção.
2 -Antes de abandonar o local, o inspector do trabalho deve, sempre que possível, informar a entidade patronal, ou o seu representante, bem como os representantes sindicais da empresa, do resultado da visita.
3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho se o objecto da visita compreender estas matérias.
Apresentação de documentos
1 -Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho devem ser entregues no serviço regional cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.
2 -A falta de apresentação de documentos ou registos requisitados nos termos da alínea e) do artigo 11.º constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.
Secção III - Pagamento voluntário e depósito
Notificação do infractor
1 -No prazo de 10 dias a contar da confirmação do auto de notícia, a Inspecção-Geral do Trabalho notificará o infractor para pagamento voluntário da coima, se puder ser paga voluntariamente, ou da multa e seus adicionais, bem como das custas, e para proceder ao depósito das quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas, mediante aviso postal registado.
2 -A notificação pode ser efectuada por funcionário incumbido da instrução ou por quem o coadjuve, que ficará investido dos poderes e deveres que a lei geral confere para a realização desse acto.
3 -A notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
4 -A notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao registo.
Pagamento voluntário de coimas e multas
1 -O infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima ou multa no prazo de 15 dias a contar da notificação.
2 -O pagamento voluntário deve ser efectuado nas tesourarias da Fazenda Pública, na Caixa Geral de Depósitos ou noutra instituição, conforme a indicação constante das respectivas guias.
3 -Incumbe ao infractor provar que efectuou o pagamento mediante a devolução das guias respectivas nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 1.
4 -Se o pagamento voluntário for efectuado, o procedimento prosseguirá apenas para decisão sobre a sanção acessória que à infracção possa caber.
5 -Se a infracção consistir na falta de entrega de quaisquer documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, se os mesmos ainda tiverem efeito útil, o pagamento voluntário só se considera satisfeito se o infractor provar que cumpriu esse dever dentro do mesmo prazo.
6 -Não sendo efectuado o pagamento voluntário, ou não se considerando o mesmo satisfeito, o procedimento contra-ordenacional prosseguirá ou, tratando-se de contravenção, o processo será remetido ao Ministério Público, no prazo de 10 dias.
7 -A Inspecção-Geral do Trabalho pode estabelecer modos de pagamento diversos do referido no n.º 2 mais simplificados e que assegurem ao infractor meios de prova do pagamento.
Depósito de quantias em dívida
1 -Ao depósito de quantias em dívida aos trabalhadores e à segurança social que forem apuradas é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior.
2 -O depósito de quantias em dívida será notificado ao trabalhador mediante aviso postal registado.
3 -A entrega das quantias ao trabalhador é feita mediante cheque contra recibo isento de imposto do selo nos 30 dias seguintes ao depósito.
4 -Em caso de não pagamento das quantias em dívida, o respectivo apuramento realizado em auto de notícia ou inquérito prévio constitui título executivo, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 -Se o depósito não for efectuado, o processo será remetido ao tribunal competente e o trabalhador será notificado do montante das quantias apuradas, com indicação de que o apuramento constitui título executivo.
6 -O direito às quantias depositadas prescreve no prazo de dois anos a contar da notificação do trabalhador, revertendo as mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Secção IV - Colaboração com outras entidades
Deveres de colaboração
1 -Todos os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar à Inspecção-Geral do Trabalho a colaboração que lhes for solicitada para o exercício da acção inspectiva, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
2 -Para o exercício da acção inspectiva, a Inspecção-Geral do Trabalho pode solicitar colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
3 -A Inspecção-Geral do Trabalho deve colaborar com as autoridades judiciais e o Ministério Público nos termos estabelecidos nos Códigos de Processo do Trabalho e de Processo Penal.
Direitos das associações sindicais
1 -As associações sindicais podem solicitar o exercício da acção inspectiva relativamente a situações em que esteja em causa a defesa de interesses colectivos ou a defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
2 -As associações sindicais têm o direito de ser informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva.
3 -A informação prestada nos termos do número anterior deverá salvaguardar o segredo de justiça e os direitos dos arguidos.
Falta injustificada de comparecimento
Quem, uma vez notificado para comparecer nos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho ou noutro local, faltar e não apresentar motivo justificativo nos cinco dias úteis seguintes incorre na sanção prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal.
Capítulo III - Pessoal
Estatuto profissional
1 -O serviço prestado pelos inspectores do trabalho requer disponibilidade permanente, podendo as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
2 -O pessoal com competência inspectiva dispõe dos necessários poderes de autoridade, de acordo com o presente diploma e demais legislação aplicável.
3 -A carreira profissional e o estatuto remuneratório dos inspectores do trabalho, adequados ao exercício das respectivas funções, constarão de diploma orgânico, que estabelecerá as condições de qualificação profissional exigíveis para o ingresso e promoção na respectiva carreira, de acordo com factores de aptidão e desempenho profissionais.
Sigilo profissional
1 -Os inspectores do trabalho e outros funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho estão sujeitos às disposições legais relativas ao segredo de justiça e devem guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixarem o serviço, não podendo revelar segredos de fabricação ou comércio ou processos de exploração de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
2 -Os inspectores do trabalho e os outros funcionários referidos no número anterior devem preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos de instalação ou ao incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da Inspecção-Geral do Trabalho, não podendo revelar que a visita de inspecção foi consequência de uma queixa ou denúncia.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável a pessoas que acompanhem os inspectores do trabalho, nos termos do presente diploma.
Incompatibilidades
1 -O pessoal afecto à Inspecção-Geral do Trabalho está sujeito ao regime legal de incompatibilidades dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 -Aos inspectores do trabalho e ao pessoal dirigente com competência inspectiva é vedado exercer qualquer actividade que possa afectar a sua independência, isenção, autoridade ou dignidade da função, designadamente:
a)Intervir em processos de inspecção ou outros inerentes ao exercício de funções inspectivas em que sejam interessados o cônjuge, parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
b)Exercer qualquer ramo de comércio, indústria ou serviço;
c)Exercer profissão liberal ou qualquer forma de procuradoria ou consultadoria;
d)Exercer qualquer actividade por conta de outrem;
e)Exercer funções em órgãos de administração de quaisquer associações, salvo as que sejam representativas dos seus interesses profissionais, ou fundações.
3 -Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino, ou de formador, desde que devidamente autorizado.
Cartão de identidade
Os inspectores do trabalho têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Dirigentes com competência inspectiva
Todos os direitos e deveres conferidos aos inspectores do trabalho consideram-se extensivos aos dirigentes com competência inspectiva.
Capítulo IV - Disposições finais
Comunicação de início de actividade
1 -As entidades sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.
2 -A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
3 -A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.
Destino das coimas e multas
1 -É aplicável às multas o disposto na lei relativamente ao destino das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 -O produto das coimas e multas referidas no número anterior é afecto prioritariamente ao financiamento da formação profissional dos inspectores do trabalho.
Normas revogadas
1 -É revogada a parte em vigor do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho, constante dos artigos 28.º a 49.º
2 -São revogados os artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.