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Versão histórica — texto em vigor a 05/04/1983.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 149/83

Ver no Diário da República
1 -O presente diploma aplica-se aos Arquivos Distritais de Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Guarda, Faro, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo e Viseu e às Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Bragança, Évora, Leiria e Vila Real.
2 -O Arquivo Nacional da Torre do Tombo e o Arquivo da Universidade de Coimbra, nas suas funções de arquivos distritais, regulam-se também pelo presente decreto-lei.
Na prossecução das suas atribuições, devem os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais:
a) Zelar pelo escrupuloso cumprimento das normas legais que regulam as incorporações obrigatórias;
b) Recolher a documentação relativa à administração central e local;
c) Promover todas as diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades regionais ou privadas na posse de fundos documentais com valor cultural para que estes sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação a definir pelo Instituto Português do Património Cultural;
d) Incentivar a incorporação destes fundos nos arquivos distritais, quer a título definitivo, quer a título de depósito;
e) Tratar os fundos documentais de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação;
f) Fornecer apoio técnico em matéria arquivística aos arquivos do distrito que o solicitem;
g) Fornecer aos utilizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º deste diploma;
h) Elaborar guias, inventários de fontes documentais com interesse regional e monografias histórico-arquivísticas;
i) Organizar ficheiros bibliográficos das obras de interesse histórico-arquivístico referentes à região;
j) Promover, tanto quanto possível, o conhecimento público dos acervos documentais, quer dos arquivos próprios, quer dos existentes na região;
l) Reunir as publicações oficiais do respectivo distrito;
m) Organizar actividades culturais, como visitas guiadas, conferências e exposições, de colaboração com as delegações regionais do Ministério da Cultura e Coordenação Científica e com os órgãos do poder local;
n) Funcionar como serviço de informação documental da região;
o) Pronunciar-se sobre a transferência ou permuta de documentos entre os arquivos da região.
1 - Serão obrigatoriamente incorporados nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais:
a) A documentação das conservatórias do registo civil e os livros de registo paroquiais;
b) A documentação das conservatórias dos registos do notariado;
c) A documentação dos tribunais;
d) Os documentos de serviços cessantes;
e) Todos os outros documentos que, nos termos da lei, devam recolher aos arquivos distritais ou se venha a reconhecer que convém neles recolher.
2 - A incorporação da documentação referida nas alíneas a), b) e c) do número anterior far-se-á de acordo com o disposto no artigo 48.º do Código do Registo Civil, no artigo 50.º do Código do Notariado e no artigo 302.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
3 - A documentação a que se referem as restantes alíneas do n.º 1 ainda não incorporada nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais deverá, logo que possível, dar entrada nos mesmos.
4 - As entidades que tiverem a seu cargo a documentação referida no n.º 1 do presente artigo deverão, no acto de entrega, fazê-la acompanhar de relação em duplicado.
5 - As despesas com o transporte da documentação referida no número anterior constituirão encargo do Instituto Português do Património Cultural.
Constituem propriedade do Estado os núcleos documentais a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, bem como toda a documentação já incorporada ou que venha a ser adquirida pelos arquivos distritais e pelas bibliotecas públicas e arquivos distritais, exceptuando-se a que se encontre em regime de depósito.
1 -O Estado, as autarquias e quaisquer outras entidades públicas e privadas poderão, nas condições que vierem a ser acordadas, caso a caso, depositar no respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital, após inventário prévio, os núcleos documentais que lhes pertencerem.
2 -Os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais ficam obrigados a conservar e tratar os fundos depositados, facultando-os, se para isso estiverem autorizados pelos seus proprietários, à consulta de estudiosos.
3 -Os núcleos sob regime de depósito não poderão ser vendidos pelos seus proprietários a terceiros sem que o Estado declare não querer fazer uso do seu direito de opção, devendo, em caso de venda, ser a respectiva documentação sujeita a arrolamento ou inventariação, nos termos do disposto no Decreto n.º 20586, de 4 de Dezembro de 1931, e no Decreto-Lei n.º 38906, de 10 de Setembro de 1952, antes de levantada do arquivo distrital.
Com excepção dos Arquivos Distritais de Braga, Portalegre, Porto e Viseu e da Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora e ainda dos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, os arquivos distritais e as bibliotecas públicas e arquivos distritais, em matéria de competências e encargos, reger-se-ão pelo disposto nos artigos 7.º a 14.º do presente diploma.
Os arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais dependem do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, e das respectivas assembleias distritais.
1 -Compete ao Instituto Português do Património Cultural:
a)Superintender técnica e administrativamente;
b)Nomear o director, nos termos da lei, ouvida a assembleia distrital;
c)Fixar os quadros e nomear e gerir o pessoal;
d)Assumir os encargos financeiros com o pessoal.
2 -O Instituto Português do Património Cultural, dentro das suas competências e disponibilidades orçamentais, poderá comparticipar com a assembleia distrital em aquisições de documentação, em bens de equipamento necessários e ainda em acções que estejam no âmbito do arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital.
A superintendência técnica do Instituto Português do Património Cultural desenvolve-se de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
Compete às assembleias distritais:
a) Pronunciar-se sobre a nomeação do director;
b) Participar, através de um representante, no conselho técnico consultivo previsto no artigo 12.º deste diploma;
c) Arrecadar as receitas do respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital;
d) Assumir os encargos com a aquisição e conservação das instalações, bem como com a manutenção dos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais.
Os directores dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais são delegados do Instituto Português do Património Cultural, cabendo-lhes, nessa qualidade:
a) Zelar pela guarda, segurança e conservação dos arquivos e bibliotecas do distrito;
b) Suscitar a rigorosa observância do preceituado no artigo 54.º do Decreto n.º 19952, de 30 de Julho de 1931;
c) Informar sobre a existência de espécies que, pelo seu valor, mereçam ser arroladas ou inventariadas ou objecto de outras medidas, bem como sobre quaisquer perigos que as ameacem;
d) Chamar a atenção para a necessidade de, em qualquer caso, se adoptarem as medidas previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965.
1 -É criado nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais a que se refere o artigo 6.º do presente diploma um conselho técnico consultivo.
2 -Fazem parte do conselho técnico consultivo o director do arquivo distrital ou da biblioteca pública e arquivo distrital, que presidirá, um representante da assembleia distrital, um representante do delegado do Ministério da Cultura e Coordenação Científica da respectiva área, um representante das associações de defesa do património existentes no distrito e um representante do Ministério da Educação.
Compete ao conselho técnico consultivo:
a) Pronunciar-se sobre a recolha e aquisição de documentação;
b) Pronunciar-se sobre a aquisição ou utilização de instalações para o arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital;
c) Planificar as acções a desenvolver conjuntamente pelo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital e pelas entidades locais ou com representação local;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital.
O conselho técnico consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que pelo menos 3 dos seus membros o requeiram ao presidente.
1 -É livre, por princípio, o acesso à documentação guardada nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais.
2 -Excepcionalmente, tal acesso poderá ser limitado, a título acidental ou temporário, pelos directores ou responsáveis dessas instituições quando estiver em causa o direito de sigilo ou a preservação das espécies, devendo, neste último caso, ser facultada a consulta, na medida do possível, de um símile do documento acautelado.
É livre, por princípio, a reprodução dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excepto nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, de acordo com as seguintes regras:
a) Se a reprodução for feita por processo de matriz e prova, a matriz será propriedade da instituição detentora da espécie reproduzida;
b) Se a espécie for reproduzida em mais de 50 exemplares, o requerente deverá entregar à entidade detentora 2 exemplares da tiragem, sob pena de lhe ser vedado, enquanto o não fizer, o acesso à instituição;
c) Dos exemplares referidos na alínea anterior, um ficará na instituição e o outro será enviado ao Instituto Português do Património Cultural.
1 - Os emolumentos a cobrar por certidões, cópias e fotocópias são os constantes das tabelas oficiais estabelecidas para os registos civil e do notariado.
2 - Quando haja lugar a busca por falta de elementos de informação do requerente, os emolumentos a cobrar serão acrescidos da taxa de 50% sobre o valor dos documentos referidos no número anterior.
Os encargos com a execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações orçamentais atribuídas aos arquivos distritais e às bibliotecas públicas e arquivos distritais e inscritas no orçamento do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.