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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 15/95

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Capítulo I - Dos agentes da propriedade industrial

Secção I - Disposições gerais

Agentes oficiais da propriedade industrial

São agentes oficiais da propriedade industrial aqueles que como tal sejam reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial à data da entrada em vigor do Código da Propriedade Industrial e os que vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente diploma.

Secção II - Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial

Condições de acesso

1 - Para o desempenho das funções de agente oficial são requisitos indispensáveis os seguintes:
a) Ser cidadão português, maior e não estar inibido dos seus direitos civis e políticos;
b) Não estar inibido do exercício da profissão por decisão transitada em julgado;
c) Ter cumprido os preceitos da lei militar, quando aplicáveis;
d) Ter escritório em Portugal ou no território de um Estado membro da União Europeia.
2 - Os nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia serão, para efeitos do presente diploma, equiparados a cidadãos portugueses.

Exame de prestação de provas

1 - A qualidade de agente oficial da propriedade industrial adquire-se mediante a aprovação em exame da prestação de provas ao qual serão admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas mencionadas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As provas do exame serão prestadas em língua portuguesa, constando de uma prova escrita e de uma discussão oral.
3 - A classificação final será a da média aritmética das provas escrita e oral.
4 - A lista dos candidatos aprovados será submetida a homologação do Ministro da tutela e depois publicada no Diário da República.

Secção III - Reconhecimento das qualificações profissionais

Secção IV - Exercício da actividade dos agentes oficiais da propriedade industrial

Registo de assinaturas

1 - As assinaturas e as rubricas dos agentes oficiais e dos respectivos adjuntos constarão de um registo especial existente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Nenhum documento assinado por agente oficial ou adjunto será recebido sem a indicação legível, junto da assinatura, do nome e do escritório respectivos.

Adjunto de agente da propriedade industrial

1 - O agente oficial pode ter um adjunto, para o exercício das suas funções, por cujos actos será responsável.
2 - O adjunto deverá ser cidadão português ou de Estado membro da Comunidade Europeia, gozar de boa reputação e oferecer ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial garantias para o bom exercício das suas funções.
3 - Os documentos assinados pelo adjunto serão considerados, para todos os efeitos legais, como assinados pelo agente oficial.
4 - Os adjuntos que satisfaçam às condições exigidas pelas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, por morte ou impedimento definitivo do respectivo agente oficial, poderão continuar a assinar toda a documentação oficial até à abertura do primeiro concurso que entretanto ocorra.
5 - O presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá autorizar que o adjunto continue a assinar essa documentação até ser conhecido o resultado do concurso, se aquele se tiver candidatado ao cargo de agente oficial.

Lei supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma, a actividade dos agentes oficiais rege-se pelo disposto na lei civil para o mandato.

Dispensa

1 - Os agentes oficiais solicitarão em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição do mandato, excepto tratando-se de acto que envolva desistência de pedidos de patente, depósito ou registo, ou renúncia de direitos de propriedade industrial.
2 - O director de serviços competente poderá, todavia, exigir em qualquer altura que comprovem a sua qualidade de mandatários com a apresentação das instruções dos clientes ou de procuração notarial.

Exclusão de referências

Os agentes oficiais só poderão usar nos seus requerimentos e correspondência com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o seu nome e a designação do cargo.

Suspensão da actividade

1 - Os agentes oficiais da propriedade industrial podem suspender o exercício da respectiva actividade desde que disso notifiquem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A suspensão da actividade do agente implica a cessação das funções do adjunto nas suas relações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - O agente em situação de suspensão de actividade poderá requerer a todo o tempo o regresso ao exercício de funções.

Actos proibidos aos funcionários

1 - Aos funcionários em serviço no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é proibido substituir-se aos agentes oficiais ou outros mandatários, ou com eles ilegitimamente se relacionar, directa ou indirectamente, em matéria da competência do Instituto.
2 - A prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos, verbais ou escritos, estabelece a presunção do exercício da procuradoria, salvo quanto aos funcionários competentes para o efeito.

Procuradores autorizados

1 - As pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais da propriedade industrial, tenham nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, mediante autorização especial, promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderão requerer a sua qualificação como procuradores autorizados.
2 - Os procuradores autorizados poderão, nessa qualidade, praticar os actos e termos do processo, juntando, para o efeito, procuração simples e com poderes especiais para cada processo.

Capítulo II - Do Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Acesso à informação

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial fornece a informação relativa a todas as modalidades de propriedade industrial.

Organização da informação

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disporá, obrigatoriamente, de informação organizada de modo a tornar possível a identificação e recuperação dos seguintes actos:
a) A apresentação de quaisquer documentos relativos às diversas modalidades de propriedade industrial, em particular a data da apresentação dos pedidos;
b) Os despachos exarados pelos serviços nos requerimentos relativos aos actos e termos dos processos e os averbamentos nos títulos;
c) As decisões judiciais que afectam os títulos das diferentes modalidades de propriedade industrial;
d) A recepção e expedição de correspondência;
e) A cobrança e eventual devolução de taxas e as receitas provenientes de serviços prestados.
2 - Além da informação organizada da forma indicada no presente artigo, poderá haver outros elementos informativos ou forma de organização destes elementos que se mostrem de reconhecida utilidade.

Arquivo

1 - No arquivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial serão guardados todos os documentos, por forma que seja fácil a respectiva consulta.
2 - Decorridos os prazos legalmente estabelecidos, os documentos referidos no número anterior poderão ser destruídos ou arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial em suporte adequado, que permita a sua reprodução integral sem perda de conteúdo informativo.

Garantia de reserva

1 - Os documentos arquivados ou pendentes não sairão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial por motivo ou pretexto algum, salvo os casos de remoção por motivo de força maior, devendo as diligências judiciais ou extrajudiciais que exijam a sua apresentação efectuar-se no próprio Instituto.
2 - Exceptua-se também do disposto no número anterior a remessa do processo ao juízo competente para resolver o recurso interposto da decisão proferida.
3 - A remessa do processo a juízo e depois o seu recebimento serão anotados no respectivo serviço na altura correspondente à apresentação.

Registo de entrada

Os pedidos de patente, modelo, desenho ou registo serão, no momento da sua apresentação, anotados segundo os processos legais, nos quais se indicará o número, o dia e a hora da recepção, o nome e a residência do requerente e do seu mandatário, se o houver e a categoria jurídica de propriedade industrial de que se tratar.

Obrigações tributárias

Nenhum acto submetido a registo e sujeito a direitos ou impostos devidos à Fazenda Nacional pode ser definitivamente considerado registado sem que se mostrem pagos os direitos ou impostos já liquidados, ou assegurado o pagamento dos que estiverem por liquidar, na forma que os respectivos regulamentos determinarem.

Restituição de documentos

1 - Os documentos cujo original ou cópia autêntica estejam de um modo permanente em qualquer arquivo ou cartório público, nacionais, serão restituídos aos interessados depois de feito o registo; os outros documentos ficarão arquivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, salvo os casos previstos neste diploma.
2 - Se os documentos e exemplares apresentados estiverem escritos ou desenhados por forma que ofereça grande dificuldade na sua leitura ou exame, pode exigir-se que o interessado apresente cópias que possam facilmente ler-se ou examinar-se.
3 - Os documentos expedidos por autoridade ou repartições estrangeiras só serão admitidos, para quaisquer efeitos, depois da sua legalização, nos termos da lei do processo.
4 - Da regra enunciada no número anterior exceptuam-se os casos em que as convenções internacionais em vigor expressamente dispensarem a legalização de certos documentos oriundos dos países a que as mesmas convenções sejam aplicáveis.

Verificação dos pedidos

1 - No momento da apresentação dos pedidos os funcionários encarregados da recepção de documentos limitar-se-ão a verificar se os mesmos estão correctamente dirigidos, devidamente assinados, a importância das taxas a satisfazer e se estão juntos aos requerimentos todos os documentos neles referidos.
2 - Quaisquer faltas notadas posteriormente serão objecto de notificação.

Certidões

As certidões deverão ser passadas a tempo de poderem entregar-se aos que as solicitem no dia seguinte ao da apresentação do requerimento.

Formulários

Os requerimentos deverão ser apresentados em formulário próprio, sempre que sejam estabelecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Boletim

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial será facultada ao público, para consulta, uma colecção completa do Boletim.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1995.