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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 167/2002

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Capítulo I - Introdução

Artigo 2.ºRevogado

Âmbito

O presente diploma aplica-se às entidades que desenvolvam as seguintes actividades na área da protecção contra as radiações ionizantes:
a) Estudos das condições de protecção radiológica das instalações que produzam ou utilizem radiações ionizantes;
b) Dosimetria individual e de área;
c) Formação na área da protecção contra radiações ionizantes.
Artigo 3.ºRevogado

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Entidade - pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado, que leva a cabo as práticas ou as actividades laborais referidas no artigo 1.º, pelas quais seja juridicamente responsável nos termos da lei nacional;
b) Acreditação - reconhecimento formal, por um organismo autorizado, da competência técnica de uma entidade para efectuar uma determinada actividade, de acordo com as normas ou especificações técnicas aplicáveis. A acreditação é evidenciada através de um certificado emitido pelo organismo acreditador, em que é descrito o âmbito da acreditação, assim como os documentos de referência que a entidade cumpre. Confere o direito ao uso do símbolo de acreditação;
c) Inspecção - avaliação da conformidade de um produto, processo ou serviço por meio de observação, medição, ensaio ou comparação das características relevantes relativamente a requisitos especificados;
d) Titular - pessoa singular ou colectiva juridicamente responsável pela instalação;
e) Instalação radiológica - local onde funciona equipamento radiológico, médico ou industrial;
f) Trabalhadores expostos - aqueles trabalhadores que, pelas circunstâncias em que se desenvolve o seu trabalho, estão sujeitos a um risco de exposição a radiações ionizantes susceptível de produzir doses superiores aos limites de dose fixados para os membros do público;
g) Trabalhadores expostos da categoria A - os trabalhadores expostos susceptíveis de receber uma dose superior a 6 mSv por ano ou uma dose equivalente superior a 3/10 dos limites de dose fixados para o cristalino, para a pele e para as extremidades dos membros;
h) Trabalhadores expostos da categoria B - os trabalhadores expostos não classificados na categoria A.

Capítulo II - Disposições gerais

Artigo 4.ºRevogado

Inicio da actividade

1 - A entidade com sede social no território nacional deve requerer autorização para iniciar as suas actividades no território nacional, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - A entidade com sede social na Comunidade Europeia que inicie actividades no território nacional deve comunicar à Direcção-Geral da Saúde a sua sede social e a documentação relativa à sua acreditação.
3 - A entidade com sede social fora da Comunidade Europeia deve requerer autorização para iniciar as suas actividades no território nacional nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.ºRevogado

Licenciamento

1 - No caso das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direcção-Geral da Saúde, através de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Indicação das actividades a desenvolver;
c) Indicação de acreditação anterior, se for o caso;
d) Indicação das actividades desenvolvidas anteriormente, se for o caso;
e) Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as sua actividades;
f) Lista do pessoal técnico: categoria e qualificação profissional;
g) Organização do pessoal e normas de funcionamento;
h) Indicação dos procedimentos para garantir a protecção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
i) Indicação dos honorários previstos para os estudos a efectuar;
j) Declaração de que se compromete a respeitar as disposições do presente decreto-lei.
2 - A licença de funcionamento é concedida pela Direcção-Geral da Saúde, após o parecer técnico do Instituto Tecnológico e Nuclear, a declaração de acreditação do Instituto Português da Qualidade e o parecer do Instituto do Emprego e Formação Profissional, quando for o caso.
3 - Os pareceres técnicos referidos no número anterior são vinculativos.
4 - Em caso de discordância entre a entidade licenciadora e as entidades emissoras de parecer, poderá haver lugar a segunda opinião de entidade nacional ou internacional competente, a qual será vinculativa se for homologada pelo director-geral da Saúde.
Artigo 6.ºRevogado

Valências

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a entidade pode desenvolver, isolada ou conjuntamente, as actividades relativas às seguintes valências:
a) Avaliação e verificação das condições de protecção radiológica das instalações e dos critérios de aceitabilidade dos equipamentos de medicina dentária ou de radiodiagnóstico ou de radioterapia ou de medicina nuclear ou ainda da indústria, investigação ou ensino;
b) Assessoria técnica na área de radiodiagnóstico;
c) Dosimetria individual e de área;
d) Formação para as áreas de actividades incluídas nas alíneas anteriores;
e) Inspecção das instalações e equipamentos para verificação da conformidade dos critérios de aceitabilidade, bem como da qualificação das pessoas profissionalmente expostas.
Artigo 7.ºRevogado

Direcção técnica e outro pessoal

1 - A direcção técnica deve ser constituída por físicos ou engenheiros físicos, com formação complementar em radioprotecção e com experiência nas áreas de actividades que a entidade desenvolve.
2 - A entidade deve dispor, para além da direcção técnica, de pessoal técnico devidamente qualificado para o desempenho das suas actividades, nos termos do disposto no capítulo V.
Artigo 10.ºRevogado

Incompatibilidades

É vedado aos dirigentes e a outro pessoal da entidade fazer parte dos serviços que avaliam ou inspeccionam, bem como desempenhar funções ou prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, às autoridades competentes referidas no artigo 12.º
Artigo 12.ºRevogado

Autoridade competente

Para efeitos do presente diploma, são designadas as seguintes autoridades competentes:
a) Direcção-Geral da Saúde, relativamente ao processo de licenciamento e às actividades desenvolvidas;
b) Instituto Tecnológico e Nuclear, relativamente aos requisitos técnicos nas áreas da protecção radiológica e da calibração de equipamentos;
c) Instituto Português da Qualidade, relativamente às normas técnicas;
d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, relativamente à formação e certificação pedagógica de formadores.
Artigo 13.ºRevogado

Fiscalização

1 - As funções de fiscalização são asseguradas pela Direcção-Geral da Saúde, assessorada, conforme for considerado necessário, pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, pela Inspecção-Geral do Trabalho e pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho ou outros organismos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3 - A periodicidade da fiscalização contemplada no presente artigo não pode ser inferior a metade do prazo de validade de licença de funcionamento concedida.
Artigo 14.ºRevogado

Registo

1 - A Direcção-Geral da Saúde organizará e manterá actualizado um registo central das entidades, nos termos deste diploma.
2 - A lista das entidades autorizadas e respectivas valências é publicada no Diário da República no fim de cada ano pela Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 15.ºRevogado

Prazo da licença

1 - A licença de funcionamento é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos.
2 - O pedido de renovação deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo estabelecido no número anterior.
3 - A autorização pode ser retirada a todo o momento sempre que a autoridade competente verifique que a entidade não está a cumprir os requisitos aplicáveis previstos neste diploma.
Artigo 16.ºRevogado

Comunicações obrigatórias

1 - Qualquer alteração das características constantes do processo de licenciamento deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral da Saúde.
2 - No caso de se tornar necessário novo pedido de licença de funcionamento, pode a Direcção-Geral da Saúde dispensar a apresentação de alguns dos elementos previstos no artigo 5.º
3 - A entidade que cesse a sua actividade deve fazer a respectiva comunicação à Direcção-Geral da Saúde até ao prazo máximo de 60 dias antes da data prevista para a cessação da actividade.

Capítulo III - Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos

Artigo 18.ºRevogado

Legislação aplicável

1 - Os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos de radiodiagnóstico médico, de radioterapia e de medicina nuclear regem-se pela legislação específica em vigor aplicável.
2 - Os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos que produzam ou utilizem radiações ionizantes nos sectores da indústria, da investigação e do ensino são regidos por diploma específico.

Capítulo IV - Dosimetria

Artigo 20.ºRevogado

Leitura de dosímetros

1 - A leitura dos dosímetros deve estar concluída nos seguintes prazos:
a) No prazo máximo de 10 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria A;
b) No prazo máximo de 20 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria B.
2 - A entidade deve comunicar ao serviço do registo dosimétrico central, previsto no artigo 22.º, as doses de radiações que registou.
Artigo 21.ºRevogado

Valor de dose efectiva

1 - Se a dose efectiva correspondente ao período de vigilância ultrapassa 2 mSv ou se a dose equivalente recebida por um órgão ultrapassa 10 mSv, deve o responsável do serviço de dosimetria comunicá-lo à Direcção-Geral da Saúde, o mais tardar 10 dias após a recepção do dosímetro.
2 - Quando o responsável do serviço de dosimetria suspeitar que foi ultrapassado um valor-limite de dose, deve o mesmo comunicar esse resultado, no prazo de vinte e quatro horas, à Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 22.ºRevogado

Registo dosimétrico central

1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais cria e tem acesso à base de dados que constitui o registo dosimétrico central das doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, cuja manutenção e actualização são da responsabilidade do Instituto Tecnológico e Nuclear.
2 - Este registo tem as seguintes finalidades:
a) Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
b) Permitir realizar avaliações estatísticas.
Artigo 23.ºRevogado

Deveres da entidade

1 - A entidade deve comunicar ao serviço do registo dosimétrico central do Instituto Tecnológico e Nuclear o respectivo nome e endereço, bem como a identidade dos profissionais que nela estão expostos às radiações no exercício da sua profissão.
2 - A entidade deve conservar durante cinco anos após a data da comunicação ao serviço do registo dosimétrico central os valores das doses e a identidade das pessoas que as receberam.
3 - A entidade deve participar, a expensas suas, nas acções de medidas de intercomparação segundo as instruções dadas pelo Instituto Tecnológico e Nuclear.
Artigo 25.ºRevogado

Confidencialidade dos dados

1 - A entidade só pode comunicar a identidade das pessoas controladas e das respectivas doses recebidas aos próprios, aos seus representantes, ao Instituto Tecnológico e Nuclear, à Direcção-Geral da Saúde e ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
2 - As pessoas que trabalham no serviço de dosimetria estão submetidas ao dever de sigilo, nos termos do artigo 9.º
3 - O tratamento dos dados recolhidos deve ser feito nos termos do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 27.ºRevogado

Conservação e publicação dos dados

1 - Os dados constantes do registo dosimétrico central devem ser conservados pelo Instituto Tecnológico e Nuclear por um período não inferior a 35 anos.
2 - O Instituto Tecnológico e Nuclear elabora um relatório anual, em conjunto com as outras autoridades competentes, relativo aos resultados da dosimetria individual, cujos dados devem ser apresentados sob forma anonimizada.

Capítulo V - Formação

Artigo 28.ºRevogado

Valência de formação

A valência de formação é concedida pela Direcção-Geral da Saúde, após parecer técnico do Instituto Tecnológico e Nuclear, à entidade que preencha as condições previstas nos artigos seguintes para ministrar formação específica em protecção radiológica aos profissionais que prossigam actividades susceptíveis de causar exposição a radiações ionizantes.
Artigo 32.ºRevogado

Formadores

1 - O formador deve possuir uma licenciatura em Física ou em Engenharia Física, com prova de conhecimentos práticos nas respectivas matérias.
2 - O formador, para além da formação referido no número anterior, deve possuir o certificado de aptidão profissional de formador - competência pedagógica, atribuído pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Capítulo VI - Sanções

Artigo 34.ºRevogado

Contra-ordenações

1 -- Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 2000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 4990 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa colectiva:
a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 7.º, 9.º, 15.º, n.º 2, e 16.º, n.os 1 e 3;
b) O não cumprimento dos artigos 8.º e 10.º
2 - A negligência é punível.

Anexo I - Dosimetria

Anexo II - Programa de formação