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Versão histórica — texto em vigor a 29/01/2008.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 17/2008

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei cria a estrutura organizativa das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, adiante designadas por Comemorações do Centenário, e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

Âmbito

As Comemorações do Centenário têm carácter nacional e devem incentivar a realização de iniciativas envolvendo os órgãos de soberania, os órgãos de governo regional, as autarquias locais e as instituições da sociedade civil.

Objectivos gerais

As Comemorações do Centenário devem prosseguir os seguintes objectivos gerais:
a) Evocar historicamente os acontecimentos de 1910 e honrar a memória daqueles que se entregaram à causa da República;
b) Promover a reflexão colectiva sobre a identidade nacional, os valores da República e o desenvolvimento e o futuro das instituições políticas;
c) Aprofundar e divulgar o conhecimento histórico-científico sobre a República;
d) Dinamizar iniciativas culturais diversificadas capazes de mobilizar a participação alargada da sociedade portuguesa, especialmente junto das gerações mais jovens e das comunidades portuguesas no exterior.

Programa das Comemorações

1 -O Programa das Comemorações é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, até três meses após a nomeação da Comissão Nacional.
2 -O Programa das Comemorações deve incluir, designadamente:
a)A realização de cerimónias oficiais e a comemoração dos principais momentos históricos ligados à implantação da República;
b)A edição e a divulgação de textos histórico-cientifícos e a promoção de colóquios e conferências sobre a República;
c)A organização de exposições, concertos e representações artísticas e a edição de documentários, de imagens e de filmes;
d)A emissão de selos, medalhas e moedas alusivos à República e às Comemorações do Centenário;
e)A realização de intervenções marcantes no espaço público, de carácter urbanístico, cultural e artístico;
f)A execução de actividades que visem a aproximação da sociedade civil às instituições políticas da República;
g)A realização de iniciativas festivas de carácter popular.
3 -O Programa das Comemorações deve ter uma forte presença nos órgãos de comunicação de social, bem como privilegiar a realização de iniciativas que envolvam a participação das instituições do sistema educativo.
4 -A existência de um programa oficial de Comemorações do Centenário não prejudica o estímulo e o apoio a outras iniciativas comemorativas promovidas por entidades públicas ou privadas.

Duração

As Comemorações do Centenário decorrem entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de acções pontuais até à data do centenário da primeira Constituição republicana, aprovada em 1911.

Comissão de Honra

A Comissão de Honra, que assume o alto patrocínio das Comemorações do Centenário, é presidida pelo Presidente da República e integra, ainda, as seguintes entidades:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Presidente do Tribunal de Contas;
e) Os antigos Presidentes da República;
f) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
g) Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) Os Presidentes dos Governos Regionais;
i) Os antigos Presidentes da Assembleia da República;
j) Os Presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Capítulo II - Organização

Secção I - Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República

Missão e duração

1 -A Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, adiante designada por Comissão Nacional, tem por missão preparar, organizar e coordenar as Comemorações do Centenário.
2 -A Comissão Nacional extingue-se a 31 de Agosto de 2011, se a sua vigência não for prorrogada por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro responsável pela área das finanças.

Composição e estatuto

1 - A Comissão Nacional é composta por um presidente e quatro vogais, dos quais pelo menos dois exercem funções não executivas, de entre personalidades de reconhecido mérito, exercendo funções em regime de comissão de serviço pelo prazo de vigência da Comissão Nacional.
2 - O presidente e os vogais da Comissão Nacional são nomeados por decreto do Presidente da República, sob proposta do Governo.
3 - A Comissão Nacional exerce as suas funções na dependência do Ministro da Presidência.
4 - O estatuto do presidente da Comissão Nacional é fixado por despacho do Ministro da Presidência e do ministro responsável pela área das finanças.
5 - Aos vogais da Comissão Nacional é conferido o estatuto de cargo de direcção de segundo grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Os vogais que exercem funções não executivas não auferem qualquer remuneração, tendo direito ao pagamento de senhas de presença e de ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
7 - Os membros da Comissão Nacional podem ser livremente exonerados, de forma fundamentada, a todo o tempo, nos termos referidos no n.º 2.

Competências

1 - Compete à Comissão Nacional:
a) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Consultiva o Programa das Comemorações;
b) Apresentar ao Governo, para aprovação, o Programa das Comemorações, o qual deve incluir o orçamento e o calendário das iniciativas e dos trabalhos a realizar;
c) Promover a realização do Programa das Comemorações e zelar pelo rigor da sua execução orçamental;
d) Garantir a articulação do Programa das Comemorações com as iniciativas promovidas por outras entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a boa prossecução dos objectivos subjacentes às comemorações;
e) Promover a organização de acções pontuais comemorativas dos momentos da revolução republicana referentes ao ano de 1911;
f) Assegurar a divulgação de todas as suas actividades e do Programa das Comemorações em portal próprio na Internet;
g) Publicitar, no País e no estrangeiro, as actividades do Programa de Comemorações;
h) Seleccionar um logótipo e soluções de comunicação, que garantam elevada notoriedade e identidade visual às Comemorações do Centenário;
i) Elaborar e remeter ao Governo um relatório semestral das actividades desenvolvidas, bem como, antes da sua extinção, um relatório final, do qual conste um balanço das Comemorações do Centenário;
j) Coordenar os trabalhos da estrutura de apoio prevista no artigo 10.º e assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais que lhe estejam afectos;
l) Celebrar os contratos referidos no n.º 1 do artigo 11.º;
m) Praticar os demais actos necessários ao seu bom funcionamento e ao cumprimento da sua missão e objectivos.
2 - Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Comissão Nacional:
a) Assegurar a representação externa da Comissão Nacional;
b) Convocar as reuniões da Comissão Nacional, presidir aos seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações;
c) Proceder à articulação institucional com a Comissão de Honra e com a Comissão Consultiva.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1, o Governo pode solicitar à Comissão Nacional informação periódica sobre o andamento dos seus trabalhos e a execução orçamental dos recursos afectos à realização do Programa das Comemorações.

Estrutura de apoio técnico

A Comissão Nacional é apoiada por uma estrutura de apoio técnico, com o número máximo de oito elementos, responsável por assegurar os trabalhos técnicos necessários à concepção, planeamento, organização, divulgação, relacionamento com a comunicação social e execução do Programa das Comemorações.

Exercício de funções

1 -Os elementos da estrutura de apoio de técnico exercem funções nos seguintes termos:
a)Requisição ou destacamento, tratando-se de pessoal pertencente aos quadros de serviços e organismos da Administração Pública, de empresas públicas ou de outros organismos do sector público;
b)Cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
c)Contrato individual de trabalho a termo, em casos excepcionais devidamente fundamentados;
d)Contrato de prestação de serviços, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 -O exercício de funções nos termos do número anterior caduca automaticamente com a extinção da Comissão Nacional.
3 -Os elementos da estrutura de apoio técnico que sejam requisitados ou destacados, nos termos da alínea a) do n.º 1, ou contratados a termo auferem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integram.
4 -A vigência dos contratos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não pode ultrapassar 31 de Agosto de 2011.
5 -Os elementos da estrutura de apoio de técnico ficam sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública e exercem funções com isenção de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devidas quaisquer remunerações ou compensações por trabalho prestado fora do horário normal.
6 -Os elementos da estrutura de apoio de técnico, sempre que se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

Secção II - Comissão Consultiva

Composição, competências e estatuto

1 - A Comissão Consultiva é presidida pelo Ministro da Presidência e integra 15 personalidades de reconhecido mérito e relevância cívica.
2 - A Comissão Consultiva assiste a Comissão Nacional no exercício das suas competências, designadamente no que diz respeito à definição do Programa das Comemorações e ao acompanhamento da sua execução.
3 - Os membros da Comissão Consultiva referidos no n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro da Presidência.
4 - Os membros da Comissão Consultiva não auferem qualquer retribuição pelo exercício das suas funções, sem prejuízo de, sempre que se deslocarem em serviço, terem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

Subcomissão científica e cultural

No âmbito da Comissão Consultiva, funciona uma subcomissão científica e cultural composta por oito elementos, responsável pelo acompanhamento do Programa das Comemorações, designadamente na perspectiva da garantia do rigor científico e do interesse cultural das diversas iniciativas e actividades promovidas.

Capítulo III - Regime de funcionamento

Funcionamento

A Comissão Nacional e a Comissão Consultiva funcionam junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Orçamento

A Comissão Nacional dispõe de orçamento próprio, sendo os encargos com o seu funcionamento suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Receitas

Constituem receitas da Comissão Nacional:
a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
c) Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos de pessoas singulares ou colectivas;
d) O produto de heranças ou legados;
e) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade intelectual;
f) O produto da venda de publicações e trabalhos editados;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

Despesas

Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão que lhe está cometida.

Contratação pública

As despesas com empreitadas de obras públicas e com a aquisição de bens e serviços necessários à organização e realização das Comemorações do Centenário ficam dispensadas do cumprimento das formalidades legais, até aos limiares comunitários.

Cooperação

Para a prossecução da sua missão, a Comissão Nacional actua em coordenação com os serviços e organismos da administração central e tem a colaboração dos serviços e organismos da administração regional e local.

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento da Comissão Nacional, designadamente em matéria de instalações, comunicações e equipamento informático, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.