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Versão histórica — texto em vigor a 31/08/2009.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 206/2009

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se, nos termos neste previstos:
a) Aos institutos politécnicos e às universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, em relação às áreas de formação destas unidades orgânicas, adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino;
b) Às escolas de ensino politécnico não integradas, adiante genericamente designadas por escolas;
c) Aos consórcios de institutos politécnicos.

Capítulo II - Título de especialista

Título

1 -O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 -O título de especialista previsto no presente decreto-lei releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Atribuição do título de especialista

1 -O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas:
a)Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título;
b)Por consórcios de institutos politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título.
2 -Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois deles podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:
a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior ou do consórcio.

Capítulo III - Admissão às provas

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;
b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.

Requerimento

1 -Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente ou reitor do estabelecimento de ensino ou ao presidente do consórcio.
2 -Quando o requerimento é dirigido ao estabelecimento de ensino, compete a esse estabelecimento, adiante designado por instituição instrutora, convidar e indicar as restantes instituições que vão integrar o conjunto.

Instrução

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;
c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.
3 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho da entidade a quem foi apresentado sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º

Capítulo IV - Júri

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo presidente ou reitor da instituição instrutora ou pelo presidente do consórcio, que preside;
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições ou do consórcio, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

Nomeação do júri

1 -O júri das provas é nomeado pelo presidente ou reitor da instituição instrutora, ou pelo presidente do consórcio, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.
2 -O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.
4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:
a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou
b) Em caso de empate.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.
6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Capítulo V - Provas

Apreciação preliminar

1 -A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objecto verificar:
a)Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;
b)Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
2 -A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
3 -No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza pública ou privada da instituição ou instituições em causa.
4 -A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Realização das provas

1 -As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.
2 -As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.
3 -A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.
4 -A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.
5 -Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Resultado final

Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Detentores do título de especialista atribuído por associação pública profissional

O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da instituição instrutora ou do consórcio.

Línguas estrangeiras

A instituição instrutora ou o consórcio podem autorizar a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e nas provas.

Depósito legal

1 -O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 5.º está sujeito a depósito legal:
a)De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;
b)De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
2 -O depósito é da responsabilidade do consórcio ou do instituto politécnico instrutor.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.