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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 237/2000

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Capítulo I - Âmbito de aplicação e definições

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma transpõe para o direito nacional a Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de Julho, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação, assim como à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria, estabelecendo ainda as normas aplicáveis à produção e comercialização dos materiais de propagação, sem prejuízo das normas de protecção da flora selvagem definidas no Regulamento (CE) n.º 338/97, das normas relativas à introdução no ambiente de espécies não indígenas, constantes do Decreto-Lei n.º 565/99, de 31 de Dezembro, das normas sobre embalagens e resíduos de embalagens, constantes da Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como, salvo disposição em contrário definida no presente diploma ou com base nele, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.
2 - O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.

Definições

1 -Materiais de propagação - materiais provenientes de plantas destinadas a:
a)Propagação de plantas ornamentais;
b)Produção de plantas ornamentais, excepto em caso de produção a partir de plantas completas, em que esta definição apenas é aplicável na medida em que as plantas completas referidas ou as plantas ornamentais resultantes se destinem a ser comercializadas com fins de plantação ou transplantação e não como produto final.
2 -Propagação - reprodução vegetativa e seminal.
3 -Planta ornamental - toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte.
4 -Fornecedor - qualquer pessoa singular ou colectiva que se dedique a título profissional à produção, à importação ou à comercialização de materiais de propagação.
5 -Comercialização - venda ou entrega por um fornecedor a outra pessoa, considerando-se como venda a manutenção à disposição ou em armazém, a exposição e a oferta para venda.
6 -Controlo oficial - avaliação efectuada pelo organismo oficial responsável, nos termos do artigo 3.º, através de inspecções, testes, ensaios, colheitas de amostras para exame laboratorial ou qualquer outro acto adequado sobre os materiais de propagação em produção e comercialização e as instalações de produção ou venda.
7 -Lote - o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.
8 -Mercado local - qualquer local ou posto de venda onde o fornecedor exerce a sua actividade e no qual o referido fornecedor põe em comercialização o material de propagação.
9 -Consumidor final não profissional - todo o utilizador de material de propagação que não se dedique a título profissional à produção ou à comercialização de plantas ornamentais ou respectivos materiais de propagação.
10 -Inspector fitossanitário e de qualidade - inspector fitossanitário encarregado das acções de controlo oficial constantes deste diploma, com formação e aptidão reconhecidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e nomeado por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, por proposta dos directores regionais de agricultura, dos serviços competentes das Regiões Autónomas e de outras entidades, se for o caso.

Capítulo II - Organismos de controlo oficial

Competências

1 -A DGPC é o organismo responsável pelo controlo oficial dos materiais de propagação, competindo-lhe, nomeadamente, velar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis e coordenar, apoiar e controlar a actividade dos outros organismos intervenientes na execução das competências que lhes são atribuídas.
2 -As direcções regionais de agricultura (DRA) e os serviços competentes nestas matérias das Regiões Autónomas executam, na sua área geográfica, as acções de controlo oficial da produção e da comercialização dos materiais de propagação nos termos em vigor.
3 -A DGPC pode autorizar que entidades colectivas, públicas ou privadas, executem, sob sua orientação e controlo, competências e funções próprias ou dos serviços regionais referidos no n.º 2, no âmbito deste diploma, desde que essas pessoas colectivas ou os seus membros não tenham qualquer interesse pessoal directo ou indirecto no resultado das medidas que tomem.
4 -A concessão e os termos da autorização referida no n.º 3 do presente artigo serão definidos por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.

Capítulo III - Requisitos a satisfazer pelo material de propagação

Requisitos gerais

1 -Os fornecedores só podem produzir e comercializar material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma.
2 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação destinado a:
a)Ensaios ou fins científicos;
b)Trabalhos de selecção;
c)Conservação da diversidade genética.

Requisitos de protecção fitossanitária

O material de propagação deve obedecer às condições fitossanitárias definidas no Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, e legislação complementar.

Requisitos específicos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 5.º, o material de propagação, quando em produção ou em comercialização, deve:
a) Encontrar-se substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos que afectem a qualidade ou de quaisquer sinais ou sintomas dos mesmos que reduzam a sua utilidade ou valor, pelo menos com base em inspecções visuais;
b) Estar substancialmente isento de quaisquer defeitos que afectem a sua qualidade como material de propagação;
c) Apresentar vigor e dimensões satisfatórios relativamente à sua utilização como material de propagação;
d) Ter capacidade germinativa satisfatória, no caso das sementes;
e) Apresentar uma identidade e pureza varietal satisfatórias, quando comercializado com referência a uma variedade, nos termos do artigo 9.º
2 - Todo o material de propagação que, com base em sintomas ou sinais, não esteja substancialmente isento de organismos nocivos deverá ser adequadamente tratado e, caso se justifique, proibida a sua comercialização, conforme previsto no artigo 14.º, ou, ainda, destruído quando se trate de organismos nocivos de quarentena, constantes do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro.
3 - Os materiais de citrinos devem obedecer, para além do definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo, às seguintes condições:
a) Serem derivados de materiais iniciais que, no controlo oficial, não apresentavam sintomas de quaisquer vírus ou organismos similares nem de outros organismos nocivos;
b) Encontrarem-se substancialmente isentos de vírus ou organismos similares e de outros organismos nocivos nos controlos realizados desde o início do último ciclo vegetativo;
c) Em caso de enxertia, terem sido enxertados em porta-enxertos que não apresentem susceptibilidade a viróides.
4 - Os bolbos de flores devem ser directamente derivados de materiais que, nos controlos realizados na fase de crescimento da planta, se encontrem substancialmente isentos de quaisquer organismos nocivos ou dos sinais ou sintomas destes.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, devem igualmente ser tidos em conta os organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade, listados no referido anexo.
6 - Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem adicionalmente cumprir um dos seguintes requisitos:
a) Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que tenha sido reconhecida como isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pela DGAV; ou
b) Devem ter sido cultivados, nos dois anos que precederam a sua comercialização, num local com proteção física completa contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a esse organismo prejudicial, sendo que a confirmação da isenção deste organismo é feita por inspeções visuais ao material, efetuadas pelo menos uma vez de quatro em quatro meses, e o referido local pode situar-se em território nacional ou, em alternativa, no território de outros Estados-Membros, cabendo neste caso às autoridades competentes respetivas zelar pelo cumprimento destes requisitos.

Capítulo IV - Condições a satisfazer pelos fornecedores de material de propagação

Requisitos gerais

1 - Para o exercício da sua actividade, todos os fornecedores deverão estar licenciados pela DGPC, através de despacho do director-geral, devendo aquele organismo manter um registo actualizado dos licenciamentos concedidos.
2 - As licenças são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente, se o respectivo fornecedor tiver cumprido os requisitos do presente diploma e fizer, anualmente, entrega nas respectivas DRA e nos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de declaração de previsão e de declaração definitiva da produção ou da comercialização de materiais de propagação, conforme o caso.
3 - O director-geral de Protecção das Culturas poderá, por despacho, dispensar do cumprimento do estabelecido no n.º 1 os fornecedores que façam prova de não se dedicarem nem à produção nem à importação e cuja actividade se limite à comercialização, sem carácter permanente, de materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais.
4 - Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais poderão, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º
5 - Em qualquer das situações referidas nos n.os 3 e 4, os materiais de propagação a comercializar devem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos no presente diploma.

Requisitos especiais

1 - Os fornecedores que se dediquem à produção de material de propagação devem:
a) Identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material;
b) Conservar, de forma a facilitar a consulta, informações sobre os controlos referidos na alínea anterior, as quais poderão ser examinadas a pedido da DGPC ou das entidades com competência sobre a matéria;
c) Colher amostras para análise num laboratório de competência reconhecida, sempre que necessário;
d) Garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis.
2 - Se nos materiais de propagação de um fornecedor surgir um organismo nocivo abrangido pelo Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, ou outros definidos ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º, o fornecedor deverá comunicar esse facto à DGPC e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma.
3 - Dos materiais de propagação comercializados, os fornecedores deverão conservar durante 12 meses os registos relativos às operações de compra ou produção ou importação e de venda, entendidas nos termos deste diploma.

Capítulo V - Comercialização e identificação do material de propagação

Comercialização e identificação dos materiais

1 - O material de propagação deve ser comercializado em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes.
2 - Quando em comercialização, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais.
4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):
a) Indicação 'Qualidade UE';
b) Indicação do código do Estado-Membro da UE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.

Identificação de variedades e de grupos de plantas

1 - Quando o material de propagação for comercializado com referência a uma variedade, esta deve encontrar-se, pelo menos, numa das seguintes situações:
a) Estar legalmente protegida por um direito de obtentor registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), ou no Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV), ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE);
b) Estar inscrita no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) ou em catálogos nacionais de outros Estados membros da UE;
c) Ser do conhecimento comum;
d) Estar inscrita numa lista mantida por um fornecedor da qual constem a sua descrição e a denominação e sinónimos mais correntes, caso em que a descrição da variedade deve ser efectuada com base nas características e suas expressões especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de protecção dos direitos de obtenção a nível comunitário, nos casos em que são aplicáveis, devendo estas listas ser facultadas à DGPC, a seu pedido.
2 - Em qualquer das situações referidas no n.º 1, a denominação da variedade deve ser, tanto quanto possível, a utilizada de forma mais corrente em Portugal e nos outros Estados membros, devendo o mesmo princípio ser seguido na utilização de sinónimos.
3 - Sempre que for comercializado material de propagação com referência a um grupo de plantas e não a uma variedade, como referido no n.º 1, o fornecedor deve indicar o grupo de plantas de forma a evitar qualquer confusão com uma denominação varietal.
4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
d) A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.

Comercialização de material de propagação que preencha requisitos menos rigorosos

Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de material de propagação que satisfaça os requisitos do presente diploma e que não possam ser superadas na Comunidade Europeia, poderão ser estabelecidas por despacho da DGPC, após decisão da Comissão Europeia, os requisitos para a comercialização de material de propagação objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma, no que se refere à produção e à qualidade do referido material, referência que obrigatoriamente deverá constar na etiqueta ou noutro documento constante do n.º 2 do artigo 9.º

Capítulo VI - Material de propagação produzido em países terceiros

Requisitos de importação

1 -Só podem ser importados materiais de propagação de países terceiros sobre os quais a Comunidade Europeia tenha emitido decisão reconhecendo que os materiais de propagação produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspectos às do material produzido na Comunidade.
2 -Na ausência de decisão nos termos do n.º 1, o material de propagação só pode ser importado de países terceiros se o importador oferecer garantias equivalentes em todos os aspectos às dos materiais de propagação produzidos na Comunidade, em conformidade com o definido no presente diploma, nomeadamente no artigo 6.º
3 -Dos materiais de propagação a importar ao abrigo do n.º 2, o importador notificará a DGPC e conservará provas documentais nas quais constem a origem, a natureza e a identificação e características desses materiais.

Capítulo VII - Medidas de controlo oficial e disposições gerais

Controlos oficiais

1 -Com o fim de assegurar o cumprimento do definido no presente diploma por parte dos fornecedores e de avaliar a qualidade dos materiais de propagação, as entidades referidas no artigo 3.º efectuarão inspecção às instalações de produção e de comercialização e aos materiais de propagação, assim como aos respectivos processos de produção e de comercialização, sempre que necessário e, pelo menos, através de controlos aleatórios.
2 -As operações de controlo referidas no número anterior são executadas exclusivamente pelos inspectores definidos nos termos do n.º 10 do artigo 2.º, os quais, no desempenho das suas funções, terão livre acesso às dependências das instalações dos fornecedores.
3 -Durante as operações de controlo, os inspectores referidos no n.º 2 podem:
a)Inspeccionar as instalações e os materiais de propagação em produção, armazenados ou em trânsito;
b)Solicitar informações sobre o processo de produção ou conservação dos materiais de propagação, nomeadamente sobre a identificação dos pontos críticos e métodos de controlo dos pontos críticos e respectivos registos;
c)Solicitar informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de materiais de propagação e respectivos registos;
d)Colher amostras destinadas a exames laboratoriais, testes ou ensaios.

Penalizações

1 -Se, por ocasião das inspecções referidas no artigo 13.º ou dos ensaios constantes do artigo 15.º, se verificar que os materiais de propagação não preenchem os requisitos definidos no presente diploma, o fornecedor ficará obrigado a tomar medidas correctivas que, não sendo tomadas ou não dando resultados eficazes, terão como consequência a proibição de comercialização desses materiais.
2 -Caso se verifique que os materiais de propagação a comercializar ou comercializados por um fornecedor não respeitam as exigências e as condições previstas no presente diploma, serão tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor, as quais poderão incluir a proibição de comercialização segundo o estabelecido no n.º 1, ou mesmo o cancelamento temporário ou definitivo da licença.
3 -As medidas adoptadas ao abrigo do n.º 2 serão levantadas logo que se verifiquem garantias de que os materiais a comercializar satisfazem as exigências e condições do presente diploma.

Ensaios comunitários

1 -Os ensaios e testes comparativos comunitários têm por objectivo harmonizar os métodos técnicos de análise dos materiais de propagação de plantas ornamentais e de verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
2 -Os Estados membros devem realizar no País ensaios e eventualmente testes de controlo a posteriori em amostras daqueles materiais, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário, podendo a Comissão organizar inspecções a estes ensaios, a efectuar por representantes dos Estados membros e da Comissão.
3 -Podem, também, ser efectuados na Comunidade, em Estados membros a designar pela Comissão, ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo a posteriori de amostras daqueles materiais em comercialização no espaço comunitário, para verificar se estes cumprem as normas definidas no presente diploma e no respectivo regulamento técnico de aplicação, nomeadamente as de carácter fitossanitário.
4 -As amostras a submeter a ensaios e testes, para além das amostras dos lotes de materiais de propagação produzidos em cada Estado membro, podem também incluir amostras colhidas nos lotes de materiais:
a)Provenientes de países terceiros;
b)Destinados ao modo de produção biológico;
c)Destinados a contribuir para a preservação da diversidade genética.
5 -Compete à Comissão tomar as medidas necessárias para a realização dos ensaios e testes, informar o Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais das disposições técnicas sobre a sua realização e sobre a apresentação de resultados e, sempre que surjam problemas a nível fitossanitário, do facto dar conhecimento ao Comité Fitossanitário Permanente.
6 -Dentro dos limites das dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental, a Comunidade contribui financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.
7 -O Comité Permanente de Materiais de Propagação e Plantas Ornamentais define quais os ensaios e testes que podem beneficiar de ajuda financeira e estabelece as normas pormenorizadas para a sua concessão.
8 -Os ensaios e testes referidos n.os 2 e 3, se realizados no País, apenas podem ser executados pela DGPC ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade da DGPC.

Livre comercialização

A comercialização do material de propagação que preencha os requisitos previstos no presente diploma não será sujeita a quaisquer restrições relativamente ao fornecedor e à etiquetagem e embalagem, para além das previstas no presente diploma.

Isenções

A DGPC, sem prejuízo do estabelecido no artigo 16.º, poderá apresentar à Comissão Europeia, através de pedido fundamentado, a total ou parcial isenção de determinadas obrigações previstas no presente diploma quanto aos tipos de material de propagação de determinados géneros ou espécies cuja produção tenha uma reduzida importância económica para o País.

Capítulo VIII - Disposições especiais

Procedimento administrativo

Os procedimentos respeitantes ao licenciamento, controlo oficial e colheita de amostras deverão ser efectuados segundo instruções ou impressos emitidos pela DGPC.

Capítulo IX - Disposições finais

Taxas

1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - A portaria referida no número anterior, estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.

Regime sancionatório

1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 1000 (euro) e máximo de 3700 (euro) ou 44000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Sanções acessórias

a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de entidade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras e mercados;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Norma revogatória

1 -São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto, a Portaria n.º 105/96, de 8 de Abril, e o Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de Abril.
2 -O disposto no número anterior apenas produz efeitos na data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 25.º que transponha para o direito interno as directivas da Comissão complementares da Directiva n.º 98/56/CE, do Conselho.

Anexo