Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente diploma transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho de 1998, aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, seguidamente designados por materiais de propagação.
2 -O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a:
a)Produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria;
b)Produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa da referida no número anterior, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
3 -O presente diploma não se aplica a materiais de propagação que se destinem a países terceiros e se encontrem devidamente identificados e suficientemente isolados.
4 -Ao disposto no presente diploma é aplicável subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais [Regulamento (UE) n.º 2016/2031] e do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.