Anexo - Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
(a que se refere o artigo 11.º-A)
Cargo
Remuneração base mensal (RBM)
Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo)
Secretário-geral (SG)
100 % do nível remuneratório 80 da TRU
25 %
Secretário-geral-adjunto
85 % da RBM/SG
20 %
Diretor de serviços
75 % da RBM/SG
15 %
Chefe de divisão
70 % da RBM/SG
10 %
Capítulo I - Natureza e atribuições
Natureza e atribuições
1 -A Secretaria-Geral da Presidência da República, adiante designada abreviadamente por Secretaria-Geral, é um serviço de apoio técnico, administrativo, informativo e documental da Presidência da República.
2 -São atribuições da Secretaria-Geral, entre outras, as seguintes:
a)Assegurar os procedimentos administrativos e financeiros adequados à organização e funcionamento da Presidência da República e executar as deliberações do conselho administrativo;
b)Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais da Presidência da República;
c)Administrar e promover a conservação dos imóveis afectos à Presidência da República sem prejuízo das atribuições de outros serviços;
d)Assegurar a gestão do parque automóvel;
e)Organizar solenidades, cerimónias e recepções do Presidente da República, sem prejuízo das atribuições dos serviços do Protocolo do Estado;
f)Proceder a estudos, definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;
g)Promover a aplicação das providências de ordem geral tendentes à modernização da Administração;
h)Assegurar a administração e a gestão do sistema informático da Presidência da República, promovendo a respectiva expansão pelos seus órgãos e serviços;
j)Prestar apoio ao Presidente da República eleito, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 7/96, de 29 de Fevereiro.
Capítulo II - Órgãos e serviços
Secretário-geral
1 -A Secretaria-Geral é dirigida e coordenada pelo secretário-geral da Presidência da República.
2 -O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da República, que lhe confere posse, em comissão de serviço e pelo período do mandato.
3 -O secretário-geral é equiparado para todos os efeitos legais a director-geral e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
4 -O secretário-geral tem direito ao abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril.
5 -O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretario-geral-adjunto ou, não o havendo, pelo director de serviços Administrativos e Financeiros.
6 -O secretário-geral é, por inerência, o secretário-geral das Ordens Honoríficas Portuguesas.
Competência do secretário-geral
1 -Ao secretário-geral compete exercer, relativamente à Secretaria-Geral e com as especialidades decorrentes da lei, os poderes próprios dos directores-gerais e, nomeadamente, os seguintes:
a)Praticar todos os actos relativos ao recrutamento, provimento e à situação funcional do pessoal da Secretaria-Geral e exercer sobre ele o poder disciplinar;
b)Propor ao conselho administrativo a celebração de contratos que não sejam da sua competência;
c)Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta de gerência;
d)Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito das suas competências;
e)Propor ao conselho administrativo o regime e condições de atribuição dos suplementos remuneratórios e gratificações ao pessoal da Secretaria-Geral;
f)Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou a apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
g)Apresentar superiormente todos os assuntos que requeiram homologação, aprovação ou autorização;
h)Promover a elaboração do balanço social;
j)Propor a regulamentação relativa a períodos de funcionamento e horários de trabalho da Secretaria-Geral;
l)Representar a Secretaria-Geral junto de quaisquer organizações ou entidades;
m)Promover o expediente relativo às posses a conferir pelo Presidente da República e superintender no respectivo cerimonial.
2 -Compete ao secretário-geral da Presidência da República enquanto secretário-geral das Ordens Honoríficas:
3 -O secretário-geral da Presidência da República pode delegar a sua competência própria nos termos legais.
4 -Das decisões do secretário-geral de que caiba recurso administrativo é o mesmo interposto para o conselho administrativo.
Secretário-geral-adjunto
1 -O cargo de adjunto do secretário-geral a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 7/96 e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96 passa a denominar-se secretário-geral-adjunto.
2 -O secretário-geral-adjunto exerce a competência que nele for delegada pelo secretário-geral.
Serviços
1 -A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a)Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
b)Direcção de Serviços de Apoio e Relações Públicas;
c)Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo;
d)Museu da Presidência da República.
e)Direcção de Serviços de Informática.
2 -A Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas é apoiada administrativamente pela Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, a que se referem os artigos 51.º e seguintes da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 414-A/86, de 15 de Dezembro.
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 -Incumbe à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, nomeadamente:
a)Gerir os recursos humanos;
b)Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta de gerência;
d)Processar as remunerações e outros abonos;
e)Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementar;
f)Assegurar a gestão dos edifícios, das instalações, dos jardins, dos equipamentos, do parque automóvel e de outros bens;
g)Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
h)Garantir o suporte administrativo comum;
2 -A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
3 -Para a execução dos procedimentos administrativos e das tarefas materiais inerentes às actividades das divisões existem cinco secções e uma tesouraria.
4 -Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, serão definidas as atribuições das diferentes divisões e secções.
Direcção de Serviços de Apoio e Relações Públicas
a)Assegurar a recepção, o atendimento e o encaminhamento de visitantes e, quando lhe for determinado, de individualidades que se dirigem à Presidência da República para audiências ou reuniões;
b)Organizar e preparar, nos seus aspectos logísticos, as cerimónias, os actos sociais e as reuniões e, no caso de visitas de Estado ao estrangeiro ou a Portugal, cooperar com os serviços do Protocolo do Estado;
c)Velar pela conservação e boa apresentação das áreas do Palácio de Belém que estejam sob a sua responsabilidade bem como da residência oficial e respectivos mobiliário e equipamento, promovendo e executando o que for necessário para o efeito;
d)Manter em estado de pronta utilização a residência oficial;
e)Apoiar, do ponto de vista logístico, as deslocações do Presidente da República e respectiva comitiva.
Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo
1 -Incumbe à Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo, nomeadamente:
a)Assegurar o apoio documental e bibliográfico;
b)Assegurar a recepção, catalogação e conservação de todas as obras adquiridas;
c)Assegurar a conservação do património documental;
d)Assegurar a ligação a centros de documentação nacionais e estrangeiros e às respectivas bases de dados;
e)Organizar e assegurar o funcionamento da biblioteca especializada, utilizando tecnologias informáticas;
f)Elaborar com a utilização de meios informáticos e manter actualizado o inventário e cadastro documental e bibliográfico;
g)Promover a divulgação e difusão das espécies bibliográficas e dos documentos secundários junto dos serviços;
h)Organizar e actualizar bases de dados de legislação e assegurar a sua ligação a outras bases de dados específicas;
j)Promover a normalização da pesquisa, tratamento, difusão e recuperação retrospectiva de informação contida na imprensa nacional e estrangeira;
l)Organizar e manter os arquivos correntes de imprensa e de documentos secundários e assegurar os instrumentos para a sua consulta;
m)Estudar e propor normas tendentes à uniformização da classificação de documentos e respectivos prazos de conservação e destruição;
n)Elaborar o regulamento geral de arquivos corrente e intermédio dos serviços, a aprovar pelo conselho administrativo;
o)Organizar e manter o arquivo histórico, o arquivo intermédio e o arquivo corrente e apoiar tecnicamente, nessa área, os restantes serviços;
p)Promover a organização e arrumação do arquivo histórico e propor normas para a regulamentação da sua consulta e utilização;
q)Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos de acordo com a legislação em vigor;
r)Organizar e manter actualizadas as bases de dados para os arquivos da Presidência da República;
s)Tratar a correspondência dirigida ao Presidente da República e assegurar o seu tratamento, expediente e arquivo.
2 -A Direcção de Serviços de Documentação e Arquivo compreende:
3 -É aplicável às divisões a que se refere o número anterior o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
Museu
1 -Incumbe ao Museu da Presidência da República, nomeadamente:
a)Integrar todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história da Presidência da República;
b)Assegurar o planeamento, gestão e investigação museológica e museográfica, na área da sua competência;
c)Gerir, conservar e organizar o espólio museológico da Presidência da República e manter actualizado o seu inventário;
d)Promover o estudo, valorização e divulgação das colecções que lhe estejam afectas, designadamente através da promoção, organização e montagem de exposições.
2 -Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do chefe da Casa Civil, ouvido o director.
Director do Museu
1 -O Museu é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
2 -A direcção do Museu pode também ser assegurada por personalidades de reconhecido mérito no domínio da museologia ou das ciências históricas, em regime de acumulação.
3 -Não havendo director nomeado nos termos dos números anteriores a direcção é assegurada pelo conservador.
4 -O exercício do cargo nos termos dos n.os 2 e 3 confere o direito a uma gratificação a fixar pelo conselho administrativo.
Direcção de Serviços de Informática
1 -Incumbe à Direcção de Serviços de Informática, nomeadamente, o seguinte:
a)Planear e coordenar as actividades relacionadas com a estratégia e os sistemas e tecnologias e informação da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objectivo de garantir a sua qualidade e a sua optimização;
b)Apoiar a definição das políticas e objectivos relacionados com os sistemas e tecnologias de informação;
c)Participar na elaboração de planos de actividades e orçamentos anuais, de acordo com os objectivos definidos;
d)Planear e coordenar estudos e projectos para melhoria ou reestruturação dos sistemas de informação;
e)Controlar as condições de funcionamento dos sistemas e tecnologias e informação ao nível da organização, designadamente as funcionalidades, a qualidade da informação e a optimização dos sistemas;
f)Propor a actualização das tecnologias, sistemas e equipamentos;
g)Analisar e seleccionar propostas de fornecedores, tendo em conta os requisitos definidos;
h)Gerir e supervisionar as equipas de trabalho da sua área de responsabilidade.
2 -Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, é definida a estrutura interna e as actividades específicas desta Direcção de Serviços.
3 -A Direcção de Serviços de Informática é dirigida por um director equiparado a dirigente intermédio do 1.º grau, sendo para o efeito aditado o posto de trabalho correspondente no mapa do pessoal dirigente da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Secção da Chancelaria das Ordens Honoríficas
a)Assegurar o expediente relativo às Ordens Honoríficas Portuguesas;
b)Assegurar o registo de todas as condecorações bem como a instrução dos processos de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;
c)Colaborar na organização e no cerimonial relativo aos agraciamentos em cerimónias presididas pelo Presidente da República;
d)Prestar apoio à publicação de estudos e outros trabalhos;
e)Promover a publicação de um Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde conste, designadamente, a indicação dos novos agraciamentos;
f)Desempenhar todas as tarefas que assegurem o regular funcionamento da Chancelaria das Ordens;
g)Apoiar as reuniões dos conselhos das ordens e assegurar o expediente das mesmas;
h)Organizar e manter o arquivo das Ordens Honoríficas;
i)) Assegurar o expediente dos autos de posse relativos à Chancelaria das Ordens.
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral consta do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Capítulo III - Pessoal
Gratificações
1 -Aos funcionários a quem, por ponderosas razões de conveniência de serviço, sejam regularmente confiadas, em acumulação, funções relativas ao serviço de mesa e de copa, poderá ser atribuída uma gratificação mensal, a fixar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral.
2 -A gratificação, a que se refere o número anterior, é objecto de regulamento interno, a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral.
Quadro de pessoal
A Secretaria-Geral da Presidência da República dispõe de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
Conteúdo funcional específico
1 -Aos motoristas e outro pessoal auxiliar do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República é aplicável o regime previsto para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, constante da parte final dos n.os 2 e 3, das alíneas d) e e) do n.º 4 e do n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
2 -A aplicação do disposto no número anterior depende da realização de atividade equiparável à do pessoal detentor das mesmas categorias em exercício de funções em gabinetes de membros do Governo, por afetação nos termos do disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei.
Afectação de pessoal
1 -A afectação de pessoal às unidades orgânicas é feita por despacho do secretário-geral, tendo em conta critérios de utilização racional de efectivos e a adequação funcional dos agentes em ordem à consecução dos objectivos a prosseguir.
2 -Também por despacho da mesma entidade podem ser destacados funcionários de uma para outra unidade orgânica ou para a directa dependência do secretário-geral ou do secretário-geral-adjunto.
Encarregado do parque de viaturas automóvel
1 -O recrutamento para o lugar de encarregado do parque de viaturas automóvel será feito de entre os motoristas de ligeiros com pelo menos 10 anos de serviço na categoria classificação de Muito bom e experiência profissional adequada.
2 -A categoria prevista no n.º 1 desenvolve-se pelos índices 190, 200, 210, 220, 230 e 245, correspondente aos escalões 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da escala salarial da função pública.
Mordomo
1 -O mordomo é nomeado por despacho do Presidente da República em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos até ao fim do mandato presidencial.
2 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo.
3 -O mordomo é remunerado pelo nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória Única.
Requisição e destacamento
1 -O conselho administrativo pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Secretaria-Geral, obtido o parecer favorável do organismo de que o funcionário depende.
2 -As requisições ou destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis por iguais períodos ate ao termo do mandato presidencial, o qual determina a sua caducidade.
Capítulo IV - Disposições especiais relativas a pessoal e património ao serviço da Presidência da República
Competência em matéria de pessoal
Passa para o conselho administrativo a competência para a prática de actos relativos a pessoal que, na legislação em vigor, está atribuída a membros do Governo.
Imóveis
1 -A gestão do Palácio de Belém e do Palácio da Cidadela de Cascais, que constituem residências oficiais do Presidente da República, compete à Secretaria-Geral da Presidência da República.
2 -Tendo em conta as necessidades de utilização dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz para a realização de cerimónias presididas pelo Presidente da República, no uso da sua competência constitucional, depende da anuência prévia da Presidência da República qualquer utilização das dependências que tradicionalmente estejam afectas àquelas cerimónias.
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Unidades funcionais
1 -Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, podem ser constituídas unidades funcionais para o desenvolvimento das actividades específicas no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.
2 -A constituição das unidades referidas no número anterior não deverá descaracterizar ou afectar o funcionamento das unidades orgânicas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
3 -As unidades a que se refere o n.º 1 são dirigidas por um coordenador de projecto ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório até 30 pontos indiciários tendo como limite o vencimento de chefe de divisão.
Transição de pessoal
1 -O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido em lugares dos quadros da Secretaria-Geral ou do Centro de Documentação e Informação transita para o novo quadro, sem dependência de qualquer formalidade salvo publicação da lista nominativa no Diário da República.
2 -A transição prevista no n.º 1 far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b)Para carreira e categoria que integre as funções que efectivamente o funcionário desempenha, com observância das habilitações legalmente exigidas, para escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
c)Para carreira para que o funcionário se encontre habilitado por concurso, para o escalão 1 da categoria de ingresso.
3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, a determinação da categoria faz-se nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
4 -O actual titular do cargo de chefe de repartição será reclassificado nos termos da lei geral.
5 -Os actuais titulares de cargos de chefe de secção serão afectos aos novos serviços por despacho do secretário-geral.
Contratos a termo certo e de prestação de serviços
1 -O secretário-geral pode propor:
a)A encomenda de estudos e serviços;
b)A celebração de contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a dois anos.
2 -As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização serão estabelecidas pelo conselho sdministrativo, sob proposta do secretário-geral.
3 -A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo trabalhador, antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.
Alteração
O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96 de 4 de Abril, passa a ter seguinte redacção:
2 -Para a movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o secretário-geral ou, no seu impedimento, o director de serviços Administrativos e Financeiros.
Concursos pendentes
Mantêm-se os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Norma revogatória
1 -São revogados os Decretos-Leis n.os 513-B/79 e 513-C/79, de 24 de Dezembro.
2 -São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, alterado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, na parte aplicável ao pessoal detentor da categoria e contemplado na lista de afetação prevista no artigo 13.º-A do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo 13
(ver quadro no documento original)