Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 07/09/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 309/2007

Ver no Diário da República

Objecto e finalidades

O presente decreto-lei regula a forma, extensão e limites do relacionamento de dados no domínio do acesso e do tratamento da informação necessária para assegurar, no âmbito dos sistemas de protecção social da Administração Pública por ele abrangidos, o controlo do cumprimento das obrigações contributivas, a atribuição rigorosa das prestações sociais, a eficácia na prevenção e no combate à fraude e evasão e o apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, incluindo informação relativa à integração de pessoas com deficiência na Administração Pública, bem como introduz medidas de desburocratização no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Bases de dados

Os dados a relacionar nos termos do presente decreto-lei constam das seguintes bases de dados:
a) Subscritores, pensionistas e outros beneficiários da CGA;
b) Beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
c) Beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM);
d) Beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, sedeada na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ);
e) Beneficiários da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP);
f) Funcionários públicos, agentes administrativos e restante pessoal da Administração Pública da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP);
g) Identificação de contribuintes fiscais e rendimentos declarados no âmbito dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA);
h) Identificação e registo civil, residência e registos predial, comercial, de pessoas colectivas e de veículos, sedeadas no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
i) Contribuintes e beneficiários do sistema de segurança social, sedeadas no Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
j) Matrícula, frequência e aproveitamento escolar e de estabelecimentos de ensino não públicos legalizados, sedeadas no Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação (MISI).

Categorias de dados

1 - São objecto de interconexão as seguintes categorias de dados relativas às pessoas singulares e colectivas:
a) Identificação e cadastro contributivo, das bases de dados da CGA, da ADSE, da ADM, da SGMJ, da SAD da GNR e da PSP, da DGITA e do II, I. P.;
b) Nacionalidade, residência e estado civil, das bases de dados do IRN, I. P.;
c) Benefícios sociais, das bases de dados da CGA, da ADSE, da ADM, da SGMJ, da SAD da GNR e da PSP e do II, I. P.;
d) Vínculo laboral com a Administração Pública, das base de dados da DGAEP e do II, I. P.;
e) Rendimentos declarados no âmbito dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, da base de dados da DGITA;
f) Património imobiliário e mobiliário sujeito a registo, das bases de dados do IRN, I. P.;
g) Situação escolar dos alunos, relativamente à frequência e aproveitamento, e teor do registo dos estabelecimentos de ensino não públicos legalizados, das bases de dados do MISI;
h) Obrigações acessórias, designadamente o início, o reinício, a alteração, a suspensão e cessação da actividade, das bases de dados da DGITA, do II, I. P., e do MISI.
2 - A interconexão das categorias de dados referidas no número anterior destina-se à prossecução das seguintes finalidades:
a) Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com cotizações, contribuições das entidades empregadoras e encargos com pensões, as das alíneas a), c) a e), g) e h);
b) Atribuição rigorosa das prestações sociais, as das alíneas a) a h);
c) Prevenção e combate à fraude e evasão relacionadas com cotizações, contribuições das entidades empregadoras e encargos com pensões, as das alíneas a) e c) a h);
d) Apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, as das alíneas a), c) e d).

Entidades com acesso

1 -As entidades com acesso, em tempo real, às bases de dados referidas no artigo 2.º são a CGA, a ADSE, a ADM, a SGMJ, a SAD da GNR e da PSP e a DGAEP e, relativamente à base de dados da CGA, além das mencionadas naquela disposição, o Instituto da Segurança Social, I. P., e os solicitadores de execução.
2 -O acesso da DGAEP às bases de dados referidas no artigo 2.º destina-se exclusivamente ao apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, através da consulta das categorias de dados referidas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
3 -O acesso da CGA aos dados sobre o património imobiliário e mobiliário sujeito a registo constante das bases de dados do IRN, I. P., tem por exclusiva finalidade permitir a ponderação de informações pertinentes às específicas decisões de atribuição de prestações sociais e à prevenção e combate à fraude e evasão contributiva, para efeitos de prova de carência de alimentos em situações de união de facto ou no âmbito de processos de execução fiscal intentados pela CGA.
4 -O acesso da CGA aos dados sobre a situação escolar dos alunos constantes das bases de dados do MISI tem por exclusiva finalidade permitir a ponderação de informações pertinentes às específicas decisões de atribuição de prestações sociais e à prevenção e combate à fraude e evasão contributiva, designadamente para efeitos de atribuição de prestações familiares e de pensões de sobrevivência e de preço de sangue.

Modalidades de transmissão

As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei coordenam as suas acções nas respectivas áreas de intervenção e trocam entre si, por transmissão electrónica de dados, nomeadamente através das respectivas páginas electrónicas na Internet, as informações necessárias à prossecução das finalidades nele previstas, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e complementaridade, através de uma das seguintes modalidades:
a) Interconexão de sistemas ou disponibilização da informação em ficheiro, quando se trate de processamento essencialmente uniforme de um conjunto de pessoas;
b) Permissão de acesso à distância e em tempo real ao sistema, em modo de consulta, quando esteja em causa tratamento individualizado de situações singulares.

Condições de acesso

1 - O acesso às bases de dados fica condicionado:
a) A autenticação prévia, a efectuar de forma automatizada, com base em mecanismo que garanta a autenticidade da identificação do utilizador, podendo consistir em código de utilizador e palavra passe ou na utilização de certificado digital qualificado;
b) À existência de uma necessidade concreta, subsumível a uma das finalidades fixadas no artigo 1.º, devidamente fundamentada por despacho prévio do dirigente máximo do serviço em causa e na estrita medida do necessário, não podendo os dados acedidos, em nenhuma circunstância, ser utilizados para fins diversos daqueles.
2 - A utilização de certificado digital qualificado para efeitos da autenticação prévia prevista na alínea a) do número anterior deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - O acesso pelos solicitadores de execução aos dados da base de dados da CGA de que careçam no exercício das suas funções depende:
a) Da regularidade da sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, a apurar de forma automática junto daquela entidade;
b) Da apresentação dos elementos previstos no n.º 7 do artigo 808.º do Código de Processo Civil, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que substituem o despacho prévio referido na alínea b) do n.º 1.
4 - O acesso às bases de dados previsto no presente decreto-lei é gratuito.

Registo de acessos

Para efeitos do controlo da legitimidade das consultas, as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem manter um registo dos funcionários que podem aceder às bases de dados referidas no artigo 2.º e estão obrigadas a conservar um registo das consultas realizadas que indique a data, o funcionário e o objecto da consulta.

Actualização de dados

A informação trocada através das modalidades previstas na alínea a) do artigo 5.º é actualizada com a periodicidade que as entidades intervenientes acordarem, com excepção da respeitante a benefícios sociais e rendimentos, em que esse prazo é de um mês.

Direito de acesso e rectificação

1 -É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos dados às informações que lhes digam respeito registadas nas bases de dados referidas no presente decreto-lei, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como o direito a exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
2 -Nas situações previstas no número anterior devem as entidades com acesso às bases de dados garantir que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiverem por conveniente no prazo de 30 dias.

Conservação de dados

Os dados pessoais obtidos por interconexão são conservados apenas durante o tempo necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos decorrido o prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se existir processo judicial em curso ou se continuar a ser paga a prestação que determinou o acesso, contando-se, neste caso, aquele prazo a partir da cessação do respectivo pagamento.

Sigilo

As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Alteração ao Estatuto da Aposentação

Os artigos 7.º a 9.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Relação contributiva
1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
2 -Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
Artigo 8.º
Entrega de valores
1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 -A Caixa disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
Artigo 99.º
Termo do serviço
1 -...
2 -O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 -...
Artigo 100.º
Divulgação da aposentação
1 -Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
2 -A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
3 -Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.

Alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Os artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Relação contributiva
1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a CGA, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
2 -Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
Artigo 17.º
Entrega de valores
1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.

Desmaterialização de procedimentos

1 -O disposto nos artigos 7.º a 9.º do Estatuto da Aposentação e nos artigos 16.º a 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ambos na redacção dada pelo presente decreto-lei, é aplicável às entidades onde os subscritores se encontrem a prestar serviço com prejuízo do exercício do cargo pelo qual se encontram inscritos na CGA.
2 -Os boletins, modelos e formulários necessários à aplicação do regime de protecção social do funcionalismo público em matéria de pensões são aprovados pelo conselho directivo da CGA e disponibilizados na página electrónica desta instituição na Internet.
3 -À validade, eficácia e valor probatório dos documentos referidos no número anterior que sejam apresentados por meios electrónicos é aplicável o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, sendo aqueles equiparados, para todos os efeitos legais, aos correspondentes originais em suporte de papel.
4 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao preenchimento e envio dos boletins, modelos e formulários em suporte digital, através de correio electrónico ou de transmissão electrónica de dados e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
5 -O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, designadamente sobre o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e sobre o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Actualização do sistema de informação

A CGA actualiza a informação da sua base de dados de subscritores com a dos serviços de que aqueles dependam através de interconexão de dados, por forma a garantir a consistência dos elementos com que é elaborada a relação contributiva previsional inicial prevista no artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no artigo 16.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ambos na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

Entrada em vigor

O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, com excepção dos artigos 7.º a 9.º do Estatuto da Aposentação e dos artigos 16.º a 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência com a redacção dada pelos artigos 13.º e 14.º, que se aplicam aos descontos de quotas efectuados a partir do dia 1 de Julho de 2008.