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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 363/2007

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Capítulo I - Disposições gerais

Siglas e definições

Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições:
a)
«Comercializador»
a entidade titular da licença de comercialização de electricidade;
b)
«Comercializador de último recurso»
a entidade titular de licença de comercialização de electricidade sujeita a obrigações de serviço universal;
c)
«DGEG»
a Direcção-Geral de Energia e Geologia;
d)
«DRE»
a direcção regional de economia competente;
e)
«Potência contratada»
o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo;
f)
«Potência instalada»
a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;
g)
«Potência de ligação»
a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP);
h)
«Ponto de ligação»
o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de microprodução e a rede a que se encontra ligada;
i)
«Produtor»
a entidade titular de um registo para a produção de electricidade por intermédio de uma unidade de microprodução, nos termos do presente decreto-lei;
j)
«RESP»
a Rede Eléctrica de Serviço Público;
l)
«SRM»
o Sistema de Registo de Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores, acessível através do Portal Renováveis na Hora;
m) (Revogada.)
Artigo 3.ºRevogado

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se à microprodução de electricidade a partir de recursos renováveis e à microprodução de electricidade e calor em co-geração, ainda que não renovável, mediante a utilização de uma unidade ou instalação, monofásica ou trifásica, em baixa tensão, com potência de ligação até 5,75 kW.
2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos condomínios que integrem seis ou mais fracções, em que sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a microprodução tem de ter por base uma só tecnologia de produção.
Artigo 4.ºRevogado

Acesso à actividade de produção

1 - Podem ser produtores de electricidade por intermédio de unidades de microprodução as entidades que preencham os seguintes requisitos:
a) Disponham de uma instalação de utilização de energia eléctrica com consumo efectivo de energia e que sejam titulares de contrato de compra e venda de electricidade em baixa tensão celebrado com um comercializador;
b) A unidade de microprodução se destine a ser instalada no local servido pela instalação eléctrica de utilização;
c) A potência da unidade de microprodução não seja superior a 50 % da potência contratada no contrato referido na alínea a).
2 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável se instalação eléctrica de utilização estiver em nome de condomínio, que integre seis ou mais fracções.
3 - O acesso à actividade de microprodução de electricidade está sujeito a registo e subsequente obtenção de certificado de exploração da instalação, nos termos do presente decreto-lei.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar, mediante despacho a publicar no SRM:
a) Os termos da suspensão do registo ou a sua sujeição a limitações, com vista a propiciar o cumprimento de prioridades da política energética ou a sua relação com outras políticas sectoriais, nomeadamente as destinadas ao equilíbrio regional, ou a assegurar a boa gestão do acesso à actividade de microprodução e a optimização da gestão das capacidades de injecção e recepção de electricidade na RESP;
b) A utilização de procedimentos especiais para acesso ao registo, quando tal se justifique relativamente a registos no âmbito da tarifa bonificada.
5 - (Revogado.)
6 - O acesso à actividade de microprodução pode ser restringido mediante comunicação pelo operador da rede de distribuição, nos casos em que a instalação de utilização esteja ligada a um posto de transformação cujo somatório da potência dos registos aí ligados ultrapasse o limite de 25 % da potência do respectivo posto de transformação.
7 - A restrição prevista no número anterior é aplicável apenas aos pedidos de registo recebidos pelo SRM após cinco dias úteis da comunicação pelo operador da rede de distribuição ao SRM das instalações eléctricas de utilização abrangidas.
Artigo 5.ºRevogado

Direitos do produtor

No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade, o produtor tem o direito de:
a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos dos artigos 12.º-A a 20.º;
c) Vender a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.

Deveres do produtor

Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
a) Entregar a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT);
b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
c) Consumir o calor produzido no caso de produção em co-geração;
d) Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º;
e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador com que se relaciona e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG, ou da entidade designada por esta, da DRE territorialmente competente, do comercializador com que se relaciona e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;
g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda;
h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 7.ºRevogado

Competências da DGEG

1 - Compete à DGEG a coordenação do processo de gestão da microprodução, nomeadamente:
a) Criar, manter e gerir o SRM destinado ao registo das unidades de microprodução;
b) Realizar as inspecções necessárias à emissão do certificado de exploração, directamente ou através de técnicos contratados para o efeito;
c) Proceder ao registo da instalação de microprodução e emitir o respectivo certificado de exploração, nos termos do presente decreto-lei;
d) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo, que integrem os equipamentos para as diversas soluções de unidades de microprodução;
e) Manter a lista das entidades instaladoras devidamente actualizada;
f) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, mantendo uma lista actualizada no SRM;
g) Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras, nos termos previstos no presente decreto-lei;
h) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SRM de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;
i) Fornecer aos interessados e divulgar no SRM informação relativamente às diversas soluções de microprodução de electricidade e (ou) calor, designadamente as suas vantagens e inconvenientes.
2 - O director-geral de Energia e Geologia pode designar, mediante celebração de protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, pelo prazo de quatro anos renováveis, entidades legalmente constituídas e reconhecidas para desempenhar as funções no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior.
3 - As funções que se integram no âmbito das competências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 podem ser, nos termos do número anterior, desempenhadas por entidade legalmente constituída e reconhecida para aprovar projectos e inspeccionar instalações eléctricas.
4 - A função que se integra no âmbito da competência prevista na alínea g) do n.º 1 pode ser, nos termos do n.º 2, desempenhada por organismo de certificação acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade para proceder à certificação de equipamentos eléctricos de acordo com a Norma 45011.
5 - O director-geral de Energia e Geologia aprova, mediante despacho publicado no SRM, um guia técnico e de qualidade para as instalações de microprodução que se justifiquem para o adequado funcionamento do sistema.
Artigo 8.ºRevogado

Entidades instaladoras da microprodução

1 - A actividade de instalação de unidades de microprodução é desenvolvida por entidades instaladoras da microprodução e depende de registo no SRM.
2 - Podem exercer a actividade de instalação de unidades de microprodução empresários em nome individual ou sociedades comerciais, com alvará emitido pelo InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., para a execução de instalações de produção de electricidade.
3 - Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico responsável pela execução de instalações eléctricas de serviço particular.
4 - A DGEG, ou a entidade designada por esta, actualiza periodicamente a lista das entidades instaladoras registadas no SRM.

Capítulo II - Remuneração e facturação

Artigo 9.ºRevogado

Regimes remuneratórios

1 - O produtor está sujeito a um dos seguintes regimes remuneratórios:
a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;
b) O regime bonificado.
2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW ou no caso dos condomínios, a 11,04 kW;
b) A unidade de microprodução utilize uma das fontes de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
c) O local de consumo associado à microprodução disponha de colectores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de colector ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.
3 - O regime bonificado é ainda aplicável:
a) Aos produtores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de microprodução seja uma co-geração e esteja integrada no aquecimento do edifício;
b) Aos condomínios, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.
4 - O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
5 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia activa entregue à RESP.
Artigo 10.ºRevogado

Regime geral

1 - Todos os produtores que não obtenham acesso ao regime bonificado são considerados no regime geral.
2 - A tarifa de venda de electricidade é igual ao custo da energia do tarifário aplicável pelo comercializador de último recurso do fornecimento à instalação de consumo.
Artigo 11.ºRevogado

Regime bonificado

1 - No regime bonificado, o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigorar à data da emissão do certificado de exploração.
2 - A tarifa é devida desde o início do fornecimento à rede.
3 - A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos contados desde o 1.º dia do mês seguinte ao do início do fornecimento, subdivididos em dois períodos, o primeiro com a duração de 8 anos e o segundo com a duração dos subsequentes 7 anos.
4 - A aplicação do regime remuneratório bonificado caduca quando o produtor comunique ao SRM a renúncia à sua aplicação, ou no final do período de 15 anos referido no número anterior, ingressando o produtor no regime remuneratório geral.
5 - A tarifa de referência é fixada em (euro) 400/MWh para o primeiro período e em (euro) 240/MWh para o segundo período, nos termos do n.º 3, sendo o valor de ambas as tarifas sucessivamente reduzido anualmente em (euro) 20/MWh.
6 - O tarifa a aplicar varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação das seguintes percentagens:
a) Solar - 100 %;
b) Eólica - 80 %;
c) Hídrica - 40 %;
d) Co-geração a biomassa - 70 %;
e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;
f) Co-geração não renovável - 40 %.
7 - A electricidade vendida nos termos dos números anteriores é limitada a 2,4 MWh/ano no caso das alíneas a) e b) do número anterior, e a 4 MWh/ano no caso das restantes alíneas deste mesmo número, por cada quilowatt instalado.
8 - A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ser objecto de registo para microprodução, no âmbito do regime bonificado, não pode ser superior à quota anual de 25 MW.
9 - O SRM encerra automaticamente o procedimento de registo, no âmbito do regime bonificado, logo que a soma das potências resultantes das inscrições realizadas num dado ano atinja o valor correspondente ao somatório da quota anual que estiver estabelecida nos termos do número anterior para esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para o ano seguinte.
10 - Mediante despacho a publicar no SRM até 31 de Dezembro de cada ano, o director-geral da Energia e Geologia divulga o valor da tarifa aplicável no ano seguinte e a quota de potência de ligação a alocar nesse ano, tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 8 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 11.º-A, e eventuais saldos de potência resultantes de anos anteriores, estabelecendo ainda a programação temporal da referida alocação de potência para a totalidade do ano a que respeita, através do sistema de registos.

Facturação, contabilidade e relacionamento comercial

1 - Só o comercializador que fornece electricidade para consumo da instalação eléctrica de utilização do produtor pode celebrar contrato de compra e venda da electricidade resultante da microprodução, devendo assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei.
2 - O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária, juntamente e com a periodicidade dos pagamentos relativos ao consumo facturado à instalação eléctrica de utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de microprodução e desde que obtenha o acordo do banco ou entidade financeira de crédito contratante, tem a faculdade de optar pela realização da amortização do financiamento directamente pelo respectivo comercializador, por conta da receita de venda da electricidade produzida e até ao máximo de 85 % do valor desta, nos termos e com a duração previstos no contrato de financiamento.
4 - A facturação relativa à electricidade resultante da microprodução é processada pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso, consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
5 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
6 - O rendimento, de montante inferior a (euro) 5000, resultante da actividade de microprodução prevista no presente decreto-lei, fica excluído de tributação em IRS.
7 - O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável à produção de electricidade, incluindo a produção em co-geração, com potência de ligação até 5 kW, realizada ao abrigo de outros regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade desde que esta não seja remunerada através de tarifas de mercado.

Capítulo III - Registo e ligação à rede

Artigo 13.ºRevogado

Procedimento de registo no SRM

1 - O registo é efectuado e processado electronicamente no SRM.
2 - O procedimento de registo inicia-se com a inscrição do promotor, seguindo-se a fase de aceitação desta e termina com a atribuição de potência de ligação de acordo com a programação estabelecida nos termos do n.º 10 do artigo 11.º
3 - O registo tem-se por concluído com a atribuição de potência de ligação nos termos previstos no número anterior.
4 - O registo torna-se definitivo com a emissão do respectivo certificado de exploração, a disponibilizar também no SRM, após a instalação da unidade de microprodução pelo produtor.
5 - A inspecção da microprodução é solicitada, através do SRM, no prazo de quatro meses contados da data do registo, sob pena de caducidade deste.
6 - Quando o produtor registado estiver sujeito ao regime jurídico da contratação pública, no âmbito da implementação da microprodução, o prazo de caducidade do registo é de oito meses.
7 - No caso de o produtor pretender efectuar alguma alteração substancial na sua instalação de microprodução, deve proceder a novo registo aplicável à totalidade da instalação, caducando o registo anterior com a entrada em exploração da nova instalação.
8 - Considera-se substancial a alteração da unidade de microprodução que não se enquadre no disposto no artigo 20.º
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante despacho a publicar no SRM, os elementos instrutórios do pedido de registo, a marcha do respectivo procedimento, os termos da recusa de registo e demais instruções destinadas a assegurar o disposto no presente artigo e no artigo 12.º-A, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 7 do artigo 19.º
Artigo 14.ºRevogado

Inspecção

1 - O certificado de exploração é emitido na sequência de inspecção.
2 - A inspecção é efectuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspecção, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRM.
3 - Na inspecção é verificado se a unidade de microprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º para acesso ao regime bonificado, se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado de origem, e são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.
4 - Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.
5 - Concluída a inspecção, o inspector entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspecção e suas conclusões, registando-os no SRM.
6 - Se o relatório da inspecção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve proceder no sentido de colmatar as deficiências indicadas.
Artigo 15.ºRevogado

Reinspecção

1 - Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspecção no SRM, até ao máximo de três, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - O produtor dispõe do prazo de 30 dias contados da inspecção ou da última reinspecção para proceder às correcções necessárias e solicitar nova reinspecção, até ao limite máximo de reinspecções admitidas nos termos do número anterior.
3 - A ligação à RESP da unidade de microprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a terceira reinspecção sem concluir pela emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução.
4 - A não realização de reinspecção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.
Artigo 18.ºRevogado

Controlo de certificação de equipamentos

1 - Os fabricantes, importadores, seus representantes e entidades instaladoras devem comprovar junto da entidade responsável pelo SRM que os seus equipamentos estão certificados e qual a natureza da certificação, devendo aquela entidade proceder à respectiva disponibilização no SRM.
2 - Estes equipamentos devem estar certificados por um organismo de certificação, de acordo com o sistema n.º 5 da ISO/IEC.
3 - Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento e que tenham sido publicadas pelo CEN/CENELEC.
4 - Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipamento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC.
5 - Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem estar de acordo com:
a) As normas ou especificações portuguesas relativas ao equipamento em causa e que sejam indicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
b) As normas ou especificações nacionais em vigor no Estado membro em que o equipamento foi produzido, desde que o IPQ, I. P., reconheça que garantem as condições equivalentes às estabelecidas nos n.os 3 e 4.

Contagem e disponibilização de dados

1 - O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
2 - A contagem da electricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidireccional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
3 - Não é aplicável aos produtores de unidades de microprodução a obrigação de fornecimento de energia reactiva.
4 - Os comercializadores de electricidade e os operadores de rede de distribuição devem disponibilizar à ERSE as informações necessárias à correcta facturação dos diferentes intervenientes.

Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede

1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador identificado no registo da instalação, o qual, no mesmo prazo, é ainda avisado da referida emissão, através do SRM, com vista à conclusão do contrato de compra e venda de electricidade oriunda da microprodução ao respectivo produtor.
2 - No prazo de 10 dias após à adesão do produtor ao contrato de comercialização, o comercializador dá conhecimento ao SRM da conclusão deste.
3 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.
4 - Após a comunicação de celebração do contrato de comercialização, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.
5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de microprodução, no prazo de 10 dias após o aviso do SRM.
6 - A data de ligação à rede pública deve ser actualizada no SRM pelo operador da rede de distribuição.
7 - Nos casos em que a inspecção ou reinspecção, por motivos não imputáveis ao produtor registado, não tenha ocorrido no prazo legalmente estabelecido para a sua realização, acrescido de uma dilação de três dias, a entidade responsável pelo SRM emite certificado de exploração provisório.

Averbamento de alterações ao registo

1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra e venda de electricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, ou mudança de comercializador, o novo titular deve solicitar o averbamento ao registo da microporodução da alteração de titularidade, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.
2 - Estão também sujeitas a averbamento no SRM a mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e as demais condições do registo, sendo que o averbamento destas alterações depende de nova inspecção.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório aplicado à microprodução mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da celebração de novo contrato de venda da electricidade com o comercializador.
4 - O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 21.ºRevogado

Reconhecimento de investimentos e custos

1 - O comercializador, que celebre um contrato de compra e venda de electricidade nos termos do artigo 19.º, pode vender a electricidade adquirida ao comercializador de último recurso nas mesmas condições, nos termos a definir no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - O reconhecimento dos custos de aquisição de energia pelo comercializador de último recurso de acordo com os regimes previstos no artigo 9.º é realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho.
3 - O reconhecimento para efeitos tarifários dos investimentos e custos incorridos pelo comercializador de último recurso com a implementação ou alteração dos sistemas informáticos de facturação e outros, necessários para a execução do presente decreto-lei é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Capítulo IV - Disposições finais

Artigo 23.ºRevogado

Taxas

1 - Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes actos:
a) Registo da instalação de microprodução;
b) (Revogada.)
c) Averbamento de alterações ao registo, previstas no artigo 20.º
2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta.
3 - Os montantes das taxas são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 24.ºRevogado

Contra-ordenações e sanções acessórias

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 40 000, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A violação do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 6.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º;
d) Vender electricidade através do regime bonificado sem cumprir as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;
e) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 12.º;
f) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º;
g) A ligação ou alteração da unidade de microprodução à rede de distribuição pública em inobservância ao disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º;
h) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1750, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 20 000, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 6.º;
b) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 22.º;
c) Solicitar a inspecção sem que a instalação de microprodução esteja concluída.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade.
4 - Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda do direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1.
5 - A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas.
6 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG.