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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 374/89

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Capítulo I - Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício

Âmbito

O presente diploma define o regime de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição (SNG).

Definição do serviço de importação, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição

1 - As actividades de armazenagem e tratamento de GNL, transporte e distribuição de GN e dos seus gases de substituição são exercidas em regime de serviço público.
2 - As actividades referidas no número anterior são exercidas por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão, em regime de exclusivo, precedida por concurso público.

Capítulo II - Regime da concessão

Aprovação das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões a atribuir nos termos do artigo seguinte, estabelecendo a natureza e âmbito das mesmas.

Atribuição das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a atribuição de concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:
a) Importação, armazenagem, tratamento e transporte do GN e dos seus gases de substituição;
b) Distribuição do GN e dos seus gases de substituição.

Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição

1 -A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.
2 -As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
3 -A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil através de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Concurso para a atribuição da concesão

1 - A adjudicação de uma concessão é sempre precedida de concurso público, realizado nos termos das disposições gerais aplicáveis aos concursos.
2 - Na abertura do concurso serão publicitadas as condições exigidas para a atribuição da concessão, nos termos do presente diploma.
3 - O concurso público será realizado pela Direcção-Geral de Energia, por determinação do Ministro da Indústria e Energia.

Duração da concessão

1 -A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.
2 -Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
3 -A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.

Reversão dos bens no termo da concessão

1 -No termo da concessão os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado.
2 -À concessionária será, então, devido o pagamento de indemnização.

Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes

1 -É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.
2 -Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.

Capítulo III - Servidões e indemnizações

Definição de servidões

1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
2 - As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
3 - Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
4 - A servidão de passagem de gás implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:
a) O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
d) Pela faixa de 4 m citada na alínea a), terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
e) O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.
5 - A ocupação temporária de terrenos, para depósitos de materiais e equipamento, necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder 18 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.

Pagamento das indemnizações

O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos ficará, por inteiro, a cargo da concessionária.

Capítulo IV - Regime das licenças

Capítulo V - Direitos e deveres da concessionária

Direitos da concessionária

São direitos da concessionária:
a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b) Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferrro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;
d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.

Deveres da concessionária

São deveres da concessionária:
a) Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás;
b) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, facultando-lhe todas as informações pedidas;
c) Celebrar o seguro a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
e) Cumprir as obrigações emergentes da outorga da concessão;
f) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Governo.

Rescisão da concessão

1 -A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
2 -A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
3 -Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.

Capítulo VI - Disposição final

Regulamentação

Serão objecto de regulamentação autónoma:
a) O regime dos concursos públicos para atribuição das concessões e os respectivos cadernos de encargos;
b) As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;
c) As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás.