Capítulo I - Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício
Âmbito
1 -O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.
2 -O exercício das actividades de importação e transporte e de gás natural compreende:
a)O seu aprovisionamento e colocação no território nacional;
b)A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
c)O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre;
d)O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.
3 -O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
4 -As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.
5 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Definição e formas de exercício
1 -As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.
2 -As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.
3 -As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.
4 -As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.
5 -As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.
Capítulo II - Regime da concessão
Aprovação das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões a atribuir nos termos do artigo seguinte, estabelecendo a natureza e âmbito das mesmas.
Atribuição das concessões
a)Importação de gás natural e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;
b)Distribuição e fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão.
Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição
1 -A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.
2 -As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
3 -A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil através de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Concurso público e ajuste directo
1 -A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.
2 -A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.
3 -A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.
4 -O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.
Duração da concessão
1 -A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.
2 -Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
3 -A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.
Reversão dos bens no termo da concessão
1 -No termo da concessão os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado.
2 -À concessionária será, então, devido o pagamento de indemnização.
Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes
1 -É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.
2 -Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.
Capítulo III - Servidões e indemnizações
Definição de servidões
1 -Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
2 -As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
3 -Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
4 -A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:
a)No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão:
I) O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
II) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
III) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
IV) É permitido o livre acesso do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado e respectiva vigilância;
V) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
b)No caso de gasodutos do 2.º escalão ou de média pressão:
I) As faixas em que incidam as restrições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea anterior são reduzidas a metade;
II) As distâncias em que é proibida a construção nos termos do n.º III) da alínea anterior são reduzidas em conformidade com o regulamento de segurança aplicável;
III) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
c)No caso de redes de distribuição de baixa pressão, as restrições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea a) são reduzidas a 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.
5 -A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.
Direitos e deveres aplicáveis à armazenagem subterrânea
1 -Para além dos direitos de expropriação previstos no artigo anterior e na legislação específica aplicável, são reconhecidos à concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, adiante designada por concessionária, com vista à construção e operações das instalações de armazenagem subterrânea de gás natural, os seguintes direitos:
a)Usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público;
b)Obter a constituição a seu favor das servidões administrativas, sobre o solo ou o subsolo, necessárias à implantação das condutas de água ou de escoamento da salmoura, no caso de armazenagem subterrânea em formações salíferas;
c)Ocupar temporariamente quaisquer terrenos que sejam necessários para a execução dos trabalhos de construção, mediante prévia notificação dos respectivos proprietários.
2 -As servidões a que se refere a alínea b) do número anterior têm conteúdo idêntico às servidões legais de aqueduto e de escoamento previstas nos artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil.
3 -A indemnização devida aos proprietários dos imóveis ou titulares de direitos onerados pelas servidões a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, mediante acordo, assumir a forma de renda anual correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento, sem prejuízo de a indemnização por quaisquer outros prejuízos derivados da ocupação dos prédios para efeitos dos trabalhos a realizar com a construção, manutenção e eventual remoção das condutas dever ser paga de uma só vez.
4 -A indemnização devida pela ocupação temporária prevista na alínea c) do n.º 1 é fixada nos termos da legislação aplicável às servidões do gás natural, podendo revestir, mediante acordo, a forma de renda mensal, correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento.
5 -As rendas de indemnização a que se referem os n.os 3 e 4 são devidas enquanto a servidão ou a ocupação perdurar e a concessionária não desocupar os terrenos e não os repuser, na medida do possível, no estado em que se encontravam anteriormente à constituição da servidão ou ocupação.
Indemnização e sinalização das servidões
1 -O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.
2 -As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.
3 -Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.
Capítulo IV - Regime das licenças
Atribuição de licenças
1 -Compete ao Ministro da Economia atribuir licenças para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas de território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional.
2 -As condições para a atribuição das licenças, nomeadamente os requisitos técnicos e financeiros que devem ser respeitados pelas entidades licenciadas, são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
Classificação das licenças
a)Licenças para exploração de redes locais autónomas;
b)Licenças para exploração de postos de enchimento;
c)Licenças para exploração de distribuição privativa.
Natureza das licenças para exploração de redes locais autónomas
1 -As licenças para exploração de redes locais autónomas compreendem a distribuição e o fornecimento de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo.
2 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se pólos de consumo as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, reconhecidas como tal pelo Ministro da Economia.
3 -As instalações a que se refere o n.º 1 são abastecidas através da entidade concessionária do serviço público de importação e transporte de gás natural, recorrendo a meio de transporte terrestre adequado para o efeito, directamente ou através de contratação de serviços de terceiros.
4 -A licença definirá o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
5 -As actividades que integram as licenças definidas por este artigo são exercidas em regime de serviço público, gozando de direitos e obrigações em tudo idênticos aos que a lei confere às exercidas sob concessão.
Condições para a atribuição de licenças de redes locais autónomas
1 -As licenças para exploração de redes locais autónomas devem ser atribuídas a sociedades que comprovem experiência e capacidade técnico-financeira e de gestão e ainda, tendo em conta a área a desenvolver, demonstrem real adaptação e interesse na prossecução do serviço público a licenciar.
2 -Podem candidatar-se às licenças para exploração de redes locais autónomas as seguintes sociedades:
a)Sociedades participadas pela concessionária de importação e transporte de gás natural;
b)Sociedades participadas por uma sociedade concessionária de gás natural ou por uma sociedade gestora de participações sociais que seja detentora de, pelo menos, 50% do capital social destas sociedades concessionárias;
c)Outras sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço.
3 -Presume-se que as sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm experiência e capacidade técnica, financeira e de gestão para o exercício da actividade objecto da licença sempre que a participação social das concessionárias ou das sociedades gestoras seja maioritária.
4 -Sempre que o interesse público assim o exigir, o Ministro da Economia pode determinar que as empresas concessionárias de importação e transporte de gás natural assegurem, em condições a estabelecer caso a caso, a exploração de redes locais autónomas.
5 -A exploração a que se refere o número anterior tem carácter transitório e pode ser feita pela concessionária directamente ou, se tal for requerido fundamentadamente, sob a sua responsabilidade.
6 -A exploração pela entidade diferente da concessionária, embora sob a sua responsabilidade, necessita de autorização prévia do Ministro da Economia.
7 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A estabelecerá, nos casos previstos n.º 4 do presente artigo, as condições de transição para a empresa a quem venha a ser atribuída licença prevista no presente diploma.
Duração das licenças de exploração de redes locais autónomas
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, o plano de expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.
Transmissão da licença
1 -As licenças de redes locais autónomas podem ser transmitidas mediante autorização do Ministro da Economia, em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A.
2 -A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Extinção das licenças
1 -A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 -A caducidade da licença ocorre:
a)Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b)Pela integração do pólo de consumo objecto de licença no sistema nacional de gás natural.
3 -A revogação da licença dá-se sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.
Reversão dos bens
1 -Com a extinção da licença para a exploração de uma rede local autónoma, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, podem reverter a favor do Estado ou da concessionária de distribuição regional em cuja área vier a integrar-se a rede licenciada.
2 -A reversão de bens prevista no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma justa indemnização, salvo no caso de revogação da licença.
3 -A indemnização a que se refere o número anterior deverá cobrir outros danos directamente resultantes da caducidade operada por força do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 -As licenças para exploração de postos de enchimento podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir a necessária capacidade técnica e financeira.
2 -As licenças previstas no número anterior são exercidas em regime de serviço público ou de regime privativo, consoante visem o abastecimento do público em geral ou de veículos da empresa detentora da licença.
3 -Os candidatos a uma licença em regime de serviço público devem apresentar o título que lhes confere a propriedade ou lhes legitima a utilização do terreno em que pretendem exercer a actividade, bem como a autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, a autorização de outras autoridades administrativas com jurisdição nas áreas de acesso aos terrenos de implantação dos postos de enchimento.
4 -A atribuição das licenças é da competência do director regional de economia territorialmente competente e fica condicionada ao estrito cumprimento do respectivo regulamento técnico.
5 -O prazo inicial de duração das licenças previstas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.
6 -É aplicável às licenças de postos de enchimento, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º-F e 11.º-G e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.
Licenças para exploração de distribuição privativa
1 -As licenças para exploração de distribuição privativa podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem o respectivo interesse, para abastecimento próprio ou para cedência ou fornecimento a terceiros, devidamente identificados, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a)Ser exercida fora das áreas concessionadas ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
b)Que a entidade requerente se submeta ao cumprimento das condições impostas para a atribuição da licença, bem como aos regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.
2 -A atribuição das licenças de distribuição privativa é da competência do director regional de economia territorialmente competente.
3 -À transmissão e à extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 11.º-F e 11.º-G.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não revertem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
5 -O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações implantadas no domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
6 -A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de uma licença para exploração de uma rede local autónoma.
Apresentação dos projectos
1 -A construção de instalações, gasodutos e redes de distribuição deverá obedecer a projectos elaborados nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 -Os projectos a que se refere o número anterior serão submetidos, pela concessionária, a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
Aprovação do projecto do traçado dos gasodutos e concessão de licenças
1 -Antes de conceder a sua aprovação ao projecto de traçado dos gasodutos, o Ministro da Indústria e Energia pedirá o parecer dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.
2 -A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis, e direitos a eles relativos, abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução.
3 -A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos confere, ainda, à concessionária:
a)O direito de constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, abrangidos pelo respectivo projecto de traçado;
b)A licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto, substituindo, desta forma, as licenças que, nos termos das disposições legais vigentes, seriam indispensáveis fora do objecto de aplicação deste diploma.
4 -A publicação das plantas dos imóveis abrangidos por uma declaração de utilidade pública será efectuada pela Direcção-Geral de Energia, sendo os seus custos suportados pela concessionária.
Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição
1 -As normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição constarão de regulamento.
2 -No caso de levantamento de terrenos ou de pavimentos, a empresa transportadora ou distribuidora de gás obriga-se a proceder à reposição dos mesmos, bem como à reparação de todos os prejuízos que resultarem das obras executadas, quer nos pavimentos, quer nas propriedades particulares ou públicas, de acordo com os regulamentos aplicáveis.
3 -Verificando-se a situação prevista na primeira parte do número anterior e concorrendo, para o mesmo local, trabalhos ou obras, da responsabilidade de outras entidades, que, pela sua natureza, impliquem uma operação final de reposição de terrenos ou pavimentos, deverá a forma da concretização da mesma ser acordada entre a empresa transportadora ou distribuidora do gás e aquelas entidades, de modo à realização dessa tarefa por uma única operação.
4 -Os casos urgentes de reparações, nomeadamente roturas eventuais, não estão sujeitos à concessão prévia de licenças de obras.
5 -Nos casos previstos no número anterior, a empresa transportadora ou distribuidora de gás deverá, todavia, proceder com urgência às reparações necessárias e comunicá-las à entidade competente, no prazo máximo de três dias úteis, para regularização da respectiva licença da obra.
6 -Ao proceder ao tipo de reparações de emergência referidas no n.º 4, o pessoal técnico da empresa transportadora ou distribuidora de gás poderá ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.
7 -As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais prestarão, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à manutenção da segurança das pessoas e bens.
Capítulo V - Direitos e deveres da concessionária
Direitos da concessionária
a)Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b)Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
c)Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferrro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;
d)Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.
Deveres da concessionária
a)Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás;
b)Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, facultando-lhe todas as informações pedidas;
c)Celebrar o seguro a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d)Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
e)Cumprir as obrigações emergentes da outorga da concessão;
f)Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Governo.
Rescisão da concessão
1 -A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
2 -A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
3 -Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.
Capítulo VI - Disposição final
Regulamentação
a)Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;
b)As condições para a atribuição de licenças, nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos e financeiros;
c)As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;
d)As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás.