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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 374/89

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Capítulo I - Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício

Âmbito

1 - O presente diploma define o regime da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, bem como o da sua distribuição e fornecimento através das redes regionais de baixa pressão.
2 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades respectivas.
3 - A importação referida no n.º 1 compreende o aprovisionamento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e a sua colocação no território nacional.
4 - O transporte e o fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão abrangem ainda as actividades de recepção, armazenagem, tratamento e eventual regaseificação.
5 - A distribuição e o fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão abrangem ainda as actividades de recepção e armazenagem.
6 - Compreende-se também, no âmbito do presente diploma, a produção e fornecimento supletivos de gases de substituição do gás natural, incluindo a importação das respectivas matérias-primas.

Definição e forma de exercício

As actividades abrangidas pelo presente diploma são exercidas, em regime de serviço público e de exclusivo, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão.

Capítulo II - Regime da concessão

Aprovação das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões a atribuir nos termos do artigo seguinte, estabelecendo a natureza e âmbito das mesmas.

Atribuição das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a atribuição das concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:
a) Importação de gás natural e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;
b) Distribuição e fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão.

Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição

1 -A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.
2 -As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
3 -A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil através de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Concurso público e ajuste directo

1 - A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.
2 - A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.
3 - A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.
4 - O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.

Duração da concessão

1 -A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.
2 -Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
3 -A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.

Reversão dos bens no termo da concessão

1 -No termo da concessão os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado.
2 -À concessionária será, então, devido o pagamento de indemnização.

Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes

1 -É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.
2 -Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.

Capítulo III - Servidões e indemnizações

Definição de servidões

1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
2 - As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
3 - Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
4 - A servidão de passagem de gás implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:
a) O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
d) Pela faixa de 4 m citada na alínea a), terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
e) O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.
5 - A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.

Pagamento das indemnizações

O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos ficará, por inteiro, a cargo da concessionária.

Capítulo IV - Regime das licenças

Capítulo V - Direitos e deveres da concessionária

Direitos da concessionária

São direitos da concessionária:
a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b) Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferrro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;
d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.

Deveres da concessionária

São deveres da concessionária:
a) Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás;
b) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, facultando-lhe todas as informações pedidas;
c) Celebrar o seguro a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
e) Cumprir as obrigações emergentes da outorga da concessão;
f) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Governo.

Rescisão da concessão

1 -A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
2 -A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
3 -Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.

Capítulo VI - Disposição final

Regulamentação

Serão objecto de regulamentação autónoma:
a) Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;
b) As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;
c) As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás;
d) O regime jurídico da constituição de servidões relativas ao gás natural;
e) A criação e a definição do regime jurídico de uma comissão com atribuições de regulamentação e de acompanhamento dos mercados do gás natural e das respectivas actividades.