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Versão histórica — texto em vigor a 24/02/2006.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 43/2006

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 -São equiparados entre o continente e as Regiões Autónomas os preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral.
2 -A obrigação de equiparação a que se refere o número anterior impende sobre os editores ou distribuidores das publicações nele referidas.

Encargos de expedição

1 -O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas de informação geral, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no continente e Regiões Autónomas.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os encargos totais relativos ao transporte e levantamento no destino das referidas publicações:
a)Do continente para as Regiões Autónomas;
b)Das Regiões Autónomas para o continente;
c)Entre as Regiões Autónomas.
3 -Compete aos distribuidores garantir os melhores preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado.
4 -O Estado não suporta os encargos correspondentes à reexpedição de quaisquer exemplares não vendidos, sejam eles publicações periódicas ou não periódicas.

Publicações excluídas

Exceptuam-se do regime do presente decreto-lei as seguintes publicações:
a) Pertencentes ou editadas por partidos políticos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;
b) Cuja propriedade ou edição seja da administração central, regional ou local, bem como de quaisquer serviços ou departamentos daquelas dependentes ou de serviços municipalizados;
c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos, no caso de publicações periódicas de informação geral;
d) Gratuitas;
e) Cujo conteúdo consubstancie uma violação da lei penal;
f) Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional;
g) Que sejam editadas ou distribuídas por entidades que não exerçam a actividade de editor ou de distribuidor, no caso de publicações não periódicas.

Reembolso dos encargos de expedição

1 -Os encargos de expedição, a que se refere o presente decreto-lei, são reembolsados mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos:
a)Junto do Instituto da Comunicação Social, no caso das expedições de publicações periódicas de informação geral;
b)Junto da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, no caso das expedições de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos impressos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
c)Junto do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, no caso das expedições das restantes publicações não periódicas, com excepção de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos.
2 -São reembolsados os encargos de expedição de manuais escolares adoptados pelas escolas das Regiões Autónomas e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos por aquelas recomendados que constem, em todos os casos, de base de dados oficial e de acesso público.

Capítulo II - Publicações periódicas

Acesso

1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, os editores ou distribuidores de publicações periódicas de informação geral requerem ao Instituto da Comunicação Social a emissão de autorização para reembolso dos encargos de expedição, mediante junção de um exemplar de cada uma das três últimas edições, bem como de cópia da classificação atribuída pela entidade competente nos termos da lei.
2 -A autorização é emitida no prazo de dez dias, retroagindo o seu efeito à data de apresentação do último documento para instrução do processo.
3 -A autorização constitui requisito obrigatório para reembolso dos encargos de expedição.

Documentação

1 -Para efeitos de reembolso, são apresentadas cópias das guias de remessa diárias emitidas pelos editores ou distribuidores.
2 -Constam, obrigatoriamente, das guias de remessa diárias:
a)A identificação do destinatário;
b)O título da publicação;
c)O número de registo como órgão de comunicação social;
d)O número de exemplares;
e)O peso unitário dos exemplares;
f)Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos transitórios, acompanhadas de cópias dos demais documentos de transporte.

Entidades responsáveis

Os transitários são responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação a que se refere o artigo anterior.

Encargos abrangidos

São objecto de reembolso:
a) Os encargos de expedição efectuada por transporte aéreo de publicações periódicas de informação geral cuja periodicidade registada seja igual ou inferior à mensal;
b) Os encargos de expedição efectuada por transporte marítimo de publicações periódicas de informação geral cuja periodicidade registada seja superior à mensal.

Encargos não abrangidos

Para além das publicações periódicas especializadas, o reembolso a que se refere o artigo anterior não abrange:
a) Os encargos de expedição de publicações enviadas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas;
b) Os encargos com a expedição postal de publicações periódicas para assinantes;
c) Os encargos de expedição de quaisquer subprodutos, independentemente da sua repercussão no preço de capa e da sua natureza.

Capítulo III - Publicações não periódicas

Documentação

1 - Para efeitos de reembolso das expedições efectuadas por via postal, são apresentadas:
a) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
c) Cópias das facturas emitidas pelo operador postal;
d) Cópias das guias de avença, quando haja sido celebrado contrato de avença.
2 - Nos demais casos, são apresentadas:
a) Cópias das facturas detalhadas emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
b) Guias de remessa emitidas pelos editores ou distribuidores que os representem;
c) Cópias das facturas emitidas pelos transitários;
d) Cópias dos demais documentos de transporte.
3 - Constam, obrigatoriamente, da documentação referida nos números anteriores a natureza das publicações enviadas, o destino, a via, o peso e, no caso da documentação emitida pelos transitários ou pelo operador postal, os respectivos encargos de expedição.

Entidades responsáveis

São responsáveis pela apresentação a reembolso da documentação, a que se refere o artigo anterior, os editores ou distribuidores que os representem.

Encargos abrangidos

Apenas são objecto de reembolso os encargos referentes a expedições por via marítima, salvo situações de urgência, devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas ou pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, consoante os casos.

Margens de comercialização

O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/96, de 21 de Setembro.

Capítulo IV - Fiscalização

Âmbito

1 -Os agentes económicos envolvidos no processo de edição, distribuição, transporte e venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei ficam sujeitos às acções de fiscalização destinadas a assegurar o seu cumprimento.
2 -As entidades referidas no número anterior facultam o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários à sua actividade.

Competência

1 -Cabe ao Instituto da Comunicação Social, à Inspecção-Geral da Educação e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a fiscalização do cumprimento do regime estabelecido pelo presente decreto-lei.
2 -Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º, que compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação.

Capítulo V - Dos ilícitos de mera ordenação social

Regime aplicável

Ao processo das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Penal.

Falta de equiparação de preços de venda ao público

1 - A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação muito grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500, quando cometido por pessoa singular, e de (euro) 20000 a (euro) 44000, quando cometido por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.

Recusa de acesso a instalações e documentos

1 - A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1500, quando cometida por pessoa singular, e de (euro) 7500 a (euro) 15000, quando cometida por pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível.

Sanção acessória

A prática das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei pode ainda dar lugar à sanção acessória de privação do direito ao reembolso dos encargos de expedição por um período não superior a dois anos.

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas.
2 - Compete à Inspecção-Geral de Educação instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a manuais e livros para utilização escolar, bem como aplicar as respectivas coimas.
3 - Compete à Inspecção-Geral de Actividades Culturais instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 18.º e que digam respeito a publicações não periódicas, bem como aplicar as respectivas coimas.
4 - Compete à ASAE e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação, instruir os processos de contra-ordenação previstos no artigo 17.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) e às inspecções regionais das actividades económicas, no seu âmbito territorial de actuação, aplicar as respectivas coimas.

Receitas

O produto da aplicação das coimas reverte em 20% para a entidade instrutora, em 20% para a entidade responsável pela aplicação das coimas e em 60% para o Estado.

Capítulo VI - Disposições finais

Cobertura de encargos

Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente nos orçamentos do Instituto da Comunicação Social, do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, da Inspecção-Geral de Educação e da ASAE.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro.