- 1 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
- a)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º;
- b)Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
- c)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º, 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
- d)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 160.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
- i)Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou
- ii)Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou
- iii)Contra menor que resida habitualmente em Portugal;
- e)Por Portugueses, ou por estrangeiros contra Portugueses, sempre que:
- i)Os agentes forem encontrados em Portugal;
- ii)Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
- iii)Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
- f)Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
- g)Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.
- 2 -A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
Artigo 5.º — Factos praticados fora do território português
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Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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Em vigor de 07/09/2019 a 31/08/2020
Lei n.º 102/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)
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Em vigor de 08/08/2015 a 06/09/2019
Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 07/08/2015
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 21/08/2004 a 14/09/2007
Lei n.º 31/2004 - 1.ª Série(22/07/2004)
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Em vigor de 27/08/2003 a 20/08/2004
Lei n.º 52/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
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Em vigor de 07/09/1998 a 26/08/2003
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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