- 1 -A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
- a)Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;
- b)Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
- 2 -Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.
- 3 -Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.
Artigo 242.º — (Denúncia obrigatória)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
- Artigo 386.º do Código CPexterno
Referenciado por (34)
- Artigo 385.º do Regulamento n.º 178/2025
- Artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 422-A/93
- Artigo 241.º do CPP
- Artigo 13.º do Despacho n.º 11931/2019
- Artigo 8.º da Lei n.º 58/2008
- Artigo 27.º do Regulamento n.º 730/2021
- Artigo 27.º do Aviso n.º 7897/2021
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90
- Artigo 63.º do Regulamento n.º 1086/2025
- Artigo 96.º do Regulamento n.º 674/2026
- Artigo 94.º do Aviso n.º 28135/2025/2
- Artigo 63.º do Regulamento n.º 923/2023
- Artigo 33.º do Despacho n.º 12786/2009
- Artigo 23.º do Aviso n.º 5495/2025/2
- Artigo 28.º do Regulamento n.º 400/2019
- Artigo 8.º da Deliberação (extrato) n.º 348/2023
- Artigo 41.º do Aviso n.º 18675/2024/2
- Artigo 179.º do LTFP
- Artigo 49.º do Aviso n.º 8785/2017
- Artigo 49.º do Regulamento n.º 31/2018
- Artigo 14.º do Despacho n.º 10466/2017
- Artigo 31.º do Aviso n.º 20000/2023
- Artigo 51.º do Aviso n.º 22440/2024/2
- Artigo 10.º da Deliberação n.º 1279/2020
- Artigo 22.º da Deliberação n.º 899/2023
- Artigo 69.º do Regulamento n.º 1088/2025
- Artigo 95.º do Regulamento n.º 176/2022
- Artigo 21.º do Regulamento n.º 850/2026
- Artigo 40.º do Aviso n.º 2770/2025/2
- Artigo 52.º do Aviso n.º 19963/2026/2
- Artigo 10.º do Despacho n.º 1409/2026
- Artigo 7.º da Lei n.º 93/2021
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/2019
- Artigo 49.º do Aviso n.º 26224/2025/2