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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 95/91

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

É aprovado o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

Secção I - Educação Física

Obrigatoriedade

A Educação Física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário.

Objectivos

A Educação Física tem por objectivos:
a) Contribuir para a formação integral dos alunos na diversidade dos seus componentes biofisiológicos, psicológicos, sociais e axiológicos, através do aperfeiçoamento das suas aptidões sensório-motoras, da aquisição de uma saudável condição física e do desenvolvimento correlativo da personalidade nos planos emocional, cognitivo, estético, social e moral;
b) Promover a prática de actividades corporais, lúdicas e desportivas, bem como o seu entendimento enquanto factores de cultura e de concretização de valores sociais, estéticos e éticos;
c) Incentivar o gosto pelo exercício físico e pelas práticas desportivas, como meio privilegiado de desenvolvimento pessoal, interpessoal e comunitário;
d) Apoiar, estimular e desenvolver o desportivismo, o espírito de equipa e as atitudes de cooperação, solidariedade, autonomia e criatividade, bem como a capacidade de interpretação e de compreensão das potencialidades do desporto como expressão cultural e factor de desenvolvimento humano;
e) Contribuir para a integração e reabilitação dos alunos portadores de deficiências, através de actividades que atendam às suas características específicas.
Artigo 4.ºRevogado

Programas

1 - A Educação Física desenvolve-se através de programas próprios com três horas lectivas semanais, observando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto.
2 - À semelhança das restantes disciplinas, é definido um processo de avaliação dos alunos, em termos adequados às especificidades da disciplina de Educação Física.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os programas de Educação Física deverão ser desenvolvidos numa sequência vertical, tendo em atenção os interesses e características próprios dos vários níveis etários e estabelecer relações horizontais interdisciplinares com vista à prossecução dos objectivos globais de cada ciclo de escolaridade.
4 - Em consequência do estabelecido no número anterior, serão elaborados programas específicos no âmbito dos sistemas dos ensinos básicos e secundário, conforme definido na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Secção II - Desporto escolar

Definição

1 -Entende-se por desporto escolar o conjunto das práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo desenvolvidas como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de participação e de escolha, integradas no plano de actividade da escola e coordenadas no âmbito do sistema educativo.
2 -De acordo com os objectivos referidos no número anterior, o desporto escolar desenvolve as suas actividades nas escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário.
3 -Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico são desenvolvidas actividades lúdicas de iniciação desportiva integradas no âmbito dos programas de Educação Física da respectiva área curricular ou articuladas com estes.

Inserção institucional

1 -A nível local, o desporto escolar organiza-se na escola sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de administração e gestão.
2 -A nível regional, o desporto escolar insere-se nas estruturas regionais do Ministério da Educação definidas no Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro.
3 -A nível central, o desporto escolar é da responsabilidade da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
4 -Compete à Inspecção-Geral de Ensino, no quadro das suas atribuições, assegurar o respeito pelos princípios e regras constantes do presente decreto-lei e zelar pela garantia e defesa dos objectivos pedagógicos e da formação integral dos alunos.

Capítulo II - Estruturas do desporto escolar

Secção I - Enquadramento geral

Organização do desporto escolar

1 - Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se:
a) A nível local, através dos núcleos de desporto escolar constituídos em cada escola;
b) A nível regional, através das estruturas de coordenação das direcções regionais de educação criadas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro;
c) A nível central, através da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - São órgãos consultivos para o desporto escolar o Conselho Técnico e o Conselho Nacional do Desporto Escolar, que funcionarão junto da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.

Secção II - Estruturas locais

Organização local do desporto escolar

1 - Sem prejuízo da especificidade própria do 1.º ciclo do ensino básico, as actividades de desporto escolar organizam-se e desenvolvem-se em cada uma das escolas dos ensino básico e secundário sob a responsabilidade dos órgãos de gestão das mesmas.
2 - A organização do desporto escolar faz-se em cada escola através do respectivo núcleo.
3 - O núcleo de desporto escolar, através do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, articulará a sua actividade com o órgão competente da respectiva estrutura de coordenação da direcção regional de educação.
4 - Na medida do possível, os órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino devem, na preparação dos respectivos horários, prever uma manhã ou uma tarde semanal reservada à prática desportiva, independentemente das outras actividades correntes do núcleo de desporto escolar e sem prejudicar a actividade curricular, designadamente os horários de Educação Física.

Núcleo do desporto escolar

1 -O núcleo do desporto escolar é a unidade organizativa da escola na qual se processam as práticas do desporto escolar, designadamente, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, quanto às escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
2 -O núcleo do desporto escolar organiza-se de acordo com o grau de ensino, o projecto educativo da escola e a especificidade da região.
3 -Salvo o disposto no número seguinte, o núcleo do desporto escolar é dirigido por um professor de Educação Física, para o efeito nomeado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento de educação e ensino, sob proposta dos professores da disciplina em serviço na mesma.
4 -Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico poderá ser designado um professor-coordenador de Educação Física e de desporto escolar.
5 -Constituem o núcleo do desporto escolar, para além do seu coordenador, todos os docentes intervenientes no desporto escolar que nele trabalharem, todos os alunos praticantes que, a título voluntário, o integrem, bem como, onde exista, um representante da respectiva associação de estudantes.

Desenvolvimento do desporto escolar

1 -O desporto escolar desenvolve-se a dois níveis:
a)No primeiro nível, através de um quadro de actividades formativas e recreativas sistemáticas, integrando o treino e a competição, processadas de acordo com horário semanal e especificadas num plano e programa anual integrado no plano de actividades da escola;
b)No segundo nível, através da participação da escola nos diversos quadros competitivos a nível local, regional ou nacional, organizados segundo a iniciativa e regulamentos, respectivamente, das escolas, das direcções regionais de educação e da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 -As actividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos deficientes, na perspectiva do integral aproveitamento das potencialidades formativas e integradoras da prática desportiva.
3 -O acompanhamento médico dos praticantes e o controlo médico para a Educação Física são assegurados pelos serviços competentes de apoio aos estabelecimentos de ensino, a definir por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
4 -O seguro escolar para cobertura dos riscos inerentes à Educação Física cobre, nos mesmos termos e condições, os inerentes a todas as actividades do desporto escolar.
5 -Salvaguardada a supervisão técnica e pedagógica dos professores da respectiva escola, serão fomentados, nomeadamente ao nível do ensino secundário, os mecanismos necessários que conduzam e incentivem os estudantes a participar na organização e gestão das práticas desportivas do núcleo.
6 -A articulação das iniciativas das escolas com as autarquias locais e com os clubes desportivos da respectiva área geográfica desenvolve-se de acordo com o quadro de modelos definido pela Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.

Professor-coordenador do desporto escolar

1 -Sem prejuízo das especialidades ao nível das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, compete ao professor-coordenador do desporto escolar:
a)Elaborar, em conjugação com os docentes intervenientes no processo e de acordo com as directivas superiormente determinadas, o planeamento, a programação e o orçamento anual das actividades do desporto escolar e assegurar que estas estejam integradas no plano de actividades da escola;
b)Incentivar o desenvolvimento de um quadro de práticas desportivas aberto à participação da generalidade da respectiva população escolar, concretamente através da coordenação das actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
c)Fomentar a participação dos alunos na gestão do desporto escolar, intervindo no desenvolvimento, organização e avaliação das respectivas actividades;
d)Enviar, sob a forma de projecto, o programa e o orçamento do desporto escolar para o órgão competente da respectiva estrutura de coordenação da direcção regional de educação, através dos órgãos de administração e gestão da escola, de forma que o mesmo passe a fazer parte do planeamento regional do desporto escolar.
2 -Ao professor-coordenador do desporto escolar nas escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é vedada a acumulação com qualquer outro cargo na escola.

Secção III - Estruturas regionais

Organização regional da Educação Física e do desporto escolar

1 -O enquadramento da Educação Física e do desporto escolar a nível regional é atribuição das direcções regionais de educação.
2 -Cada direcção regional de educação mantém estreita ligação com a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, nomeadamente no planeamento e execução de tarefas de incidência nacional da Educação Física e do desporto escolar resultantes da harmonização entre estas e as actividades programadas a nível regional.

Competências das direcções regionais de educação

No âmbito da Educação Física e do desporto escolar compete às direcções regionais de educação:
a) Definir, a nível regional, as prioridades e as linhas de acção para a Educação Física e o desporto escolar, articulando tal definição com a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Regulamentar e articular, a nível regional, as diversas etapas de desenvolvimento das actividades físicas, desportivas e outras, a desenvolver nas escolas da região, conjugando tal actividade com os princípios estabelecidos, a nível nacional, sobre as actividades de complemento curricular, em especial o desporto escolar;
c) Promover, a nível regional, o intercâmbio do desporto escolar e de outras actividades congéneres;
d) Fomentar, regulamentar e coordenar os quadros competitivos regionais, tendo em vista a maior participação possível da juventude escolar no âmbito da respectiva região, salvaguardando as características e condições pedagógicas próprias dessas competições;
e) Elaborar e manter actualizado um plano de dados sobre possibilidades e necessidades de recursos para a Educação Física das escolas;
f) Promover anualmente a divulgação pública das actividades de complemento curricular, em especial do desporto escolar.

Secção IV - Estrutura central do desporto escolar

Secção V - Estruturas consultivas do desporto escolar

Capítulo III - Alterações orgânicas

Alteração da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário

1 -É alterada a designação da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, para Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 -Por decreto regulamentar serão introduzidas as necessárias alterações à estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/89, de 20 de Outubro.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro

1 - O quadro a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Quadro de afectação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os lugares de coordenador regional de desporto escolar são providos, nos termos da lei geral, de entre licenciados em Educação Física e ou Desporto.
6 - As funções de coordenador do desporto escolar, a desenvolver nas estruturas de coordenação das direcções regionais de educação, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, serão exercidas, em regime de requisição, por professores de Educação Física com provimento definitivo, sendo aquelas funções de natureza técnico-pedagógica.
7 - Nas sedes das direcções regionais de educação, os coordenadores regionais do desporto escolar acumulam as respectivas funções com as de coordenador.
3 - O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 33.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - Na área territorial das Direcções Regionais de Educação do Norte, do Centro e do Sul, as juntas médicas regionais são também competentes para se pronunciarem em relação ao pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior.

Capítulo IV - Disposições finais

Funcionamento do desporto escolar

O director-geral dos Ensinos Básico e Secundário, em conjunto com o subdirector-geral responsável pelo Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar, tomará as providências para que o desporto escolar, orientado de acordo com os princípios previstos neste diploma, se desenvolva a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Legislação revogada

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro;
b) Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho;
c) Decreto-Lei n.º 150/86, de 18 de Julho.

Encargos orçamentais

Os encargos resultantes do presente diploma na parte respeitante a pessoal serão suportados pelas verbas inscritas nas competentes rubricas do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Regiões autónomas

O desporto escolar organiza-se nas regiões autónomas de acordo com legislação específica elaborada pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Anexo