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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 96/89

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Capítulo I - Natureza, atribuições e competências

1 -O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, funciona na dependência dos Ministérios da Justiça e do Mar, incumbindo-lhe, em especial, o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
2 -Dependem do Ministério da Justiça os serviços de registo de navios integrados na Conservatória de Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.
3 -É da competência do Ministério do Mar a supervisão relativamente à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à protecção do meio ambiente marinho e, de um modo geral, o controlo e fiscalização dos aspectos técnicos, referentes aos navios registados no MAR.
Artigo 2.ºRevogado
O MAR tem por fim efectuar o registo de todos os actos e contratos referentes a navios a ele sujeitos.

Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:

Para a prossecução dos objectivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
a) Efectuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de recreio;
b) Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;
c) Efectuar inspecções aos navios;
d) Proceder à atribuição de indicativos de chamada;
e) Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;
f) Emitir os certificados dos navios;
g) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
h) Fiscalizar a actividade das sociedades de classificação devidamente credenciadas;
i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respectivos certificados;
j) Fazer a matrícula das tripulações;
l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à actividade das marinhas de comércio e de recreio;
m) Efectuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;
n) Realizar os demais actos inerentes às obrigações do registo.

- 1 - O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:

1 - O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
a) Um representante do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, o qual presidirá;
b) Um representante da Região Antónoma da Madeira;
c) Um representante da Inspecção-Geral de Navios.
2 - Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo de navios, exercer as demais competências previstas no artigo anterior e credenciar as sociedades de classificação.
3 - O capitão do porto assessorará a comissão sempre que esta o solicite.
4 - O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas serão assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
5 - A comissão técnica articula com a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.

Capítulo II - Exercício da actividade

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Indústria do transporte marítimo - o exercício da actividade de transportador marítimo, em nome próprio ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;
b) Proprietário do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio;
c) Armador - o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;
d) Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio;
e) Navio - toda a embarcação de comércio que opere no meio ambiental marítimo, incluindo plataformas fixas ou flutuantes.
Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.
- 1 - As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que prossigam as actividades da indústria de transportes marítimos ou da marinha de recreio na Região Autónoma da Madeira, farão parte da actividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integrarão aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam devidamente licenciados.
2 - A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma licença de instalação e de uma licença anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respectivos órgãos de governo próprio.
- 1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - As entidades referidas no número anterior não ficarão sujeitas aos requisitos de capital mínimo previstos no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto.
Artigo 10.ºRevogado
- 1 - As entidades de nacionalidade estrangeira que pretendam constituir na Região Autónoma da Madeira sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou outra forma local de representação cujo objecto consista no exercício da indústria de transporte marítimo não carecem de autorização para efeitos de importação de capital.
2 - A importação de capitais destinada à finalidade prevista no número anterior deve ser comunicada ao Banco de Portugal.
- 1 - As entidades previstas no artigo 8.º não serão obrigadas a ter a sua sede social na Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos casos em que a sede social se situe fora da Região Autónoma da Madeira devem aquelas entidades dispor localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação, dotada de todos os poderes necessários para, perante as autoridades do Estado ou da Região Autónoma da Madeira e perante terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o efeito.
3 - Os poderes referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente o de receber citações.
Os membros da administração, direcção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não ficarão sujeitos a requisitos de nacionalidade ou residência.

Capítulo III - Compra, venda e registo de navios

A compra e venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer autorização.
- 1 - A venda de navios poderá ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento presencial da assinatura do vendedor.
2 - A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento presencial da assinatura.
3 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado Português.
4 - No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, excepto quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
5 - A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.
6 - Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito equivalente rege-se pela lei portuguesa.
1 - São objecto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
a) Entidades off-shore licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título provisório, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizadas pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
3 - Os navios registados no MAR não poderão transportar passageiros ou carga entre portos nacionais, salvo na situação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro.
4 - Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
5 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.
- 1 - Os navios referidos no artigo anterior poderão ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
2 - O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários à sua conversão em definitivo serão fixados mediante decreto regulamentar.

Capítulo IV - Tripulações e lotações

- 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o comandante e pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando não existam ou não se encontrem disponíveis tripulantes das nacionalidades referidas no número anterior, poderá ser autorizado pelo Ministro do Mar o embarque de tripulantes estrangeiros para além do máximo estipulado no número anterior.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.
- 1 - Os tripulantes deverão satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das respectivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
2 - O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações não será aplicável aos navios registados no MAR.
3 - O regime disciplinar será objecto de legislação própria.
A contratação e as condições de trabalho das tripulações deverão apenas obedecer ao disposto nas convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
Os critérios a que deverá obedecer a fixação de lotações mínimas serão estabelecidos em diploma próprio.

Capítulo V - Regime fiscal

- 1 - O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona franca da Madeira.
2 - O regime referido no número anterior aplica-se também aos navios registados no MAR.
Os tripulantes e as empresas proprietárias de navios registados no MAR não estão obrigados a descontos para a Segurança Social, sem prejuízo, porém, de serem assegurados os sistemas de segurança decorrentes das convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.
Os actos de registo comercial previstos neste diploma encontram-se isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
- 1 - Os actos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efectivação do registo e de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de registo, cujo produto constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
3 - Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos utentes, a que se refere o artigo 3.º, serão devidas taxas, que constituirão receitas da Região Autónoma da Madeira.
4 - O montante das taxas referidas nos números anteriores será fixado pelos respectivos órgãos de governo próprio.
- 1 - A violação dos artigos 6.º, 8.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 15.º, n.º 3, 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 25.º constitui contra-ordenação punível com coima até 200000$00 ou 3000000$00, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a aplicação, como sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas competem à entidade indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverterá o produto das coimas aplicadas.

Capítulo VI - Disposições transitórias e finais

Até à entrada em vigor da legislação complementar a este diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a legislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.