Cria, em regime experimental, os centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Objeto
O presente decreto-lei cria os centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia (CED-ObGin), no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e estabelece o respetivo regime de organização, funcionamento e incentivos.
Âmbito de aplicação objetivo
Âmbito de aplicação subjetivo
Objetivos dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Os CED-ObGin prosseguem os seguintes objetivos:
Princípios
Os CED-ObGin orientam a sua atividade pelos seguintes princípios:
Constituição dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Organização e funcionamento
Plano de ação e compromisso assistencial dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Contrato-programa anual dos centros de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
O contrato-programa anual do CED-ObGin é negociado pelo respetivo conselho de gestão, no âmbito do processo de contratualização interna com o órgão máximo de gestão da entidade do SNS, celebrado entre este e o diretor do CED-ObGin, devendo conter:
Planeamento da atividade a realizar
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do CED-ObGin é composta pelo diretor, pelo conselho de gestão e pelo conselho geral.
Diretor do centro de elevado desempenho na área de obstetrícia e ginecologia
Conselho de gestão
Conselho geral
Regime de incentivos financeiros individuais
Cálculo dos incentivos
Projetos-piloto
Avaliação e extensão
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei e desde que com ele não seja incompatível, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos centros de responsabilidade integrados, constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Ana Paula Martins.
Promulgado em 28 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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