Cria no âmbito do Ministério da Saúde a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos
(Criação)
É criada, no âmbito do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, adiante designada abreviadamente por DGAF.
(Natureza)
(Atribuições)
São atribuições da DGAF:
(Articulação com os outros departamentos e serviços)
(Competência)
No âmbito das suas atribuições compete à DGAF:
(Enumeração dos órgãos e serviços)
A Divisão de Normalização e Qualidade;
A Divisão de Produtos Farmacêuticos;
A Divisão das Farmácias;
A Divisão de Planeamento e Racionalização;
A Divisão de Estudos Económicos e Estatísticos;
Secção de Contabilidade, Património e Economato;
Secção de Pessoal;
Secção de Expediente, Arquivo e Reprografia.
(Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos)
(Competência do Serviço de Inspecção)
O Serviço de Inspecção funciona na dependência do director-geral, com as seguintes competências:
(Competência da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos)
(Competência da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística)
(Competência da Divisão de Documentação e Informação)
A Divisão de Documentação e Informação tem as seguintes competências:
(Competência da Repartição Administrativa)
(Competência dos serviços de apoio)
(Quadro de pessoal)
A DGAF passa a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
(Estrutura do quadro)
(Provimento dos lugares do quadro)
(Efeitos da comissão de serviço)
(Contratos)
Podem ser celebrados contratos nos termos da lei geral.
(Contratos de prestação de serviço)
Para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento, trabalhos de investigação e outros de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviço com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei geral.
(Destacamento e requisição)
Quando as necessidades o exigirem ou se revelar indispensável para a realização de tarefas que requeiram formação e experiência especializada, ou que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro, poderá ser requisitado ou destacado pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos da lei geral.
(Exercício de funções noutros serviços)
Os funcionários do quadro da DGAF poderão exercer, pelos períodos de tempo previstos na lei geral, funções em regime de destacamento ou requisição noutros serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público ou de direito privado.
(Recrutamento e progressão na carreira)
O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro é efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades dos serviços e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
(Pessoal dirigente)
(Carreira técnica superior e carreira dos técnicos superiores de saúde - Ramo de farmácia)
(Carreira de desenhador)
(Carreira administrativa)
(Carreira de impressor de «offset»)
Os lugares da carreira de impressores de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Carreira de encadernador)
Os lugares da carreira de encadernador serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Carreira de operador de reprografia)
(Pessoal operário e auxiliar)
Os lugares de motorista, telefonista, ajudante de encadernação, ajudante de impressor, porteiro, contínuo e servente serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Integração do pessoal do quadro)
(Extinção de serviços)
(Transferência de atribuições, competências e meios)
(Transferências de bens e direitos)
Por despacho do Ministro da Saúde, e independentemente de quaisquer outras formalidades, serão averbados como património do Estado afecto à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, do Ministério da Saúde, nomeadamente a titularidade das viaturas transferidas de outros órgãos e serviços, bem como os direitos emergentes dos contratos de arrendamento e outros.
(Regulamentação dos órgãos regionais, distritais e locais)
A orgânica e o funcionamento dos serviços farmacêuticos a nível regional constarão dos diplomas que vierem a reorganizar as administrações regionais de saúde.
(Transferência do Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos)
O Conselho Nacional de Farmácia e Medicamentos, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º deste diploma, constituirá uma das secções especializadas do Conselho Nacional de Saúde.
(Encargos financeiros)
Até à inscrição de dotações orçamentais próprias, os encargos decorrentes do presente diploma continuarão a ser suportados pelas verbas afectas aos organismos de origem do pessoal.
(Legislação revogada)
São revogados:
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - António Manuel Maldonado Gonelha - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de pessoal da DGAF
(ver documento original)