Cria a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema
Natureza
A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, adiante designada por Cinemateca Portuguesa, é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Sede
Tutela
A Cinemateca Portuguesa é tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
Atribuições
A Cinemateca Portuguesa é um museu de cinema que, no âmbito das obrigações que competem ao Estado nos campos da defesa do património e do direito dos cidadãos à fruição cultural, tem por atribuições:
Competências
Na prossecução das suas atribuições, cabe, em especial, aos órgãos e serviços da Cinemateca Portuguesa:
1) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção portuguesa, desde as suas origens, garantindo a sua conservação, tanto quanto possível definitiva, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;
2) As obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento, de produção nacional, a receber ao abrigo das normas reguladoras do depósito legal obrigatório, com os objectivos e na prossecução dos interesses definidos no número anterior;
3) Obras cinematográficas e outras imagens em movimento, da produção cinematográfica internacional, seleccionadas segundo critérios da sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;
4) A documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, com interesse quer para a história do cinema em particular, quer para a história das imagens em movimento, em geral;
Órgãos
São órgãos da Cinemateca Portuguesa a direcção e a comissão fiscalizadora.
Composição
A direcção é composta pelo presidente e por dois vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e subdirectores-gerais.
Funcionamento
A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vice-presidentes.
Competência
Competência do presidente
Compete, em especial, ao presidente:
Composição
A comissão fiscalizadora é composta por um presidente e dois vogais, dos quais um é obrigatoriamente revisor oficial de contas, sendo este nomeado por despacho do Ministro das Finanças e os restantes por despacho do membro do Governo que exercer a tutela.
Remuneração
Aos membros da comissão fiscalizadora é atribuída uma remuneração, a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças.
Funcionamento
Competência
Compete, em especial, à comissão fiscalizadora:
Normas comuns
Departamentos
Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento
Departamento de Exposição Permanente
Gabinete de Relações Públicas
Ao Gabinete de Relações Públicas compete:
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial, cabendo-lhe, em especial:
Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa é aprovado por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 106-A/92, de 1 de Junho.
Provimento dos lugares
O provimento dos lugares do quadro de pessoal da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema efectua-se nos termos das disposições legais em vigor e por transição do quadro da Cinemateca Portuguesa, observadas as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 106-A/92, de 1 de Junho.
Princípio geral
A gestão patrimonial e financeira da Cinemateca Portuguesa, em tudo quanto não se encontre especialmente previsto no presente diploma, obedece a critérios de natureza empresarial e regula-se pelas normas em vigor para os serviços personalizados do Estado.
Património
Receitas
Constituem receitas da Cinemateca Portuguesa:
Despesas
Constituem despesas da Cinemateca Portuguesa:
Intervenção da tutela
Extinção da Cinemateca Portuguesa
Taxa de exibição
O regime da taxa de exibição prevista nos artigos 58.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de Abril, sofre as alterações seguintes:
Taxa de distribuição
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 778/80, de 30 de Setembro.
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.