Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 25.º a 27.º, 29.º a 34.º, 36.º, 39.º, 44.º a 47.º, 54.º a 56.º, 59.º, 69.º a 71.º, 77.º a 81.º, 93.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[Revogada.]
- 2 -[...].
- 3 -O presente decreto-lei cria a Marca Entidade Empregadora Inclusiva.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A concessão dos apoios financeiros às entidades promotoras das medidas previstas no presente decreto-lei, nos termos definidos nos capítulos seguintes e na respetiva regulamentação, depende do preenchimento, desde a data da candidatura e durante o respetivo período de concessão, dos seguintes requisitos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
- f)Não terem situações respeitantes a salários em atraso;
- g)Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável;
- h)Não terem sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 2 -A tramitação dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei é efetuada através de meios desmaterializados, assegurando:
- a)O recurso a meios seguros de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)A disponibilização de informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
- c)A interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 3 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A formação inicial destina-se às pessoas com deficiência e incapacidade que pretendem ingressar, reingressar ou manter-se no mercado de trabalho e que não dispõem de uma certificação escolar e ou profissional compatível com o exercício de uma profissão ou com a ocupação de um posto de trabalho.
- 4 -Podem ainda ser destinatários da formação inicial pessoas com deficiência adquirida que necessitem de uma nova qualificação ou de reforço das suas competências profissionais, incluindo nas situações decorrentes de agravamento do seu estado, salvo se a respetiva responsabilidade estiver cometida a outra entidade por força de legislação especial, nomeadamente no âmbito do regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A frequência de ações, pelos destinatários previstos no n.º 4 do artigo 6.º, pode ser precedida de uma fase prévia destinada à recuperação e atualização de competências pessoais e sociais, com uma duração máxima de 800 horas, a acrescer às horas previstas para as ações de qualificação, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional podem também solicitar às entidades formadoras que desenvolvem ações de qualificação previstas no capítulo II que realizem ações de acompanhamento pós-colocação, pelo período máximo de 12 meses, relativamente aos seus formandos que fiquem empregados no final da formação, em termos equiparados às ações desenvolvidas pelos centros de recursos.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, a colocação e o acompanhamento pós-colocação realizadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são desenvolvidas pelos centros de recursos ou pelas entidades formadoras em estreita articulação com o respetivo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional.
- 2 -[...].
Artigo 19.º
[...]
São destinatários da medida prevista na presente secção as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes.
Artigo 20.º
[...]
As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de quatro meses.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -As ações de apoio à colocação têm um período máximo de duração de 12 meses.
- 2 -A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se caso o destinatário seja integrado num estágio ou num contrato emprego-inserção que constitua uma etapa prévia do processo de inserção profissional, podendo ser retomada logo que este termine.
Artigo 25.º
[...]
São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O período máximo de duração das ações de acompanhamento pós-colocação é de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite de 24 meses, em situações excecionais, designadamente, no caso de pessoas com deficiências ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.
- 2 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O acompanhamento pós-colocação é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos destinatários inseridos em estágios financiados pelo IEFP,I. P., em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção ou no emprego apoiado em mercado aberto.
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)Emprego apoiado em mercado aberto, 36 meses, podendo ser prorrogado, anualmente, quando existam razões fundamentadas.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego, 75 % do valor do IAS;
- b)[...]
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -Sempre que o centro de recursos proceda à colocação da pessoa com deficiência e incapacidade, no âmbito da ação de apoio à colocação, pode beneficiar ainda do seguinte apoio, concedido de uma só vez, sob a forma de subsídio não reembolsável:
- a)[...]
- b)[...].
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[Revogado.]
Artigo 30.º
[...]
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Artigo 31.º
[...]
Constituem destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)A imprescindibilidade dos mesmos para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada pelo centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional;
- b)[...]
- c)[...].
Artigo 33.º
[...]
- 1 -O IEFP, I. P., concede apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador, nos seguintes casos:
- a)Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de um ano;
- b)Manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade no decurso do contrato de trabalho.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O apoio não pode exceder 16 vezes o valor do IAS por cada pessoa com deficiência e incapacidade e, no caso de apoio para manutenção do emprego, não pode ainda exceder 50 % do custo da adaptação.
- 5 -O apoio previsto no presente artigo é aplicável nos estágios financiados pelo IEFP, I. P., e em qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção, não podendo exceder 50 % do valor previsto na primeira parte do número anterior.
- 6 -Quando ocorra a contratação da pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora, nos termos previstos na alínea a) no n.º 1, no final da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada nos termos no número anterior, até ao valor previsto na primeira parte do n.º 4.
- 7 -O apoio para adaptação do posto de trabalho sob a forma de subsídio não reembolsável, é pago de uma só vez.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para efeitos do presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 7 do artigo anterior.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A cessação do contrato de trabalho, antes do fim do respetivo prazo, inicial ou subsequente, ou nos três anos subsequentes à admissão do trabalhador, no caso de contratos sem termo, ou da atribuição do apoio, no caso da manutenção do emprego, determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 39.º
[...]
[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Emprego protegido;
- d)Emprego apoiado em mercado aberto.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A comparticipação financeira prevista no presente artigo pode ser efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por beneficiário, nos termos previstos no regime jurídico do «Contrato emprego-inserção» e do «Contrato emprego-inserção +».
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Considera-se emprego protegido a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida em estruturas produtivas dos setores primário, secundário ou terciário, com personalidade jurídica própria ou as estruturas de pessoas coletivas de direito público ou privado, dotadas de autonomia administrativa e financeira e denominados centros de emprego protegido.
- 2 -Os centros de emprego protegido são criados especificamente para proporcionar às pessoas com deficiência e incapacidade e com capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma atividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho ou em emprego apoiado em mercado aberto.
Artigo 46.º
[...]
O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Artigo 47.º
Criação de centros de emprego protegido
- 1 -[...].
- 2 -[...].
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Considera-se emprego apoiado em mercado aberto a atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de serviços dos empregadores, sob condições especiais, designadamente sob a forma de enclaves.
- 2 -[...].
Artigo 55.º
[...]
O emprego apoiado em mercado aberto destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 90 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto depende de autorização prévia do IEFP, I. P., mediante apresentação de formulário próprio com indicação, nomeadamente, de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Equipa ou trabalhador da empresa responsável pelo apoio e acompanhamento do trabalhador em regime de emprego apoiado.
- 3 -No caso de criação de postos de trabalho em regime de emprego apoiado em mercado aberto, organizados em enclaves, o empregador deve ainda apresentar:
- a)[...]
- b)[...].
Artigo 59.º
[...]
- 1 -A presente secção regula as relações estabelecidas entre as pessoas com deficiência e incapacidade inseridas nas modalidades de emprego protegido e de emprego apoiado em mercado aberto.
- 2 -[...].
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A comparticipação prevista no número anterior, cujo valor é determinado de acordo com a capacidade de trabalho do trabalhador em regime de emprego apoiado, fixada nos termos dos artigos 72.º e seguintes, corresponde a uma percentagem da retribuição do trabalhador, até um limite fixado com base no IAS, salvo durante o período de estágio.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 70.º
[...]
- 1 -A comparticipação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior é atribuída de acordo com os seguintes escalões, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Escalão 1, capacidade de trabalho entre 75 % e 90 %, 10 % da retribuição até um máximo de 25 % do IAS;
- b)Escalão 2, capacidade de trabalho entre 60 % e 74 %, 30 % da retribuição até um máximo de 75 % do IAS;
- c)Escalão 3, capacidade de trabalho entre 45 % e 59 %, 50 % da retribuição até um máximo de 120 % do IAS;
- d)Escalão 4, capacidade de trabalho entre 30 % e 44 %, 70 % da retribuição até um máximo de 170 % do IAS.
- 2 -[...].
- 3 -Ao empregador e ao IEFP, I. P., cabe a responsabilidade com os custos das contribuições devidas à segurança social pelo valor correspondente à retribuição paga nos termos do presente artigo, cabendo aos trabalhadores os custos com as mesmas pela totalidade da retribuição recebida.
- 4 -A comparticipação prevista no presente artigo é paga através de adiantamentos semestrais, com acerto de contas no semestre seguinte, salvo durante o período de estágio em que é paga através de reembolsos mensais.
Artigo 71.º
[...]
- 1 -O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % ou 90 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, consoante se trate de emprego protegido ou emprego apoiado em mercado aberto, respetivamente, salvo o previsto nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, os apoios previstos no artigo anterior são renovados anualmente, mediante autorização do IEFP, I. P., quando o trabalhador integrado em emprego protegido atinja uma capacidade de trabalho superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções, e não seja possível a sua transição para o emprego apoiado em mercado aberto ou para o regime normal de trabalho.
- 3 -A comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é atribuída por três anos, salvo se da revisão da avaliação da capacidade de trabalho efetuada nos termos do artigo 77.º, resultar uma capacidade inferior à fixada anteriormente, caso em que se passa a aplicar a comparticipação prevista para o respetivo escalão.
- 4 -Quando na sequência da revisão da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º, se passe a aplicar a comparticipação prevista para o 1.º escalão na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser promovida nova revisão no final do respetivo período de concessão, previsto no número anterior.
Artigo 77.º
[...]
- 1 -O trabalhador com deficiência e incapacidade integrado em regime de emprego apoiado é avaliado periodicamente, por forma a alterar ou cessar o apoio referido nos artigos 69.º e 70.º, nos seguintes termos:
- a)Após os primeiros três anos de integração;
- b)Após a primeira revisão da avaliação, periodicamente a cada cinco anos, num máximo de três reavaliações;
- c)No caso previsto no n.º 4 do artigo 71.º
- 2 -[...].
- 3 -Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 74.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou em emprego apoiado em mercado aberto deve ser promovida em articulação com as equipas das respetivas entidades.
- 5 -[...].
Artigo 78.º
Natureza e objetivos
- 1 -A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina-se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão abertas e inclusivas, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.
- 2 -A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída de dois em dois anos aos empregadores, que cumpram o disposto no artigo 5.º e que contribuam para a implementação de um mercado de trabalho inclusivo e se distingam, por práticas de referência, nos seguintes domínios:
- a)Recrutamento, desenvolvimento e progressão;
- b)Manutenção e retoma;
- c)Acessibilidades;
- d)Serviço e relação com a comunidade.
- 3 -A Marca é atribuída por decisão de um júri.
Artigo 79.º
Níveis de distinção
- 1 -A Marca é atribuída às entidades que, nos dois anos anteriores ao da candidatura, evidenciem práticas de gestão aberta e inclusiva, relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade, em, pelo menos, um dos domínios previstos no n.º 2 do artigo anterior relativamente ao período a que se reporta a candidatura.
- 2 -Às entidades a quem seja atribuída a Marca e que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios identificados no n.º 2 do artigo anterior é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva - Excelência.
Artigo 80.º
[...]
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empregadores dos setores público, privado, cooperativo e da economia social, bem como pessoas com deficiência e incapacidade envolvidas na criação de empresas, como empreendedores, ou do próprio emprego.
Artigo 81.º
[...]
O regulamento da atribuição da Marca, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º obedece ao seguinte:
- a)Depende da reunião das condições técnicas necessárias à tramitação desmaterializada aí prevista;
- b)Compete ao IEFP, I. P., promover a reunião das condições técnicas referida nesses números.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º, nos artigos 81.º e 89.º e no n.º 6 do artigo 90.º, é objeto de regulamentação através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., regulamenta os aspetos técnicos necessários à implementação do Programa, incluindo o regime de candidatura aos apoios, que está sujeito às respetivas disponibilidades orçamentais.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, o artigo 91.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 91.º-A
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente Programa aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Alteração sistemática
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º e os n.os 5 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro.
Republicação
Aplicação no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 3 de junho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de junho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro
Objeto
Programas de âmbito geral
Para além das medidas que integram o presente programa, as pessoas com deficiência e incapacidade têm acesso aos programas e medidas gerais de emprego e formação profissional, e aos apoios neles previstos, nomeadamente os que incluem majorações e condições mais favoráveis.
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável às pessoas com deficiência e incapacidade em idade ativa, nas condições previstas nas respetivas medidas.
Conceitos
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Requisitos gerais de acesso
Objetivos, modalidades e destinatários
Organização da formação
Fases da formação
Certificação da formação
Promotores
Requisitos específicos
Para além dos requisitos previstos no artigo 5.º, os promotores de ações de formação destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ainda:
Apoios financeiros à formação profissional
Fundos comunitários
Sempre que os apoios concedidos pelo IEFP, I. P., sejam passíveis de cofinanciamento por fundos comunitários, designadamente pelo Fundo Social Europeu, a concessão dos apoios deve respeitar as respetivas elegibilidades e normas de acesso.
Legislação aplicável
Para além do disposto na presente secção, é aplicável a regulamentação dos apoios gerais à formação profissional, com as devidas adaptações.
Objetivos e modalidades
Competências dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional
Articulação
Objetivos específicos
Destinatários
São destinatários da medida prevista na presente secção as pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, incluindo as que solicitem apoio financeiro ao IEFP, I. P., para aquisição de produtos de apoio e os trabalhadores em regime de emprego apoiado, para efeitos de avaliação da capacidade de trabalho, prevista nos artigos 72.º e seguintes.
Duração
As ações de informação, avaliação e orientação para a qualificação e o emprego têm um período máximo de duração de quatro meses.
Objetivos específicos
O apoio à colocação visa promover a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, através de um processo de mediação entre as mesmas e os empregadores, equacionando simultaneamente os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da contratação deste público, e apoiando o destinatário na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.
Destinatários
São destinatários do apoio à colocação as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, desde que inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, bem como os empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.
Duração
Objetivos específicos
O acompanhamento pós-colocação visa a manutenção no emprego e a progressão na carreira da pessoa com deficiência e incapacidade, através do apoio técnico aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores, nos seguintes aspetos:
Destinatários
São destinatários do acompanhamento pós-colocação trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, bem como empregadores que admitam trabalhadores com estas características ou que mantenham ao seu serviço trabalhadores que tenham adquirido deficiência.
Duração
Alargamento do âmbito de aplicação
Apoios aos destinatários
Apoios financeiros aos centros de recursos
Objetivos específicos
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Destinatários
Constituem destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos centros de emprego ou nos centros de emprego e formação profissional, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Critérios gerais de concessão dos apoios
Apoio para adaptação de postos de trabalho
Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas
Trabalho a tempo parcial
Os apoios previstos na presente secção podem ser concedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % do respetivo limite máximo legal.
Cessação do contrato
Acumulação de apoios
Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora em relação às mesmas adaptações.
Conceito e objetivos
Modalidades
O emprego apoiado pode ser desenvolvido nas seguintes modalidades:
Objetivos
Os estágios de inserção visam apoiar a integração ou reintegração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e incapacidade desempregadas ou à procura de primeiro emprego, através de formação prática em contexto laboral, que complemente e aperfeiçoe as suas competências, de forma a facilitar o seu recrutamento e integração e potenciar o desempenho profissional.
Regime
Objetivos
O contrato emprego-inserção para pessoas com deficiência e incapacidade possibilita o desenvolvimento de atividades socialmente úteis por parte da pessoa com deficiência e incapacidade, com vista a reforçar as suas competências relacionais e pessoais, valorizar a autoestima, bem como estimular hábitos de trabalho, enquanto não tiver oportunidade de trabalho por conta própria ou de outrem ou de formação profissional, de forma a promover e apoiar a sua transição para o mercado de trabalho.
Regime
Apoios financeiros
Conceito
Destinatários
O emprego protegido destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas em centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Criação de centros de emprego protegido
Tutela
Organização
Regulamento
Os centros de emprego protegido têm um regulamento próprio, elaborado pela entidade empregadora de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável, aprovado pelo IEFP, I. P.
Apoio técnico
O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.
Apoios financeiros
Apoio financeiro à construção, equipamento e instalação
Conceito
Destinatários
O emprego apoiado em mercado aberto destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 90 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
Criação de postos de trabalho
Apoios
Normas subsidiárias
É aplicável ao contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 48.º, 50.º e 51.º
Objeto
Regime
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, às relações de trabalho entre o trabalhador com deficiência e incapacidade e a entidade empregadora estabelecidas no âmbito das modalidades de emprego apoiado referidas no artigo anterior aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.
Deveres da entidade empregadora
Constituem deveres da entidade empregadora, para além dos enunciados na lei geral:
Período de estágio
Da duração do trabalho
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, podem ser reduzidos pelo regulamento previsto no artigo 50.º, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego apoiado.
Trabalho por turnos
A prestação de trabalho em regime de turnos depende sempre da aceitação prévia do trabalhador e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
Intervalos de descanso
Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego apoiado e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade empregadora pode aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
Cessação do contrato
Segurança social
Os trabalhadores em regime de emprego apoiado nas modalidades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 39.º são abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Retribuição
Apoio à retribuição
Comparticipação na retribuição
Duração do apoio financeiro
Avaliação
O procedimento de avaliação da pessoa com deficiência e incapacidade, para efeitos de integração em postos de trabalho em regime de emprego protegido ou de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras, é realizado pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, em articulação com a rede de centros de recursos do IEFP, I. P.
[Revogado.]
Procedimento de avaliação
[Revogado.]
Decisão
A capacidade para o trabalho para efeitos de integração no regime de emprego apoiado é fixada pelo IEFP, I. P., nos termos do parecer previsto no n.º 7 do artigo 74.º
Revisão da avaliação
Natureza e objetivos
Níveis de distinção
Destinatários
Podem candidatar-se à atribuição da Marca os empregadores dos setores público, privado, cooperativo e da economia social, bem como pessoas com deficiência e incapacidade envolvidas na criação de empresas, como empreendedores, ou do próprio emprego.
Regulamentação
O regulamento da atribuição da Marca, respetivas condições de acesso e o júri são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Centros de gestão participada
Regime aplicável
Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:
Âmbito
Para efeitos de execução da política de reabilitação profissional prevista no presente diploma, o IEFP, I. P., procede à credenciação de pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com preferência pelas que tenham experiência na área da reabilitação profissional de pessoas com deficiência e incapacidade, como centros de recursos.
Conceito
Consideram-se centros de recursos as entidades credenciadas pelo IEFP, I. P., enquanto estruturas de suporte e apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.
Intervenções técnicas
Os centros de recursos desenvolvem intervenções técnicas de apoio aos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, designadamente no que respeita a:
Acordos
Credenciação
Regulamentação
O disposto no presente capítulo é regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
Âmbito
Âmbito
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao incumprimento das obrigações decorrentes dos apoios previstos no presente Programa aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Avaliação da capacidade produtiva
Os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 76.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à avaliação da capacidade de trabalho da pessoa com deficiência e incapacidade, nos casos em que essa competência seja cometida ao IEFP, I. P., pela legislação em vigor.
Disposição transitória
Regulamentação complementar
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 247/89, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/98, de 15 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de junho, e o Decreto Regulamentar n.º 37/85, de 24 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.