Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Definição e objectivos do acolhimento familiar
Conforme o disposto no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
Pressupostos de execução
Execução da medida
Plano de intervenção
Revisão da medida
Acolhimento familiar
A confiança da criança ou do jovem, para os efeitos do disposto no artigo 2.º, só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja seleccionada pelas instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º e que não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem.
Acolhimento em lar familiar
Acolhimento em lar profissional
Definição e condições
Competências
Equipa técnica da instituição de enquadramento
Articulação com os tribunais e as comissões de protecção de crianças e jovens
Requisitos de candidatura
Requisitos especiais de candidatura para lar profissional
Condições de selecção
A selecção das famílias de acolhimento exige, para além dos requisitos previstos nos artigos anteriores, a avaliação dos seguintes elementos:
Candidatura
Avaliação
A avaliação compreende a verificação dos requisitos e a apreciação das condições definidas nos artigos anteriores, mediante:
Decisão
Direitos das famílias de acolhimento
Obrigações das famílias de acolhimento
Direitos da família natural
A família natural tem direito:
Obrigações da família natural
No âmbito da execução da medida de acolhimento familiar, a família natural obriga-se a:
Direitos e deveres da criança ou do jovem
Escolha da família de acolhimento
Na escolha da família de acolhimento deve ser tido em consideração:
Fases
O acolhimento familiar da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
Informação e preparação da família de acolhimento
Entre a família de acolhimento e a família natural são promovidos encontros tendo em vista:
Informação e preparação da família natural
A família natural é informada dos seus direitos e obrigações, de forma a promover-se a sua participação como parceiro co-responsável no processo de acolhimento, na perspectiva dos direitos e protecção da criança ou do jovem.
Informação, audição e preparação da criança ou do jovem
Início do acolhimento
A equipa técnica acompanha a criança ou o jovem à família de acolhimento, dando-se início ao processo de execução da medida.
Acompanhamento
Providências urgentes
Preparação da saída
Acompanhamento após termo da medida
Prestações pecuniárias
Prestações familiares
Regime
O membro da família de acolhimento ou a pessoa singular para quem a prestação de serviço constitua actividade profissional fica abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Contrato
O serviço de acolhimento familiar e as condições da respectiva prestação constam de contrato, assinado pelo representante legal da instituição de enquadramento e pelo membro da família de acolhimento que assume a responsabilidade pelo acolhimento familiar.
Conteúdo do contrato
Do contrato a que se refere o artigo anterior, exceptuando as adequações que se imponham pela sua natureza não onerosa, constam, designadamente, os seguintes elementos:
Anexos ao contrato
Em anexo ao contrato deve constar uma ficha por criança ou jovem que integre:
Cessação do contrato
Fiscalização
As famílias de acolhimento ficam sujeitas às acções de fiscalização dos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Início e cessação da prestação
Gratuitidade da prestação de serviço
Deduções à coleta
Direitos laborais
Direito ao subsídio para a manutenção da criança ou jovem
A natureza gratuita da prestação de serviço de acolhimento obsta ao pagamento da retribuição prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º, mantendo-se o direito ao subsídio previsto na alínea e) do mesmo artigo.
Adequação
As situações previstas no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, são objecto de reapreciação, com vista à aplicação da adequada medida de promoção e protecção ou à necessidade de apoio social.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de Setembro, com excepção da alínea b) do n.º 2 e n.os 3 e 4 do artigo 4.º, aos quais se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.