Regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de serviço por parte dos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Objeto
O presente decreto-lei regula o regime de contratação de médicos em regime de prestação de serviço por parte dos estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com vista a assegurar a legalidade, a qualidade da assistência e a boa gestão dos recursos públicos.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica.
Condições de celebração de contratos de prestação de serviço
Requisitos de elegibilidade
Incompatibilidades
Verificação de requisitos e inexistência de incompatibilidades
Contratação com pessoas coletivas
Forma e conteúdo do contrato
Honorários
Penalização por falta não comunicada atempadamente
Deveres do prestador de serviços
Os médicos contratados ao abrigo do presente decreto-lei devem:
Avaliação da prestação
Cessação do contrato
Avaliação e reporte
Auditorias e verificação
Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, à DE-SNS, I. P., e à ACSS, I. P., acompanhar o cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos.
Norma transitória
Sistemas informáticos
No prazo máximo de um mês a partir da data da publicação do presente decreto-lei, a SPMS, E. P. E., conjuntamente com a ACSS, I. P., adapta os sistemas informáticos para efeitos do registo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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