Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a utilização agrícola das lamas de depuração, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à protecção do ambiente e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração, revogando o Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CE, do Conselho, de 12 de Junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais e a promover a sua correcta utilização.
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se à utilização de lamas de depuração em solos agrícolas provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de actividades agro-pecuárias, de fossas sépticas ou outras de composição similar.
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Tipo de lamas utilizáveis
Apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas as lamas tratadas que cumpram os valores limite constantes dos parâmetros fixados no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Volume de lamas utilizável
Zona de separação
Aplicação no solo
Análises a efectuar
Artigo Artigo 9.º
Dever de informação
Os produtores de lamas de depuração e os operadores de gestão de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei fornecem ao utilizador de lamas em solos agrícolas as seguintes informações:
Utilizações proibidas
É proibido:
Licenciamento
A utilização de lamas em solos agrícolas está sujeita a licenciamento pela direcção regional da agricultura territorialmente competente.
Procedimento
Decisão
Licença
Taxa
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, às direcções regionais do Ministério da Agricultura com competência na área da fiscalização e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
A entidade competente para aplicação de coimas pode determinar ainda, nos termos da lei geral, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Instrução dos processos
Compete à direcção regional da agricultura territorialmente competente a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 17.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas é feita da seguinte forma:
Comunicação de informação
As direcções regionais de agricultura remetem a informação relativa aos licenciamentos emitidos ao Instituto dos Resíduos, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, até 1 de Fevereiro do ano imediatamente seguinte aos dos actos a que reportam.
Situações existentes
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, a Portaria n.º 176/96, de 3 de Outubro, a Portaria n.º 177/96, de 3 de Outubro, e o despacho conjunto n.º 309-G/2005, de 19 de Abril.
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Valores limite para a concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas e nas lamas para utilização na agricultura, quantidades máximas que poderão ser introduzidas anualmente nos solos agrícolas e outros parâmetros a analisar em determinados tipos de lamas, designadamente compostos orgânicos e dioxinas, incluindo os respectivos valores limite de concentração.
Do QUADRO N.º 1 ao QUADRO N.º 4
(ver documento original)
ANEXO II
Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos, parâmetros a analisar, métodos de amostragem e de análise e normas de referência a seguir.
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)