Estabelece o regime jurídico do nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da actividade de nadador-salvador e aprova o respectivo Estatuto, do qual faz parte integrante.
Âmbito subjectivo
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Princípios gerais
Curso de nadador-salvador
Certificação
Cartão de identificação
O nadador-salvador é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Contratação
Remuneração
O nadador-salvador exerce a sua actividade a título remunerado mediante contrato celebrado com a entidade contratante, nos termos do Código do Trabalho.
Dispositivo
Controlo e inspecção técnica
Operador de motos em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos
Uniforme
O nadador-salvador usa uniforme de acordo com as normas a fixar por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências e da observância do disposto no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
Disposições finais e transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 12 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR
Objecto
O presente Estatuto define e regula o exercício da actividade de nadador-salvador na assistência balnear e segurança dos banhistas nas praias marítimas e praias de águas fluviais e lacustres.
Nadador-salvador
Considera-se nadador-salvador a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem incumbe informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.
Espaço de actuação
O nadador-salvador exerce a sua actividade nas praias de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.
Direitos
Deveres
São deveres do nadador-salvador:
Deveres especiais
São deveres especiais do nadador-salvador:
Aptidões técnico-profissionais