Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita a jurisdição portuguesa (revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, na parte relativa às definições de «resíduos» e de «resíduos perigosos»)
Objecto e âmbito
Definições
Processo de notificação prévia
Exportação de resíduos perigosos
Importação de resíduos perigosos
Trânsito de resíduos perigosos
Movimento transfronteiriço a partir de portos portugueses
Processo de notificação geral
Movimento transfronteiriço de metais não ferrosos e de solventes
Condições de embalagem e rotulagem
Obrigações do detentor e do transportador
Competências e obrigações da autoridade de notificação
Seguros obrigatórios
O trânsito e a entrada em território nacional dos resíduos perigosos aos quais se aplica este diploma ficam condicionados à realização de um seguro da responsabilidade civil por danos causados ao ambiente e à saúde pública com o capital seguro mínimo de 10000000$00 e em conformidade com a regulamentação especial aplicável.
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete:
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas pelas infracções ao disposto no presente diploma compete:
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, na parte relativa às definições de «resíduos» e de «resíduos perigosos».
Documentos
Os formulários e a declaração são documentos impressos de acordo com os modelos mencionados neste diploma, cujo custo e local de venda serão indicados pela autoridade de notificação.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Tabela n.º 1 - Identificação de grupos de resíduos
Código
Q1 Resíduos de produção ou consumo não especificados a seguir.
Q2 Produtos que não obedeçam a normas exigidas.
Q3 Produtos fora de validade.
Q4 Substâncias ou produtos acidentalmente derramados, perdidos ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo qualquer meterial, equipamento, etc., que tenha sido contaminado na sequência do incidente em causa.
Q5 Materiais contaminados ou sujos na sequência de actividades definidas (por exemplo, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem, recipientes).
Q6 Materiais inutilizados (por exemplo, baterias e catalisadores usados).
Q7 Substâncias deterioradas (por exemplo, ácidos e solventes contaminados, sais de têmpera usados).
Q8 Resíduos de processos industriais (por exemplo, escórias, resíduos de destilação).
Q9 Resíduos de processos antipoluição (por exemplo, lamas de lavagem de gases, poeiras de filtros de ar, filtros usados).
Q10 Resíduos de operações de maquinação ou acabamento (por exemplo, aparas de torneamento e fresagem).
Q11 Resíduos de extracção e de processamento de matérias-primas (por exemplo, resíduos de exploração mineira ou petrolífera).
Q12 Substâncias ou materiais contaminados (por exemplo, óleos contaminados com «bifenilos policlorados»).
Q13 Qualquer material, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida.
Q14 Produtos que não têm ou deixaram de ter utilidade para o respectivo detentor (por exemplo, materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de actividades comerciais, industriais ou hospitalares, oficinas, etc., ou abatidos ao inventário ou considerados obsoletos).
Q15 Matérias, substâncias ou produtos provenientes de actividades de recuperação de terrenos contaminados.
Q16 Quaisquer substâncias, materiais ou produtos que o detentor deseje eliminar ou que seja obrigado a eliminar e que não estejam abrangidos pelas especificações acima referidas.
Tabela n.º 2 - Operações de eliminação
Tabela n.º 2-A - Operações de eliminação sem valorização de resíduos
Código
D1 Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo, descargas, lixeiras, etc.).
D2 Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos).
D3 Injecção em profundida (por exemplo, injecção de resíduos em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).
D4 Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).
D5 Aterro controlado.
D6 Descarga no meio aquático, excepto por imersão.
D7 Imersão, incluindo enterramento no subsolo marítimo.
D8 Tratamento biológico não especificado noutro ponto desta tabela donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta tabela.
D9 Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto desta tabela donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta tabela (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação).
D10 Incineração em terra.
D11 Incineração no mar.
D12 Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de contentores em minas).
D13 Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta tabela.
D14 Embalagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta tabela.
D15 Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta tabela.
Tabela n.º 2-B - Operações de valorização de resíduos
(Consideram-se operações de valorização a reutilização, a regeneração, o reemprego e a reciclagem de resíduos)
Código
R1 Utilização principal como combustível (que não seja a incineração directa, ou outra fonte de energia.
R2 Valorização de solventes.
R3 Valorização de outras substâncias orgânicas.
R4 Valorização de metais ou compostos metálicos.
R5 Valorização de outros materiais inorgânicos.
R6 Valorização de ácidos ou de bases.
R7 Valorização de materiais após despoluição.
R8 Recuperação de catalisadores.
R9 Valorização de óleos usados.
R10 Compostagem de resíduos orgânicos com vista à sua distribuição no solo em benefício da agricultura ou da ecologia da mesma, incluindo as operações de adubagem e outras transformações biológicas.
R11 Utilização de materiais obtidos a partir de uma das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R11.
R13 Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta tabela.
Nota. - A tabela n.º 2 tem por fim enumerar as operações de eliminação, não significando que todas elas sejam ambientalmente correctas.
Tabela n.º 3 - Categorias ou tipos genéricos de resíduos perigosos (ver nota *) (sob forma líquida, pastosa ou sólida)
Tabela n.º 3-A - Resíduos consistindo em
Código (ver nota **)
1 Substâncias anatómicas; resíduos de hospitais ou de outras actividades médicas.
2 Produtos farmacêuticos, medicamentos, produtos veterinários.
3 Produtos preservadores da madeira.
4 Biocidas e produtos fitossanitários.
5 Resíduos de produtos utilizados como solventes.
6 Substâncias orgânicas halogenadas não utilizadas como solventes, com exclusão das matérias polimerizadas inertes.
7 Sais de têmpera à base de cianetos.
8 Óleos e substâncias oleosas minerais (por exemplo, lamas de corte).
9 Misturas e emulsões de óleos/água ou de hidrocarbonetos/água.
10 Produtos que contenham «bifenilos policlorados» e ou «terfenilos policlorados» (por exemplo, fluidos dieléctricos).
11 Matérias à base de alcatrão provenientes de operações de refinação, destilação ou pirólise (por exemplo, depósitos de destilação).
12 Tintas, corantes, pigmentos, pinturaas, lacas, vernizes.
13 Resinas, látex, plastificantes, gomas/adesivos.
14 Substâncias químicas não identificadas ou novas que provêm de actividades de investigação, de desenvolvimento e de ensino e cujos efeitos sobre o homem ou o ambiente se desconhecem (por exemplo, resíduos de laboratório).
15 Produtos pirotécnicos e materiais de propulsão.
16 Produtos de laboratórios fotográficos.
17 Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzofuranos policlorados.
18 Qualquer material contaminado por um produto da família dos dibenzo-para-dioxinas policloradas.
(nota *) Certas repetições relativamente às rubricas da tabela n.º 4 são intencionais.
(nota **) Preceder o código de L, se líquido, de P, se pastoso, e de S, se sólido.
Tabela n.º 3-B - Resíduos que contenham qualquer dos constituintes da tabela n.º 4, consistindo em
Código
19 Sabões, matérias gordas, ceras de origem animal ou vegetal.
20 Substâncias orgânicas não halogenadas (não solventes).
21 Substâncias e compostos inorgânicos não metálicos.
22 Escórias ou cinzas.
23 Terras, argilas ou areias, incluindo lamas de dragagem.
24 Sais de têmpera não cianetados.
25 Poeiras ou pós metálicos.
26 Catalisadores usados.
27 Líquidos ou lamas contendo metais ou compostos metálicos.
28 Resíduos do tratamento de despoluição (por exemplo, poeiras de filtros de ar, excepto 29, 30 e 31).
29 Lamas de lavagem de gás.
30 Lamas de tratamento de águas.
31 Resíduos de descarbonatação.
32 Resíduos de colunas de permuta iónica.
33 Lamas de depuração não tratadas ou não utilizáveis na agricultura.
34 Águas residuais não expressamente referidas na tabela n.º 3-A.
35 Resíduos de limpeza de tanques ou equipamentos.
36 Equipamentos contaminados.
37 Recipientes contaminados (por exemplo, embalagens, cilindros de gás) que contiveram um ou mais elementos referidos na tabela n.º 4.
38 Acumuladores, pilhas e baterias.
39 Óleos vegetais.
40 Objectos provenientes de uma recolha selectiva junto de habitações e que apresentem uma das características referidas na tabela n.º 5.
41 Qualquer outro resíduo que contenha qualquer dos elementos referidos na tabela n.º 4.
Tabela n.º 4 - Constituintes que conferem aos resíduos características perigosas (ver nota *)
Código
C1 Berílio e seus compostos.
C2 Compostos de vanádio.
C3 Compostos de crómio hexavalente.
C4 Compostos de cobalto.
C5 Compostos de níquel.
C6 Compostos de cobre.
C7 Compostos de zinco.
C8 Arsénio e seus compostos.
C9 Selénio e seus compostos.
C10 Compostos de prata.
C11 Cádmio e seus compostos.
C12 Compostos de estanho.
C13 Antimónio e seus compostos.
C14 Telúrio e seus compostos.
C15 Compostos de bário, excepto o sulfato de bário.
C16 Mercúrio e seus compostos.
C17 Tálio e seus compostos.
C18 Chumbo e seus compostos.
C19 Sulfuretos inorgânicos.
C20 Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio.
C21 Cianetos inorgânicos.
C22 Os seguintes metais alcalinos ou alcalinoterrosos: lítio, sódio, potássio, cálcio, magnésio, não combinados.
C23 Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida.
C24 Soluções básicas ou bases sob forma sólida.
C25 Amianto (pós ou fibras).
C26 Fósforo e seus compostos, excepto os fosfatos minerais.
C27 Carbonilos metálicos.
C28 Peróxidos.
C29 Cloratos.
C30 Percloratos.
C31 Azidas.
C32 Bifenilos policlorados ou terfenilos policlorados.
C33 Produtos farmacêuticos ou veterinários.
C34 Biocidas e produtos fitofarmacêuticas (por exemplo, pesticidas).
C35 Substâncias infecciosas.
C36 Creosol.
C37 Isocianatos, tiocianeto.
C38 Cianetos, orgânicos (por exemplo, nitrilos).
C39 Fenóis e compostos fenólicos.
C40 Solventes halogenados.
C41 Solventes orgânicos não halogenados.
C42 Compostos organo-halogenados, excepto polimerizados inertes e outros que figuram nesta tabela.
C43 Compostos aromáticos; compostos orgânicos policíclicos e heterocíclicos.
C44 Aminas alifáticas.
C45 Aminas aromáticas.
C46 Éteres.
C47 Substâncias explosivas, com exclusão das que figuram noutro ponto desta tabela.
C48 Compostos orgânicos de enxofre.
C49 Produtos da família do policlorodibenzofurano.
C50 Produtos da família do policlorodibenzoparadioxina.
C51 Outros hidrocarbonetos e seus compostos de oxigénio, azoto ou enxofre não especificamente referidos nesta tabela.
(nota *) Certas repetições relativamente às rubricas da tabela n.º 3 são intencionais.
Tabela n.º 5 - Classificação dos resíduos perigosos
Código
H1 Explosivos: substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito da chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e às fricções que o dinitrobenzeno.
H2 Combustíveis: substâncias e preparações que em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.
H3-A Facilmente inflamáveis:
Substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja inferior a 21º C (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis);
Substâncias e preparações que possam aquecer e inflamar-se ao ar a uma temperatura normal sem contributo de energia;
Substâncias e preparações sólidas que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuam a arder ou a consumir-se após o afastamento desta;
Substâncias e preparações gasosas que sejam inflamáveis ao ar a uma pressão normal;
Substâncias e preparações que em contacto com a água ou o ar húmido desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H3-B Inflamáveis: substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21º C e inferior ou igual a 55º C.
H4 Irritantes: substâncias e preparações que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas possam provocar uma reacção inflamatória.
H5 Nocivos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam provocar efeitos de gravidade limitada.
H6 Tóxicos: substâncias e preparações que por inalação ou via cutânea possam provocar riscos graves, agudos ou crónicos ou mesmo a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas).
H7 Cancerígenos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam originar o cancro ou aumentar a sua frequência.
H8 Corrosivos: substâncias e preparações que em contacto com tecidos vivos possam exercer sobre eles uma acção destrutiva.
H9 Infecciosos: matérias que contenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou em outros organismos vivos.
H10 Teratogénicos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam produzir ou induzir desvios funcionais ou anomalias não hereditárias no desenvolvimento de embriões, animais ou fetos.
H11 Mutagénicos: substâncias e preparações que por inalação, ingestão ou via cutânea possam induzir alterações no material genético, quer nos tecidos somáticos, quer nos tecidos germinais.
H12 Substâncias e preparações que por contacto com a água, com o ar ou com um ácido libertam gases tóxicos ou muito tóxicos.
H13 Substâncias e preparações susceptíveis, após eliminação (por exemplo, um produto de lixiviação), de gerarem produtos que possuam uma das características acima referidas.
H14 Ecotóxicos: substâncias e preparações que apresentam ou possam apresentar riscos imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente.
Nota. - A atribuição da classificação de perigo tóxico, muito tóxico, nocivo, corrosivo e irritante, etc., é praticada de acordo com os critérios fixados pelo anexo VI ao Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, relativo à notificação de substâncias químicas e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.
Métodos de ensaio - as classificações de perigo referidas na tabela n.º 5 são determinadas recorrendo a métodos específicos de ensaio. Os métodos de ensaio a utilizar são os descritos no Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, anexo V [pp. 2836-(34) a 2836-(87)], e no Decreto-Lei n.º 46-A/89, de 20 de Fevereiro, anexo III [pp. 706-(11) a 706-(122)].
ANEXO II
A) Observações gerais
Em português, quando os resíduos são exportados de Portugal;
Em inglês ou francês, quando provenientes de um Estado terceiro.
B) Instruções para o preenchimento dos exemplares n.os 1, 2 e 3
Campo 1 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex. Se for caso disso, o número de registo.
Campo 4 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex. Número de autorização concedida pela autoridade competente ou referência a esta autorização. Trata-se da autorização referida no artigo 9.º da Directiva n.º 78/319/CEE ou no artigo 6.º da Directiva n.º 76/403/CEE.
Campo 5 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex da instalação ou estabelecimento onde os resíduos foram produzidos e nome de apelido da pessoa a contactar. Se os resíduos provêm de vários produtores, apor a indicação «ver lista em anexo» e juntar uma lista que mencione os dados pedidos em relação a cada produtor. (No caso de o produtor e o detentor serem a mesma pessoa ou a mesma sociedade, indicar no campo 5 «ver campo 1».)
Campo 6 - nome ou firma e endereço completos, números de telefone e de telex do primeiro transportador internacional previsto. Se for caso disso, o número da licença. (Nota. - O transportador que não dispõe de licença deve poder provar que respeita as normas dos Estados membros em causa, no que diz respeito ao transporte de resíduos mencionados no formulário.) Quando estão previstos dois ou vários transportadores, apor a indicação «ver lista em anexo» e juntar uma lista que mencione os dados acima pedidos em relação a cada transportador.
Campo 8 - juntar as informações, assinadas pelo destinatário, relativas ao acordo contratual concluído entre o detentor e o destinatário respeitante aos resíduos mencionados na notificação em causa. Se for caso disso, juntar:
Listas dos produtores/transportadores (campos 5 e 6);
Pormenores relativos aos resíduos (campo 22);
Prova de acordo do Estado terceiro de destino em relação a esse movimento transfronteiriço, em caso de um movimento transfronteiriço de resíduos de um Estado membro para eliminação num Estado terceiro.
Campo 9 - se os resíduos provierem de dois ou vários produtores, apor a indicação «vários».
Campo 11 - mencionar o nome e endereço completo do segurador, o número da apólice de seguro e o último dia da validade da mesma.
Campo 13 - indicar o seguinte número de código: 1: marítimo; 2: ferroviário; 3: estrada; 4: aéreo; 8: navegação interna.
Campos 14 e 15 - no caso de uma notificação para um só movimento transfronteiriço, indicar a data prevista para o movimento. No caso de uma notificação geral, indicar a data prevista para o primeiro movimento transfronteiriço e indicar no campo 15 a data prevista para o último movimento.
Campo 16 - se se tratar de uma notificação geral, indicar, com algarismos, o número total dos movimentos transfronteiriços previstos. Este campo não se preenche quando se trata de uma notificação para um só movimento.
Campo 18 - mencionar a natureza do acondicionamento previsto: contentores, bidões, reservatórios, etc.
Campos 19 e 20 - mencionar o código dos resíduos no Estado membro ou no país de expedição (campo 19) e o Estado membro ou o país de destino (campo 20), de acordo com o anexo I.
Campo 21 - mencionar a quantidade prevista do conjunto dos movimentos transfronteiriços a efectuar.
Campo 22 - indicar a natureza e concentração dos compostos mais característicos ou importantes do ponto de vista da toxicidade e de outros perigos que os resíduos apresentem; juntar, se for caso disso, uma análise, referindo o modo de eliminação previsto, nomeadamente no caso de um primeiro movimento transfronteiriço.
Campo 24 - mencionar o número de código de classificação das Nações Unidas.
Campo 27 - assinalar com uma cruz o quadrado correspondente. Indicar em graus Celsius a temperatura do resíduo no decurso do transporte. A tradução dos termos do campo 27 encontra-se no verso do exemplar n.º 3. No caso de o aspecto exterior dos resíduos apresentar várias formas, assinalar com uma cruz os quadrados apropriados.
Campo 28 - mencionar o número de código da autoridade competente de cada Estado membro cujo território será atravessado no decurso do movimento. Esses números só são indicados depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Campo 33 - o nome do signatário deve ser claramente indicado. Pela sua assinatura, o detentor certifica a exactidão das informações por ele fornecidas no formulário. As assinaturas devem ser originais nos exemplares n.os 1 e 2.
C) Instruções para o preenchimento do exemplar n.º 3
Os campos 3, 6, 8, 12, 17, 18, 23, 31 e 33 (se necessário, 34) são completados pelo detentor, de acordo com(s) transportador(es) e após recepção do aviso de recepção da autoridade competente.
Campo 3 - mencionar, começando por 1, o número de ordem atribuído a cada movimento. Este campo não pode ser preenchido quando se trata de uma notificação para um só transporte.
Campo 8 - se for caso disso, juntar as condições especiais impostas pelas autoridades competentes, no que diz respeito ao transporte no seu território, e as instruções a seguir em caso de perigo ou de acidente.
Campo 12 - mencionar o tipo (camião, vagão, navio, avião) e o número de matrícula ou o nome do meio de transporte no qual são carregados os resíduos.
Campo 17 - mencionar a data em que inicia o movimento.
Campo 18 - mencionar o número, em algarismos, assim como a natureza das embalagens que contêm os resíduos.
Campo 23 - mencionar o peso líquido efectivo dos resíduos transportados.
Campos 31 e 34 - mencionar, além da data, o nome, bem como os números de telefone e de telex da pessoa a contactar. A assinatura deve ser a do transportador ou do seu representante mandatado. Pela sua assinatura, o declarante certifica a exactidão das informações que fornece.
Campo 32 - mencionar, além do peso líquido recebido e da data, o nome, bem como os números de telefone e de telex da pessoa a contactar. A assinatura deve ser a do destinatário ou de seu representante mandatado. Pela sua assinatura, o declarante certifica a exactidão das informações que fornece.
Campo 33 - mencionar, além da data, o nome, bem como os números de telefone e de telex da pessoa a contactar. A assinatura deve ser a do detentor ou do seu representante mandatado. Pela sua assinatura, o declarante certifica a exactidão das informações expostas no formulário.
ANEXO III
(ver documento original)