Garante o cumprimento do Protocolo de Nagoya, relativo ao acesso aos recursos genéticos, assegurando a execução do Regulamento (UE) n.º 511/2014
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos utilizadores de recursos genéticos e aos utilizadores de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos na aceção do Regulamento, sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2002, de 20 de abril, que estabelece o regime jurídico do registo, conservação, salvaguarda legal e transferência do material vegetal autóctone com interesse actual ou potencial para a actividade agrária, agroflorestal e paisagística.
Definições
Aplicam-se ao presente decreto-lei as as definições do Regulamento, entendendo-se ainda por:
Autoridades competentes
Grupo Consultivo ABS
Devida diligência no acesso, transferência e utilização de recursos genéticos
Agentes patogénicos
Monitorização
Controlo
Registo de coleções
Pedidos de reconhecimento de boas práticas
Os pedidos de reconhecimento de boas práticas previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento são submetidos à Comissão Europeia através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado no sítio na Internet do ICNF, I. P., e que é correspondente ao constante do anexo IV do Regulamento de Execução.
Colaboração e medidas complementares
A autoridade competente, bem como as entidades do Grupo Consultivo ABS, podem estabelecer protocolos, acordos de consultoria ou outras práticas de colaboração com organismos públicos e instituições de investigação e desenvolvimento na área dos recursos genéticos e da biodiversidade, tais como laboratórios associados, instituições de ensino superior, museus, associações ou pequenas e médias empresas, com o objetivo de:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e no Regulamento é efetuada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º e de acordo com o disposto nesse artigo, podendo as referidas entidades, a todo o tempo e no quadro das respetivas competências, solicitar aos utilizadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento do presente regime.
Contraordenações
Apreensão cautelar
As entidades responsáveis pelo controlo podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Autos, instrução e decisão dos processos
Publicidade
A condenação pela prática das contraordenações ambientais muito graves e graves previstas no artigo 14.º pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quando o montante da coima aplicada seja igual ou superior a metade do montante máximo da moldura da coima abstratamente aplicável.
Sanções acessórias
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte em:
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Adalberto Campos Fernandes - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.