Aprova a orgânica do Gabinete Nacional SIRENE
Objeto
O presente decreto-lei:
Enquadramento e missão
Atribuições
Composição e funcionamento
Coordenador e coordenador adjunto
Serviço operativo
Serviços de apoio
Os serviços de apoio do Gabinete Nacional SIRENE encontram-se previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
Pessoal e encargos
Magistrado do Ministério Público
O controlo da legalidade e a validação de atos que exijam a intervenção do Ministério Público são assegurados pelo ponto de contacto a que se refere o n.º 10 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Dever de sigilo
Aos elementos que desempenham funções no Gabinete Nacional SIRENE aplica-se o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais nos termos do presente decreto-lei, em tudo o que não estiver especificamente previsto nos instrumentos jurídicos de Schengen, aplica-se, em conformidade com o respetivo âmbito de aplicação, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Controlo do tratamento de dados
Autoridade de controlo
A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei compete à Comissão Nacional de Proteção de Dados enquanto autoridade de controlo a que se referem as Leis n.os Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Responsável pelo tratamento
O coordenador do Gabinete Nacional SIRENE é o responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado pelo Gabinete Nacional SIRENE no âmbito da gestão das indicações criadas por Portugal e no âmbito do intercâmbio de informações suplementares.
Encarregado de proteção de dados
Regulamento interno
Ao Gabinete Nacional SIRENE é aplicável o Regulamento interno previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março.
Autoridades com direito de acesso aos dados
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Gabinete SIRENE (Gabinete Nacional SIRENE);
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114851994