Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 16.º, 16.º-A, 20.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)«Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
- o)«Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
- p)«Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;
- q)«Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes;
- r)«Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados;
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- x)[Anterior alínea u).]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário.
- 4 -As condições gerais de transporte podem ser incluídas em contrato de serviço público celebrado nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, ou em contrato de acesso e utilização da infraestrutura, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua divulgação autónoma.
- 5 -As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:
- a)Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 3 -[...]:
- a)Informar os passageiros, através dos meios adequados, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;
- b)[...];
- c)Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada.
- 4 -Sem prejuízo da disponibilização de informação no respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respetiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O título de transporte é válido apenas para o tipo de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais de transporte, o contrato de serviço público, o contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou as autoridades de transportes permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço.
- 6 -[...].
Artigo 10.º
[...]
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes competente.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:
- a)[...];
- b)Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e de longo curso.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente, existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros modos de transporte.
- 6 -[...].
Artigo 20.º
Fixação de preços
- 1 -[...]:
- a)Os preços dos serviços de transporte de passageiros titulados por contrato de serviço público nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são fixados de acordo com as regras constantes do referido contrato ou emanadas pela autoridade de transportes competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
- b)Os preços dos serviços de transporte de passageiros não titulados por contrato de serviço público são fixados pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
- c)[Revogada].
- 2 -[...].
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem, com a antecedência de 20 dias em relação à data da sua divulgação, à autoridade de transportes competente, e que obedeçam aos termos do contrato de serviço público ou do contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou às regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis.
- 3 -[...].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de os operadores praticarem uma política comercial com descontos para determinado segmento de passageiros, podem ser definidos por lei ou regulamento ou contratualmente estipulados regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 32.º
Deveres de informação
- 1 -Os operadores devem comunicar anualmente, à autoridade de transportes competente, os serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros em exploração nos termos do artigo 22.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, incluindo as alterações que se verificarem, nos termos do regime legal ou contratual que lhes for aplicável.
- 2 -As alterações referidas no número anterior carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.
- 3 -As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, em caso de perturbação importante dos serviços.
Artigo 33.º
Dever de cooperação
- 1 -Os operadores devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -[...].
Artigo 34.º
Supervisão e fiscalização
- 1 -A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor de infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabem às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e à AMT.
- 2 -[...].
- 3 -O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pela AMT.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho de administração da AMT.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Entidades competentes
- 1 -Compete às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, individualmente ou de forma partilhada, através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais de transportes.
- 2 -O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representando pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.
- 3 -As condições gerais de transporte devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 4 -Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
- 2 -Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos em vigor.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -As condições de gestão e exploração das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3 são objeto de contrato a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual:
- a)O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte ferroviário de passageiros, sem prejuízo da articulação e partilha de competências com autoridades de transportes de âmbito local ou regional;
- b)A CP, E. P. E, é um operador interno do Estado, devendo a sua atividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros ser enquadrada em contrato de serviço público.
- 2 -O serviço público de transporte de passageiros de interesse económico geral prestado pela CP, E. P. E., pode ser prestado em regimes de exploração diferenciados de acordo com a área geográfica, designadamente:
- a)Urbano e suburbano;
- b)Regional;
- c)Longo curso;
- d)Internacional.
- 3 -O contrato de serviço público da CP, E. P. E, é celebrado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, ambos na sua redação atual.
- 4 -As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluídas no contrato referido no número anterior devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos da política de transportes públicos, delas devendo constar, designadamente:
- a)A identificação dos serviços de interesse económico geral prestados e quais os que estão sujeitos a obrigações de serviço público, compensações e exclusividade;
- b)A especificação clara, objetiva e transparente das obrigações de serviço público, bem como a respetiva compensação e direitos exclusivos, tendo em conta objetivos de sustentabilidade económica, ambiental, social e territorial;
- c)O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;
- d)As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;
- e)A separação de contas da CP, E. P. E. relativas à prossecução de atividades sujeitas e não sujeitas a obrigações de serviço público;
- f)As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;
- g)A zona geográfica abrangida pelo serviço;
- h)O dimensionamento da oferta pretendida expressa em comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);
- i)As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço;
- j)Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;
- k)Os requisitos operacionais, de qualidade e níveis de desempenho e respetivos mecanismos de monitorização e fiscalização por parte da empresa e pelas autoridades competentes;
- l)As medidas de promoção da intermodalidade e dos direitos dos passageiros;
- m)Os incentivos à manutenção ou desenvolvimento de uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público;
- n)As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho;
- o)O prazo do contrato, o qual deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual.
- 5 -A prestação de serviço público ferroviário de passageiros está ainda sujeita ao cumprimento das obrigações decorrentes dos seguintes decretos-leis:
- a)Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual;
- b)Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual;
- c)Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho
O artigo 2.º dos Estatutos da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, 27.º, 32.º, 35.º, 38.º, 47.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, na sua redação atual.
- 2 -[...].
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária à disposição das empresas ferroviárias, conforme descrita no diretório da rede, para a prestação de serviços ferroviários de transporte de passageiros e de mercadorias nacionais e internacionais.
- 2 -O capítulo II não é aplicável às empresas ferroviárias que efetuam apenas serviços de transporte urbanos, suburbanos ou regionais em redes locais e regionais autónomas destinadas a serviços de transporte ferroviário ou em redes destinadas exclusivamente a serviços de transporte urbanos ou suburbanos, exceto quando estejam sob o controlo direto ou indireto de uma empresa ou de outra entidade que preste ou integre serviços de transporte ferroviários que não sejam transportes urbanos, suburbanos ou regionais, caso em que estão sujeitas às regras de independência e transparência financeiras previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
- 3 -[...].
- 4 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º e 13.º e o capítulo IV não são aplicáveis às infraestruturas ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao respetivo proprietário para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias.
- 5 -[...].
- 6 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º não são aplicáveis às linhas locais de baixo volume de tráfego e de comprimento não superior a 100 km que sejam utilizadas para o transporte de mercadorias entre uma linha principal e os pontos de origem e de destino das mercadorias situados ao longo das referidas linhas, se geridas por entidade diferente do gestor de infraestrutura e:
- a)Que sejam utilizadas por um único operador de carga; ou
- b)Cujas funções essenciais sejam exercidas por um organismo não controlado por empresas ferroviárias.
- 7 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º e o capítulo IV não são aplicáveis ao operador de carga único, até que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para realização de serviços de transporte de mercadorias nas linhas referidas no número anterior.
- 8 -O disposto no número anterior aplica-se ainda que as linhas referidas no n.º 6 sejam também utilizadas para serviços de transporte de passageiros.
- 9 -Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D não são aplicáveis às redes regionais de baixo volume de tráfego se geridas por entidade diferente do gestor de infraestrutura e utilizadas para serviços regionais de transporte de passageiros por uma única empresa ferroviária independente de outras empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte de mercadorias e que não seja a empresa ferroviária incumbente, até que um candidato solicite capacidade para a realização de serviços de transporte de passageiros na referida rede.
- 10 -O disposto no número anterior aplica-se ainda que as redes referidas sejam também utilizadas para serviços de transporte de mercadorias.
- 11 -O serviço de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos está excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, sem prejuízo do dever de cumprimento, pelos seus veículos, das regras e regulamentos nacionais de segurança especificamente definidos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), destinados a garantir uma circulação segura, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual.
- 12 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser impostos às empresas ferroviárias requisitos de acesso à atividade e utilizações das infraestruturas ferroviárias excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, por deliberação do IMT, I. P., de acordo com as regras de acesso à atividade, de âmbito nacional ou europeu, aplicáveis.
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[Anterior alínea a).]
- b)[Anterior alínea b).]
- c)[Anterior alínea c).]
- d)[Anterior alínea d).]
- e)«Bilhete único», um ou mais bilhetes ou títulos de transporte que representam um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)«Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;
- h)[Anterior alínea h).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)«Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de investimento, bem como a construção e a modernização da infraestrutura;
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)«Entidade gestora de sistemas de bilhética», a entidade pública ou privada responsável pela operacionalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes.
- o)«Exploração da infraestrutura ferroviária», a repartição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação da utilização da infraestrutura;
- p)[Anterior alínea l).]
- q)«Funções essenciais», a tomada de decisões, no âmbito da gestão da infraestrutura, a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido nos termos dos artigos 29.º e 39.º;
- r)«Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;
- s)[Anterior alínea n).]
- t)[Anterior alínea o).]
- u)[Anterior alínea p).]
- v)[Anterior alínea q).]
- w)[Anterior alínea r).]
- x)[Anterior alínea s).]
- y)[Anterior alínea t).]
- z)«Manutenção da infraestrutura ferroviária», as obras que se destinam a manter as boas condições e a capacidade da infraestrutura existente;
- aa)[Anterior alínea u).]
- bb)«Modernização da infraestrutura ferroviária», as grandes obras de substituição da infraestrutura existente que melhoram o seu desempenho geral.
- cc)[Anterior alínea v).]
- dd)«Órgão de administração», o órgão superior de uma empresa, que exerce funções executivas e administrativas e que é responsável e responde pela gestão diária da empresa;
- ee)«Órgão de fiscalização», o órgão de uma empresa que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente funções de controlo do conselho de administração, e que toma decisões de natureza estratégica geral para a empresa;
- ff)«Parceria público-privada», um acordo vinculativo entre organismos públicos e uma ou mais empresas que não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do qual as empresas podem designadamente construir ou financiar uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura ferroviária e adquirem o direito ao exercício das funções referidas na alínea q) durante um período predefinido, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
- gg)[Anterior alínea w).]
- hh)[Anterior alínea x).]
- ii)«Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes obras de substituição da infraestrutura existente que não alteram o seu desempenho geral;
- jj)[Anterior alínea y).]
- kk)«Serviços públicos integrados de transporte de passageiros», os serviços de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horários integrados;
- ll)«Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;
- mm)«Serviços de transporte passageiros de alta velocidade», os serviços ferroviários de transporte de passageiros, explorados sem paragens intermédias entre dois lugares separados pelo menos por uma distância superior a 200 km, em linhas especialmente construídas para alta velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a tais velocidades.
- nn)[Anterior alínea z).]
- oo)[Anterior alínea aa).]
- pp)[Anterior alínea cc).]
- qq)[Anterior alínea bb).]
- rr)«Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, controlo e informação relativos à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte e que incluem tanto os suportes informáticos (software e hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como os suportes físicos, e cartões de suporte de bilhetes, incluindo também as regras e procedimentos associados e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, gestão financeira e de frota de operadores, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;
- ss)«Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os sistemas associados às novas tecnologias de informação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à operação de transportes e à respetiva interação, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte, tendo em vista um aumento da mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência dos sistemas de transportes;
- tt)[Anterior alínea dd)].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O gestor de infraestrutura que realize a gestão de outras infraestruturas de transporte garante a separação contabilística da infraestrutura ferroviária, devendo elaborar e registar separadamente as demonstrações e balanços relativos a cada uma das atividades de gestão de infraestruturas.
- 2 -Não é permitida a transferência de financiamentos públicos entre as atividades de gestão das diferentes infraestruturas de transporte nem entre as atividades de prestação de serviços de transporte e de gestão da infraestrutura ferroviária.
- 3 -As empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de mercadorias e de passageiros devem elaborar e publicar separadamente as demonstrações de resultados e balanços relativos a cada uma das atividades.
- 4 -Os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte devem ser apresentados separadamente nas respetivas contas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e não podem ser transferidos para atividades de prestação de outros serviços de transporte ou para outras atividades.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente às empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de passageiros sujeitos e não sujeitos a obrigações de serviço público.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 7.º
Independência do gestor de infraestrutura
- 1 -O gestor de infraestrutura é responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede, cabendo-lhe desenvolver a infraestrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.
- 2 -O gestor de infraestrutura é uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, juridicamente autónoma das empresas ferroviárias.
- 3 -O gestor de infraestrutura é responsável pela sua própria gestão, administração e controlo interno, no respeito do quadro de tarifação e de repartição e das regras específicas fixadas Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).
- 4 -Os membros dos órgãos de fiscalização e de administração do gestor de infraestrutura, bem como quaisquer gestores que estejam diretamente sob a sua responsabilidade, devem atuar de forma não discriminatória e imparcial, não podendo agir em conflito de interesses.
- 5 -Os membros do conselho de administração executivo do gestor de infraestrutura estão sujeitos ao estatuto do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e às obrigações de transparência, independência, isenção, equidade e informação, previstas nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 44.º a 48.º e 51.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
- 6 -A mesma pessoa não pode simultaneamente ser nomeada para ou exercer funções enquanto:
- a)Membro do conselho de administração executivo do gestor de infraestrutura e membro do órgão de administração de uma empresa ferroviária;
- b)Responsáveis do gestor de infraestrutura por tomar decisões sobre as funções essenciais e membro do órgão de administração de uma empresa ferroviária;
- c)Membro do conselho geral e de supervisão, revisor oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de revisores de contas do gestor de infraestrutura e membro do órgão de fiscalização, revisor oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de revisores de contas de uma empresa ferroviária.
- 7 -O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do Estado e da AMT em matéria de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, bem como de financiamento e tarifação da infraestrutura e de repartição da capacidade, nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 8.º, 29.º e 39.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Tendo em conta o disposto nos artigos 93.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pode ser concedido ao gestor de infraestrutura um financiamento proporcional às funções referidas na alínea r) do artigo 3.º, à dimensão da infraestrutura e às necessidades financeiras, designadamente para cobrir novos investimentos, podendo esses financiamentos ser concedidos por meios distintos do financiamento direto pelo Estado, devendo, em qualquer caso, serem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 4 e 5.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, para exploração de serviços de transporte ferroviário de mercadorias.
- 2 -[...].
- 3 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, as empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, para exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros, podendo embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação.
- 4 -O direito previsto no número anterior inclui o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de serviço referidas nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente decreto-lei.
- 5 -[Revogado].
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
Limitação do direito de acesso
- 1 -A AMT pode limitar o direito de acesso, previsto no n.º 3 do artigo anterior, para exploração dos serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado local de destino, sempre que os mesmos sejam objeto de um ou vários contratos de serviço público e o exercício desse direito possa comprometer o equilíbrio económico de tais contratos.
- 2 -Para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público está comprometido, a AMT efetua uma análise económica objetiva, baseada em critérios predefinidos, a pedido das seguintes entidades:
- a)A autoridade de transportes competente que tenha adjudicado o contrato de serviço público;
- b)O IMT, I. P.;
- c)O gestor de infraestrutura;
- d)A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.
- 3 -O IMT, I. P., o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias que prestam o serviço público devem remeter à AMT as informações de que esta possa razoavelmente necessitar para tomar uma decisão, podendo esta solicitar, se necessário, as informações adicionais pertinentes e devendo iniciar a consulta a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações.
- 4 -A AMT deve iniciar a consultar a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações referido no número anterior.
- 5 -A decisão da AMT deve ser fundamentada, podendo ser objeto de reapreciação, no prazo de um mês a contar da data da sua notificação, a pedido de uma das seguintes entidades:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 6 -Se a AMT decidir que há riscos para a manutenção do equilíbrio económico do contrato de serviço público, deve indicar que alterações ao serviço de transporte de passageiros pretendido são necessárias para assegurar o cumprimento das condições para a concessão do direito de acesso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 7 -[...].
- 8 -Compete à AMT, por meio de regulamento ou instrução, determinar ou concretizar os procedimentos tendentes à avaliação dos pedidos de acesso à infraestrutura e indicar com que documentação devem ser instruídos os referidos pedidos.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A informação necessária à aferição do cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e competência profissional para efeitos da emissão das licenças referida no número anterior é obrigatoriamente partilhada com a AMT, designadamente para avaliação das condições de acesso à infraestrutura.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Existem dois tipos de licença:
- a)Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros;
- b)Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.
- 6 -[Revogado].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)As pessoas ou empresas condenadas, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por infração grave a obrigações decorrentes de convenções coletivas de trabalho vinculativas.
Artigo 27.º
Diretórios de rede
- 1 -Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios de rede, sujeitos a validação da AMT, que podem ser obtidos contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo de publicação.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -As tarifas de utilização da infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, podem ser diferenciadas para incentivar o equipamento dos comboios com o Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS), em conformidade com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE, da Comissão, de 23 de abril de 2008, e com as versões posteriores, não devendo essa diferenciação acarretar o aumento do montante global das receitas do gestor de infraestrutura.
- 9 -A diferenciação prevista no número anterior não se aplica às linhas especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, quando utilizadas por comboios equipados com ETCS.
- 10 -A diferenciação prevista no n.º 8 é também aplicável a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016.
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O regime de melhoria do desempenho pode constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Sempre que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte passageiros em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.º, deve informar o gestor de infraestrutura e a AMT no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que a solicitação de capacidade se refere.
- 8 -A fim de poderem avaliar qual é o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, a AMT deve assegurar que são informadas, em prazo não superior a 10 dias após a solicitação de capacidade referida no número anterior:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Todas as empresas ferroviárias que executam um contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Caso a componente das taxas prevista no n.º 4 do artigo 31.º não seja aplicada ou não produza resultados satisfatórios e uma infraestrutura seja declarada congestionada, o gestor de infraestrutura pode recorrer a critérios de prioridade para repartição da capacidade de infraestrutura, nos termos do número seguinte.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior, o gestor de infraestrutura dá prioridade aos serviços sujeitos a obrigações de serviço público e aos serviços com maior importância para a comunidade e de interesse económico geral, particularmente os serviços de transporte de mercadorias internacionais.
- 6 -[...].
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Caso o considere necessário, a AMT pode solicitar ao gestor de infraestrutura a disponibilização da informação prevista no número anterior.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Se as perturbações tiverem impacto potencial no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comunica todas as informações pertinentes aos outros gestores de infraestrutura cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados pela perturbação, devendo colaborar com estes para o restabelecimento da normalidade do tráfego transfronteiriço.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -As perturbações na circulação ferroviária devem ser comunicadas às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, com antecedência razoável, com vista à implementação de medidas que assegurem a mobilidade da população.
Artigo 56.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 46.º, os candidatos podem dirigir-se à AMT caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nomeadamente para recorrer de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pelas empresas ferroviárias ou pelos operadores das instalações de serviço, no que se refere:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)À gestão do tráfego;
- i)Ao planeamento da renovação e à manutenção programada ou não programada;
- j)Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os relativos a conflitos de interesse, previstos nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.
- 2 -A AMT é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados de serviços ferroviários, nomeadamente nos mercados dos serviços de transporte de passageiros de alta velocidade, e as atividades do gestor de infraestrutura quanto ao disposto no número anterior, sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência e da adequada articulação com esta.
- 3 -Em especial, compete à AMT verificar oficiosamente se os candidatos são tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nos termos do disposto n.º 1, e se os diretórios de rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura poderes que possam ser usados para discriminar candidatos.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -A AMT é competente para efetuar ou mandar efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos operadores das instalações de serviço e às empresas ferroviárias, a fim de averiguar o cumprimento das obrigações de separação das contas previstas no artigo 6.º e das disposições sobre a transferência financeira estabelecidas no artigo 7.º-D.
- 20 -[...].
- 21 -No exercício da sua competência de controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados, no âmbito dos seus poderes de supervisão, e sem prejuízo da competência de outras entidades responsáveis pelo controlo dos auxílios estatais, a AMT pode solicitar todas as informações pertinentes, podendo consultar os documentos de prestação de contas das empresas ferroviárias, do gestor de infraestrutura e dos operadores das instalações de serviços, nomeadamente as rubricas relacionadas com auxílios estatais, para tirar as conclusões que considere pertinentes, que comunica àquelas entidades.
- 22 -Os fluxos financeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-D estão sujeitos à fiscalização da AMT.
- 23 -Cabe à AMT verificar os acordos de cooperação previstos no n.º 6 do artigo 7.º-C.
- 24 -A AMT deve definir as regras e princípios subjacentes à tomada das decisões para as quais seja competente ao abrigo do presente decreto-lei, através de regulamento ou deliberação.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Sempre que um assunto relacionado com um serviço internacional exigir uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras, a AMT deve colaborar com as suas congéneres na preparação das respetivas decisões, desempenhando as suas funções nos termos do disposto no artigo anterior.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[Revogado].
- 10 -Dos princípios e das práticas referidas no n.º 24 do artigo anterior devem constar as disposições para a resolução dos litígios que possam surgir no âmbito do disposto no n.º 5.
Artigo 58.º
[...]
- 1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual.
- 2 -[...].
Artigo 60.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, das obrigações previstas nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura ou das empresas ferroviárias, das condições para a concessão do direito de acesso e das obrigações de reporte de informação previstas, respetivamente, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A;
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea d).]
- j)[Anterior aliena h)];
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
- v)[Anterior alínea t).]
- w)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 7.º-F, 11.º-A, 11.º-B e 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Independência das funções essenciais
- 1 -Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 3 do artigo 7.º e nos artigos 29.º e 39.º, o gestor de infraestrutura goza de independência organizativa e decisória no desempenho das funções essenciais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor de infraestrutura deve assegurar a inexistência de conflitos de interesses por parte das pessoas responsáveis pelas funções essenciais, nomeadamente em caso de mobilidade.
- 3 -A AMT deve garantir que as empresas ferroviárias ou quaisquer outras entidades não exercem influência decisiva sobre o gestor de infraestrutura no desempenho das funções essenciais.
Artigo 7.º-B
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção
- 1 -O gestor de infraestrutura desempenha as funções de gestão do tráfego e de planeamento das operações de manutenção de forma transparente e não discriminatória, devendo assegurar que não há conflito de interesses por parte das pessoas responsáveis por essas funções.
- 2 -Em caso de perturbações do tráfego, o gestor de infraestrutura deve facultar às empresas ferroviárias que possam vir a ser afetadas todas as informações pertinentes de forma atempada.
- 3 -Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória.
- 4 -Sempre que pretenda realizar um planeamento a longo prazo da manutenção ou de renovação da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos e avaliar as suas opiniões.
Artigo 7.º-C
Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura
- 1 -Desde que não dê origem a conflitos de interesse e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura pode proceder:
- a)À externalização de funções a uma entidade diversa, desde que seja totalmente independente de uma empresa ferroviária;
- b)À externalização da execução de obras e tarefas conexas de desenvolvimento, manutenção e renovação da infraestrutura ferroviária a empresas ferroviárias ou outras empresas que controlem ou sejam controladas por empresas ferroviárias.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as entidades que exercem funções essenciais devem respeitar o previsto nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D e o gestor de infraestrutura mantém os poderes de fiscalização quanto ao desempenho das referidas funções.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as funções de gestão de infraestrutura podem ser exercidas por mais que um gestor de infraestrutura, nomeadamente através de acordos entre o setor público e o setor privado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores de infraestrutura devem preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D, e assumir a responsabilidade pelo exercício das respetivas funções.
- 5 -O gestor de infraestrutura pode celebrar acordos de cooperação com as empresas ferroviárias, de forma não discriminatória, com o propósito de beneficiar os consumidores, nomeadamente pela redução dos custos ou pela melhoria do desempenho da parte da rede abrangida pelo acordo.
- 6 -Cabe à AMT fiscalizar a execução dos acordos de cooperação referidos no número anterior, podendo propor a sua revogação ou a sua alteração.
Artigo 7.º-D
Transparência financeira
- 1 -As receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos, só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para financiar as suas próprias atividades, nomeadamente para o pagamento dos empréstimos contraídos.
- 2 -As receitas referidas no número anterior podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para pagar dividendos a acionistas, que podem ser privados.
- 3 -O gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias não podem conceder, direta ou indiretamente, empréstimos entre si.
Artigo 7.º-E
Mecanismos de coordenação
- 1 -O gestor de infraestrutura é responsável pela sua coordenação com as empresas ferroviárias interessadas e com os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O gestor de infraestrutura pode convidar as comissões de utentes de serviços de passageiros ou mercadorias e as autoridades de transportes a participar na coordenação referida no número anterior.
- 3 -A AMT pode participar na qualidade de observador.
- 4 -A coordenação deve incidir, nomeadamente, sobre:
- a)As necessidades dos candidatos em matéria de manutenção e desenvolvimento da capacidade da infraestrutura;
- b)O conteúdo dos objetivos e regime de melhoria de desempenho direcionados para os utilizadores incluídos nos contratos a que se refere o artigo 30.º e dos incentivos a que se refere n.º 1 do artigo 30.º, e sua aplicação;
- c)O conteúdo e aplicação dos diretórios de rede a que se refere o artigo 27.º;
- d)As questões de intermodalidade e de interoperabilidade;
- e)Outras questões relacionadas com as condições de acesso e utilização da infraestrutura e com a qualidade dos serviços do gestor de infraestrutura.
- 5 -É realizada uma reunião de coordenação, pelo menos, uma vez por ano, tendo o gestor de infraestrutura de elaborar e publicar orientações para a coordenação, consultando os interessados.
- 6 -O gestor de infraestrutura publica, no seu sítio na Internet, um resumo das atividades desenvolvidas nos termos do presente artigo, após consulta aos interessados, realizada duas vezes por ano, acerca do desenvolvimento das matérias previstas no n.º 4.
- 7 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os requerentes podem recorrer à AMT nomeadamente nos termos do disposto no artigo 56.º
Artigo 7.º-F
Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura
- 1 -O gestor de infraestrutura deve participar e cooperar numa rede constituída pelos outros gestores de infraestrutura da União Europeia, reunindo periodicamente para:
- a)Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União Europeia;
- b)Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único;
- c)Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;
- d)Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão da infraestrutura, identificando, de forma coerente, os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho;
- e)Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.º;
- f)Resolver os estrangulamentos transfronteiriços;
- g)Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º
- 2 -A coordenação referida no número anterior não impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º
Artigo 11.º-A
Acesso e utilização de infraestrutura
- 1 -Após avaliação dos pedidos de acesso à rede ferroviária nacional, e havendo decisão em sentido favorável, o gestor de infraestrutura celebra, com o operador de serviços de transporte ferroviário de passageiros, um contrato de acesso e utilização da infraestrutura.
- 2 -Quando sejam impostas pela AMT condições para a concessão do direito de acesso, nos termos do disposto n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar do contrato referido no número anterior.
- 3 -Do contrato de acesso e utilização da infraestrutura deve ainda constar:
- a)O regime de exploração dos serviços ferroviários, incluindo troços e estações utilizadas;
- b)O reporte de informação acerca da exploração dos serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e tarifas de transporte disponibilizados;
- c)Os parâmetros e regime de qualidade e desempenho do serviço prestado;
- d)As condições gerais de transporte e as cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
- 4 -A celebração do contrato de acesso e utilização da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem ser comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e fiscalização, designadamente para avaliação permanente das condições referidas no n.º 2.
- 5 -Caso este incumpra as condições referidas no n.º 2, a AMT pode ordenar ao operador autorizado a aceder ao transporte ferroviário de passageiros que corrija o seu comportamento, sob pena de abertura de procedimento contraordenacional, podendo ainda, caso as falhas não sejam supridas, determinar a cessação dos efeitos do contrato referido nos números anteriores.
Artigo 11.º-B
Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade
O exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.º para exploração de serviços de transporte de passageiros de alta velocidade só pode ser limitado pela AMT nos termos do artigo 11.º, podendo as alterações previstas no n.º 6 do referido artigo consistir numa modificação do serviço previsto.
Artigo 13.º-A
Sistemas comuns de informação e de bilhética única
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, incumbe ao IMT, I. P., coordenar a implementação de sistemas comuns de informação e bilhética integrada para a venda de bilhetes, de bilhetes únicos e de reservas, nos termos da Lei n.º 32/2013, de 10 de maio, e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -A implementação de sistemas de transportes inteligentes e de um sistema comum de informação e bilhética e o estabelecimento das regras gerais associadas devem ter em conta as atribuições das autoridades de transportes quanto à definição e implementação de sistemas de bilhética e tarifários e as regras especiais relativas aos serviços de transportes sob sua jurisdição, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
- 3 -Os sistemas de informação e bilhética podem ser geridos por entidades gestoras de sistemas de bilhética, de âmbito público ou privado, ou por operadores de transportes, devendo as regras gerais e específicas associadas ser aprovadas pela autoridade de transportes competente.
- 4 -Compete à AMT verificar que os sistemas de informação e bilhética não provocam distorções da concorrência nem discriminação entre as empresas ferroviárias.
Alteração ao anexo VII ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro
O anexo VII ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, é alterado nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Delegação de competências
O Estado pode delegar no IMT, I. P., a preparação dos processos de abertura à concorrência da exploração de serviço de transporte ferroviário em regime de serviço público, em linhas férreas, troços de linhas e ramais que integram ou venham a integrar a Rede Ferroviária Nacional, os quais devem ser objeto de apreciação e parecer prévio vinculativo da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do artigo 34.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Limitação do direito de acesso à infraestrutura ferroviária
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual:
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 26 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.
- 2 -Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos em vigor.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO VII
[...]
[...]
- 1 -O horário de serviço é fixado uma vez por ano civil.
- 2 -A mudança do horário de serviço tem lugar à meia-noite do segundo sábado de dezembro. Qualquer ajustamento a efetuar após o inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, tem lugar à meia-noite do último sábado de junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infraestrutura podem decidir datas diferentes; nesse caso, devem informar a Comissão se o tráfego internacional puder ser afetado.
- 3 -Os pedidos de capacidade a incluir no horário de serviço devem ser recebidos o mais tardar 12 meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve também considerar os pedidos recebidos após o prazo.
- 4 -O mais tardar 11 meses antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura assegura o estabelecimento de canais horários internacionais provisórios em cooperação com os outros gestores de infraestrutura relevantes. O gestor de infraestrutura assegura, na medida do possível, que esses canais horários sejam respeitados nos processos subsequentes.
- 5 -O mais tardar quatro meses após o prazo referido no ponto 3, o gestor de infraestrutura prepara e publica um projeto de horário de serviço.
- 6 -O gestor de infraestrutura toma uma decisão relativa aos pedidos recebidos após o termo do prazo referido no ponto 3, em conformidade com um processo publicado na especificação de rede.
O gestor de infraestrutura pode proceder a uma alteração do canal horário atribuído caso seja necessário assegurar o melhor ajustamento possível de todos os pedidos de canais e tal seja aprovado pelo candidato ao qual o canal tenha sido atribuído. O gestor de infraestrutura deve atualizar o projeto de horário de serviço o mais tardar um mês antes da mudança do horário de serviço, a fim de incluir todos os canais horários atribuídos após o prazo referido no ponto 3.
- 7 -No caso de comboios que mudam de rede, e chegam com um atraso teórico não superior a 10 horas e, a partir de 14 de dezembro de 2019, 18 horas, o gestor de infraestrutura da outra rede não deve considerar o canal horário cancelado ou apresentar um pedido de atribuição de outro canal horário, incluindo se decidir atribuir um canal horário diferente, exceto se o candidato o informar de que o comboio não entrará na segunda rede. O gestor de infraestrutura comunica sem demora ao candidato o canal horário atualizado ou o novo canal horário incluindo, caso seja diferente, a ligação entre esse número de canal horário e o número do canal horário cancelado.
- 8 -No que se refere às restrições temporárias da capacidade das linhas ferroviárias, por razões tais como trabalhos na infraestrutura, incluindo restrições de velocidade associadas, peso por eixo, comprimento do comboio, tração ou gabarito («restrições de capacidade»), com uma duração superior a sete dias consecutivos e relativamente aos quais mais de 30 % volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, cujo itinerário seja mudado, ou que seja substituído por outros modos de transporte, os gestores de infraestrutura em causa publicam todas as restrições de capacidade e os resultados preliminares da consulta aos candidatos pela primeira vez pelo menos 24 meses, na medida em que forem conhecidas, e, de forma atualizada, pela segunda vez, pelo menos 12 meses antes da mudança do horário de serviço em causa.
- 9 -Os gestores de infraestrutura em causa estabelecem igualmente um mecanismo através do qual discutem essas restrições de capacidade, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, em conjunto com os candidatos interessados, as associações de gestores de infraestruturas referidas no n.º 1 do artigo 40.º e os principais operadores das instalações de serviço em causa antes de serem publicadas pela primeira vez, a não ser que os gestores de infraestrutura e os candidatos concordem que tal mecanismo não é necessário. Estas discussões conjuntas devem contribuir para preparar os horários, incluindo a definição de itinerários alternativos.
- 10 -Quando da publicação pela primeira vez das restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, o gestor de infraestrutura deve lançar uma consulta aos candidatos e aos principais operadores das instalações de serviço em causa acerca das restrições de capacidade. Quando é necessária uma coordenação em conformidade com o ponto 11 entre a primeira e a segunda publicação das restrições de capacidade, os gestores de infraestrutura consultam pela segunda vez os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa entre o final dessa coordenação e a segunda publicação da restrição de capacidade.
- 11 -Antes de publicar as restrições de capacidade em conformidade com o ponto 8, caso o impacto das restrições de capacidade não se limite a uma só rede, os gestores de infraestruturas em causa, incluindo os que possam ser afetados pela mudança de itinerário dos comboios, devem coordenar entre si as restrições de capacidade que possam envolver um cancelamento, a mudança de itinerário de um canal horário ou uma substituição por outros modos de transporte.
A coordenação antes da segunda publicação deve ficar pronta:
- a)O mais tardar 18 meses antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de 30 dias consecutivos;
- b)O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 30 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante mais de sete dias consecutivos;
- c)O mais tardar 13 meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, caso mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado, ou seja substituído por outros modos de transporte, durante sete dias consecutivos ou menos.
Os gestores de infraestrutura devem, sempre que necessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em causa e os principais operadores das instalações de serviço em causa a envolverem-se nessa coordenação.
- 12 -No que se refere às restrições da capacidade com uma duração de sete dias consecutivos ou menos que não carecem de publicação em conformidade com o ponto 8 e relativamente às quais mais de 10 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea por dia seja cancelado, o itinerário seja mudado ou seja substituído por outros modos de transporte, que ocorram durante o horário de serviço seguinte e das quais o gestor de infraestrutura se aperceba, o mais tardar seis meses e 15 dias antes da mudança do horário de serviço, o gestor de infraestrutura consulta os candidatos em causa acerca das restrições de capacidade previstas e comunica as restrições de capacidade atualizadas pelo menos quatro meses antes da mudança do horário de serviço. O gestor de infraestrutura deve fornecer informações pormenorizadas acerca dos canais horários propostos para comboios de passageiros o mais tardar após quatro meses e, para comboios de mercadorias, o mais tardar um mês antes do início da restrição da capacidade, exceto se o gestor de infraestrutura e os candidatos em causa chegarem a acordo sobre um prazo mais curto.
- 13 -Os gestores de infraestruturas podem decidir aplicar limiares mais rigorosos para as restrições de capacidade com base em percentagens inferiores dos volumes de tráfego estimados ou durações mais curtas do que as indicadas no presente anexo, ou ainda aplicar critérios adicionais aos nele referidos, na sequência de consulta aos candidatos e aos operadores das instalações. Os gestores de infraestruturas publicam os limiares e critérios de agregação das restrições de capacidade nas suas especificações da rede nos termos da alínea c) do anexo IV.
- 14 -O gestor de infraestrutura pode decidir não aplicar os prazos estabelecidos nos pontos 8 a 12 caso a restrição de capacidade seja necessária para restabelecer operações ferroviárias seguras, se o calendário dessas restrições estiver fora do controlo do gestor de infraestrutura ou se a sua aplicação se revelasse ineficaz em termos de custos ou irresponsável no que diz respeito à vida ou condições da infraestrutura, ou, ainda, se todos os candidatos em causa chegarem a acordo. Nesses casos e no caso de quaisquer outras restrições de capacidade não sujeitas a consulta em conformidade com outras disposições do presente anexo, o gestor de infraestrutura deve consultar imediatamente os candidatos e os principais operadores das instalações de serviço em causa em causa.
- 15 -As informações a fornecer pelo gestor de infraestrutura em conjugação com os pontos 8, 12 ou 14 devem incluir:
- a)O dia planeado,
- b)O período do dia e, assim que possa ser estabelecida, a hora do início e do fim da restrição de capacidade,
- c)A secção da linha afetada pela restrição, e,
- d)Sempre que for aplicável, a capacidade das linhas alternativas.
O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas especificações da rede, tal como se refere na alínea c) do anexo IV, devendo mantê-las atualizadas.
- 16 -No que se refere às restrições de capacidade com uma duração de pelo menos 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para uma linha férrea, o gestor de infraestrutura fornece aos candidatos, a pedido destes, durante a primeira ronda de consultas, uma comparação das condições a estabelecer em pelo menos duas alternativas de restrições de capacidade. O gestor de infraestrutura deve conceber essas alternativas com base nas informações prestadas pelos candidatos por ocasião dos respetivos pedidos e conjuntamente com estes últimos.
A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo menos:
- a)A duração da restrição da capacidade,
- b)Os encargos indicativos devidos que se esperam para a infraestrutura,
- c)A capacidade disponível nas linhas alternativas,
- d)Os itinerários alternativos disponíveis, e
- e)Os tempos de viagem indicativos.
Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos interessados e ter em conta os impactos das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os utilizadores dos serviços.
- 17 -No que se refere às restrições de capacidade com uma duração superior a 30 dias consecutivos e que afetem mais de 50 % do volume de tráfego estimado para determinada linha férrea, o gestor de infraestrutura estabelece critérios para a alteração de itinerários por tipos de comboios e serviços, tendo em conta os condicionalismos operacionais e comerciais do candidato, exceto se estes condicionalismos operacionais resultarem de decisões de gestão ou organização do candidato e sem prejuízo do objetivo de redução de custos do gestor de infraestrutura em conformidade com o n.º 1 do artigo 30.º O gestor de infraestrutura deve publicar nas especificações da rede estes critérios, juntamente com uma repartição provisória da capacidade restante dos diferentes tipos de serviços ferroviários sempre que agir em conformidade com o ponto 8. No final da consulta, e sem prejuízo das obrigações do gestor de infraestrutura nos termos da alínea c) do anexo IV, o gestor de infraestrutura, com base no feedback recebido dos candidatos, fornece às empresas ferroviárias em causa uma repartição indicativa por tipo de serviço da capacidade restante.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 12.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Contrato de transporte
Entidades competentes
Obrigações do operador, do gestor da infraestrutura ou do gestor de estação
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
Deveres e obrigações dos passageiros
1 - O acesso ao serviço de transporte ferroviário implica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto neste decreto-lei e da demais legislação aplicável.
2 - É proibido aos passageiros:
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo iminente;
b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos em que tal se justifique;
c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, tal seja determinado;
d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corresponda a plataforma de serviço de passageiros;
e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, quando não haja comunicação interna;
f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros que o desejem fazer;
g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ultrapassar o limite que se encontre marcado na plataforma de embarque, antes da chegada do comboio;
h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores das carruagens durante a marcha;
l) Projetar para o exterior das carruagens quaisquer objetos;
m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou perturbar os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas;
n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés diretamente sobre os estofos;
o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do comboio;
p) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do operador;
q) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
r) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente decreto-lei;
s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a marcha;
t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao acesso do público;
u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização do operador;
v) Sujar as carruagens;
x) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agentes de autoridade;
z) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;
aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;
ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros;
ac) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros passageiros.
3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das suas funções.
4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transporte, os agentes do operador encarregues da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º
5 - Os passageiros cuja saída do comboio seja determinada nos termos do número anterior não têm direito a qualquer reembolso do preço do título de transporte.
Título de transporte
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador
Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
Transporte e entrega de automóveis e motociclos
As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes competente.
Despacho de bagagens
Armazenagem de bagagens
Objetos abandonados
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro
Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.
Supressão temporária de serviços
Reembolso do título de transporte
Indemnização do preço do bilhete
Documentação do atraso ou supressão de serviços
Princípios gerais para a fixação de preços
Regras e critérios para a fixação dos preços
Fixação de preços
Fixação e divulgação dos preços
[Revogado].
Títulos de transporte
Indicações dos títulos de transporte
Bonificação de preços
Responsabilidade do operador
Responsabilidade do gestor da infraestrutura ferroviária
O gestor da infraestrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infraestrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respetivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infraestrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.
Responsabilidade dos passageiros
O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Limitação da responsabilidade do operador devido a atrasos ou supressão de serviços
Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes
Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes
Meios alternativos de resolução de conflitos
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução de conflitos.
Deveres de informação
Dever de cooperação
Supervisão e fiscalização
Contraordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Transportes ocasionais e históricos
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se pelos termos contratualmente definidos.
Regime transitório
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respetiva atualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMT, I. P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo III.
Taxas
Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO IV
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro
Objeto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Independência das empresas ferroviárias
Gestão das empresas ferroviárias
Separação das contas
Independência do gestor de infraestrutura
Independência das funções essenciais
Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção
Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura
Transparência financeira
Mecanismos de coordenação
Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura
Financiamento do gestor de infraestrutura
Redução da dívida em condições de transparência
Condições de acesso à infraestrutura ferroviária
Limitação do direito de acesso e do direito de embarcar e desembarcar passageiros
Acesso e utilização de infraestrutura
Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade
O exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.º para exploração de serviços de transporte de passageiros de alta velocidade só pode ser limitado pela AMT nos termos do artigo 11.º, podendo as alterações previstas no n.º 6 do referido artigo consistir numa modificação do serviço previsto.
Taxas aplicáveis às empresas ferroviárias que prestam serviços de passageiros
Condições de acesso aos serviços
Sistemas comuns de informação e de bilhética única
Princípios gerais aplicáveis aos acordos transfronteiriços
Âmbito do acompanhamento
Para efeitos do acompanhamento do mercado do transporte ferroviário, a AMT e o IMT, I. P., informam a Comissão Europeia relativamente às obrigações de informações que incumbem aos Estados-Membros no âmbito do acompanhamento do mercado ferroviário.
Autoridade responsável pela emissão de licenças
Requisitos gerais
Requisitos de emissão da licença
Requisito de idoneidade
Requisito da capacidade financeira
Requisitos de competência profissional
Requisitos do seguro de responsabilidade civil
Âmbito e período de validade
Licenças temporárias, aprovação, suspensão e revogação
Procedimento para a emissão das licenças
Utilização eficaz da capacidade da infraestrutura
A AMT deve assegurar que os regimes de tarifação e de repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária respeitem os princípios previstos no presente decreto-lei, permitindo ao gestor de infraestrutura comercializar a capacidade disponível da infraestrutura, bem como a sua utilização de modo eficiente e eficaz.
Diretórios de rede
Acordos entre empresas ferroviárias e gestores de infraestrutura
As empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte ferroviário devem celebrar com o gestor de infraestrutura ferroviária utilizada os acordos de direito público ou privado necessários, devendo as condições que regulam esses acordos ser não discriminatórias e transparentes, nos termos do presente decreto-lei.
Fixação, determinação e cobrança de taxas
Custos e contabilidade da infraestrutura
Princípios de tarifação
Exceções aos princípios de tarifação
Descontos
Sistemas de compensação dos custos ambientais, dos custos ligados a acidentes e dos custos de infraestrutura não cobertos
Regime de melhoria do desempenho
Taxas de reserva de capacidade
Cooperação em matéria de regimes de tarifação em várias redes
Direitos de capacidade
Repartição da capacidade
Cooperação para a repartição da capacidade de infraestrutura de infraestrutura em várias redes
Candidatos
Acordos-quadro
Calendário do processo de repartição
Pedidos
Planificação
Processo de coordenação
Infraestrutura congestionada
Pedidos ad hoc
Infraestruturas especializadas
Análise de capacidade
Plano de reforço da capacidade
Utilização dos canais horários
Capacidade de infraestrutura para operações de manutenção
Medidas especiais em caso de perturbações
Entidade reguladora nacional
A entidade reguladora nacional para o setor ferroviário é a AMT, que é autónoma, juridicamente distinta e independente, no plano organizativo, funcional, hierárquico e decisório, de qualquer outra entidade, pública ou privada, sendo ainda independente, na sua organização, nas decisões de financiamento, na sua estrutura jurídica e nas suas tomadas de decisão, de qualquer gestor de infraestrutura, organismo de tarifação, organismo de repartição ou candidato, bem como também independente de qualquer autoridade competente envolvida na adjudicação de contratos de serviço público.
Funções da entidade reguladora
Cooperação entre as entidades reguladoras
Poderes de fiscalização
Publicidade
Contraordenações
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Norma complementar
Regras de contratação pública
As disposições do presente decreto-lei não prejudicam o disposto no Código dos Contratos Públicos.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Lista de elementos da infraestrutura ferroviária
A infraestrutura ferroviária é composta pelos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tração, assim como dos ramais particulares:
ANEXO II
(a que se referem os artigos 3.º, 10.º, 13.º e 31.º)
Serviços a prestar às empresas ferroviárias
ANEXO III
(a que se refere o artigo 20.º)
Capacidade financeira
Para preenchimento do requisito de capacidade financeira, as empresas devem instruir o pedido de emissão de licença com os seguintes documentos:
ANEXO IV
(a que se referem os artigos 27.º, 40.º e 41.º)
Conteúdo dos diretórios de rede
Os diretórios de rede previstos no artigo 27.º incluem as seguintes informações:
Este capítulo deve especificar as medidas adotadas para garantir o tratamento adequado dos serviços de mercadorias, dos serviços internacionais e dos pedidos ad hoc e deve conter um formulário-modelo para os pedidos de capacidade. O gestor de infraestrutura deve também publicar informações pormenorizadas sobre o processo de atribuição de canais horários internacionais.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 30.º)
Princípios e parâmetros básicos dos contratos entre as autoridades competentes e os gestores de infraestrutura
O contrato deve especificar o disposto no artigo 30.º e incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 32.º, 35.º e 63.º)
Requisitos relativos aos custos e taxas associados à infraestrutura ferroviária
ANEXO VII
(a que se referem os artigo 43.º e 44.º)
Calendário do processo de repartição
O gestor de infraestrutura pode proceder a uma alteração do canal horário atribuído caso seja necessário assegurar o melhor ajustamento possível de todos os pedidos de canais e tal seja aprovado pelo candidato ao qual o canal tenha sido atribuído. O gestor de infraestrutura deve atualizar o projeto de horário de serviço o mais tardar um mês antes da mudança do horário de serviço, a fim de incluir todos os canais horários atribuídos após o prazo referido no ponto 3.
A coordenação antes da segunda publicação deve ficar pronta:
Os gestores de infraestrutura devem, sempre que necessário, convidar os candidatos em atividade nas linhas em causa e os principais operadores das instalações de serviço em causa a envolverem-se nessa coordenação.
O gestor de infraestrutura deve publicar essas informações, ou uma hiperligação que lhes dê acesso, nas suas especificações da rede, tal como se refere na alínea c) do anexo IV, devendo mantê-las atualizadas.
A comparação deve, para cada alternativa, incluir pelo menos:
Antes de efetuar uma escolha entre alternativas às restrições de capacidade, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos interessados e ter em conta os impactos das diferentes opções sobre esses candidatos e sobre os utilizadores dos serviços.
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 56.º)
Informações contabilísticas a apresentar, mediante pedido, à entidade reguladora
111948735