Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Administração marítima
Excepções
Requisitos de construção e manutenção
Processo de reconhecimento
Celebração de acordo prévio
Requisitos do acordo
O acordo previsto no artigo anterior estabelece as tarefas e funções assumidas pela organização reconhecida relativamente aos navios que arvorem a bandeira nacional e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
Responsabilidade civil
O acordo previsto no artigo 8.º inclui ainda, obrigatoriamente, as seguintes disposições relativas à responsabilidade civil:
Deveres das organizações reconhecidas
Constituem deveres das organizações reconhecidas, para além dos que se encontram estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, os seguintes:
Suspensão da autorização e seus efeitos
Perda do reconhecimento
Competências de controlo e de articulação com a Comissão Europeia
Regime contra-ordenacional
Disposição transitória
Os acordos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, mantêm-se em vigor por um prazo máximo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual caducam automaticamente.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.