Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, doravante designado por Regulamento (UE) 2017/2394.
Âmbito de aplicação
Designação das autoridades nacionais competentes
O presente decreto-lei designa como autoridades nacionais competentes para aplicar a legislação nacional de execução dos regulamentos e de transposição das diretivas constantes do anexo ao Regulamento (UE) 2017/2394 as autoridades identificadas no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Serviço de ligação único
Dever de cooperação entre as autoridades
As autoridades nacionais competentes têm o dever de cooperar entre si no desenvolvimento dos mecanismos de assistência mútua e, nos casos de infrações generalizadas e de infrações generalizadas ao nível da União Europeia, no desenvolvimento dos mecanismos de investigação coordenada e de aplicação de acordo com os procedimentos previstos nos capítulos iii e iv do Regulamento (UE) 2017/2394.
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Autoridade Nacional de Aviação Civil
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Aviação Civil dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Autoridade Nacional de Comunicações
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, a Autoridade Nacional de Comunicações dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Autoridade Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2016/M, de 11 de agosto, a Autoridade Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Inspeção Regional das Atividades Económicas
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, na sua redação atual, a Inspeção Regional das Atividades Económicas dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto nos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na sua redação atual, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Comissão Nacional de Proteção de Dados
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Direção-Geral do Consumidor
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, a Direção-Geral do Consumidor dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2014, de 6 de março, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3 e nas alíneas d) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos no n.º 3 e nas alíneas b), c) e g) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Ministério Público
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, o Ministério Público dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos nas alíneas a) e d) do n.º 3 e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Inspeção-Geral das Atividades Culturais
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei, e sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais dispõe dos poderes de investigação e de aplicação previstos na alínea c) do n.º 3 e nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 4 do artigo 9.º, cujo exercício obedece ao disposto no artigo 10.º, ambos do Regulamento (UE) 2017/2394.
Compromisso do profissional responsável pela infração
Alertas externos
Publicidade das decisões
As autoridades nacionais competentes podem publicar qualquer decisão definitiva, compromisso do profissional ou ordem adotados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2394, incluindo a publicação da identidade do profissional responsável pela infração abrangida pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
Sucessão de competências
As competências previstas no Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, em matéria de execução dos direitos dos consumidores, são exercidas pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, mantendo-se as competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., de apoio ao Governo na definição e elaboração de legislação, bem como na representação do Estado no âmbito dos direitos dos passageiros.
Norma revogatória
É revogado o Despacho Conjunto n.º 357/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2006.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
[a que se refere o artigo 3.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Lista de autoridades competentes no âmbito do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017
(ver documento original)
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